FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. 6.1 - A CONCEDENTE terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre os serviços previstos no presente Contrato, por intermédio do Departamento de Trânsito, não importando a ação ou omissão dessa fiscalização em redução ou supressão das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA por eventuais erros, falhas ou omissões relacionadas com os serviços. A fiscalização da CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito concedendo-lhe prazo compatível para solução, salvo emergências. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização ou o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações aqui avençadas, poderá implicar, a critério do Poder CONCEDENTE, mas garantido prévio contraditório, na imposição das penas de advertência, multa e caducidade. As advertências serão sempre formalizadas por escrito.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Conforme a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, em seus artigos 23 a 25 trata sobre a fiscalização e penalidades do Programa de Seguro Desemprego e do Abono Salarial. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. Cláusula 4º - Para as empresas que comprovarem impedimentos no cumprimento das Normas Regulamentadoras estabelecidas no presente protocolo, com exceção na NR 06 e NR 10, poderá ser ampliado o prazo estabelecido na Cláusula 3º, desde que firmado Acordo Coletivo com a Entidade Sindical Profissional.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. A CONCEDENTE terá o direito de exercer ampla fiscalização sobre os serviços previstos no presente Contrato, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, não importando a ação ou omissão dessa fiscalização em redução ou supressão das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA por eventuais erros, falhas ou omissões relacionadas com os serviços. A fiscalização da CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito concedendo-lhe prazo compatível para solução, salvo emergências. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização ou o descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações aqui avençadas, poderá implicar, a critério do Poder CONCEDENTE, mas garantido prévio contraditório, na imposição das penas de advertência, multa e caducidade. As advertências serão sempre formalizadas por escrito. As multas não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor médio das remunerações pagas pela CONCESSIONÁRIA nos últimos três meses precedentes a cominação da pena. A caducidade somente será declarada na forma e condições previstas no artigo 38 da Lei Federal 8.987, de 13/02/95.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES. 1. Serão consideradas infrações, conforme Portaria n° 002/2021 – SMT.SETRAM:

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  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).