INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis no 8.987, de 1995, e no 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. 26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 26.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. 26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO. 26.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2. 26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização. 26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. 26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS. 26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO. 26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá: 26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou 26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu. 26.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração dos Aproveitamentos Hidrelétricos ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a adequada exploração das Usinas Hidrelétricas ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, sempre que a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar de forma efetiva, concreta e insuperável a regularidade ou a qualidade da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, para assegurar a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares e contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na Concessão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a Prestação Adequada do Serviço ou o cumprimento, pela DISTRIBUIDORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá intervir, a qualquer tempo, na concessão, para assegurar a adequada exploração das centrais geradoras e das instalações de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras ou o cumprimento, pela Concessionária, das normas legais, regulamentares e contratuais.