JURISPRUDÊNCIAS Cláusulas Exemplificativas

JURISPRUDÊNCIAS. A seguir relacionamos jurisprudências sobre o assunto: • O contrato de experiência, previsto no artigo 443, § 2º da letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura ao empregador o direito de optar pela manutenção, ou não, do vínculo empregatício, após o término da experiência. Portanto, o contrato de experiência não se coaduna com o direito à estabilidade provisória de gestante previsto na Constituição da República. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 240.180 – Ministro: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – DJ-U de 17-10-97).
JURISPRUDÊNCIAS. EMPREGADO HORISTA. JORNADA VARIÁVEL. BASE REMUNERATÓRIA. No caso do empregado horista, que recebe remuneração variável, aplica-se por analogia a disposição contida no art. 487, § 3º, da CLT, devendo ser utilizada a média salarial dos últimos 12 meses (Processo: RO 00117372920145010075 RJ – Julgamento: 17.02.2016) PROFESSOR. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Tratando-se o reclamante de empregado que recebe salário variável (horas- aula),as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média da remuneração dos últimos 12 meses, nos termos do que dispõe o art. 487, § 3º, da CLT. Precedentes. Revista de revista conhecido e provido. (Processo: RR 32781120125020033 – Julgamento: 16.09.2015) VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. As parcelas rescisórias têm por base de cálculo a maior remuneração percebida pelo trabalhador, conforme inteligência do art. 477, caput, da CLT. Recurso improvido. (Processo: RO 00003664820115010245 RJ – Relator(a): Xxxxxxx Xxxxxx – Julgamento: 16.12.2014) PROFESSOR XXXXXXX. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração, para fins rescisórios de professor horista, deve ser calculada com base na média dos últimos 12 (doze) meses, por aplicação analógica do critério estabelecido nos arts. 478 e 487, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, consoante uma interpretação sistemática dos dispositivos contidos na CLT, o aviso prévio dos trabalhadores que recebam com base na produtividade consistirá na média dos últimos 12 (doze) meses de serviço, consoante dispõe o § 3º do artigo 487 do referido diploma legal. Assim, deve ser aplicada a mencionada regra, eis que a obreira também apresentava remuneração variável, de conformidade com o número de aulas ministradas. Desse modo, sendo o aviso prévio uma parcela rescisória decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho com prazo indeterminado, deve ser observado o disposto no § 3º do artigo 487 da CLT também na apuração das demais parcelas. (Processo: RO 7959420115010057 RJ – Relator(a): Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx – 5.12.2012) HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR. EMPREGADO HORISTA. CLÁUSULA NORMATIVA. Reconhecida a habitualidade na prestação de horas extraordinárias, devem tais horas integrar a remuneração do autor para fins de férias, 13º salário, RSR, FGTS, em conformidade com as Súmulas 45, 172, e 264 do TST. Entretanto, válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remune...
JURISPRUDÊNCIAS. O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 244, consagrou o entendimento que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

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  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • Indicador É uma representação quantificável do desempenho de um sistema físico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.

  • AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:

  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • DIVERGÊNCIAS As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

  • INADIMPLÊNCIA Em caso de inadimplência o seu acesso a academia poderá não ser permitido a partir do 1o dia de inadimplemento, sem direito à compensação, ficando a contratação de novo plano, caso operada a rescisão do contrato, em qualquer unidade da rede Bodytech ou Fórmula, condicionada à quitação do valor devido. Na hipótese de contratação do Plano DCC, caso a administradora do cartão de crédito não autorize a liberação da quantia devida, você deverá comparecer a Bodytech em que o seu plano foi contratado a fim quitar o débito em aberto até o dia imediatamente anterior ao próximo débito. Após 30 (trinta) dias de inadimplência poderá a ACADEMIA rescindir o plano de serviços contratados sem aviso prévio e sem prejuízo da aplicação da multa prevista por cancelamento e eventuais perdas e danos. Fica a ACADEMIA autorizada a contratar empresa terceira para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.