ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social ou do SUS. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário, pelo período de 12 (doze) meses antes do atingimento do tempo de serviço, a tanto, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de serviço na empresa, desde que comunique a condição, por escrito e contra-recibo, à empregadora. Xx trabalhador acidentado fica assegurada a garantia de emprego nos termos do art.118 da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória no emprego:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A empresa concederá uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus empregados quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de Xxxxxxx Xxxxxx previdenciário por motivo de Acidente de Trabalho, desde que o empregado esteja capacitado para exercer sua função.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica assegurada a garantia do emprego a partir do momento do acidente de trabalho até doze meses após a alta médica, desde que o afastamento justificado ao trabalho tenha sido superior a quinze dias, período no qual não poderá ser demitido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, nos casos, prazos e condições seguintes: