INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração do Aproveitamento Hidrelétrico ou o cumprimento, pelas Concessionárias, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais. 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração do serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo de seu direito à indenização.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração das Usinas Hidrelétricas ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 20.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, quando a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar a regularidade ou a qualidade da prestação dos serviços ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o ESTADO poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, quando ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar a regularidade ou qualidade da prestação dos serviços, ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ADASA poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de saneamento básico ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, para assegurar a adequada exploração das centrais geradoras e das instalações de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.