Litígios Cláusulas Exemplificativas

Litígios. A Xxxxx investigará prontamente todas as alegações do Cliente e dará ao Cliente uma resposta por escrito. A Caris garanti a implementação de procedimentos de recall de resultados e substituição de laudos laboratoriais. Em caso de discordância em relação aos resultados finais do laboratório, a Caris avaliará sistematicamente todos os procedimentos internos de Controle de Qualidade e Garantia da Qualidade.
Litígios. Cláusula 28ª
Litígios. A maioria dos desentendimentos podem ser resolvidos de forma informal e eficiente através do Suporte da SurfEasy. Se o Utilizador viver na União Europeia (que exclui o Reino Unido), na Islândia, no Liechtenstein ou na Noruega e pretender que um órgão independente resolva o litígio sem que o Utilizador tenha de comparecer em tribunal ou na instância de arbitragem do consumo, pode apresentar queixa no Web site de Resolução de Litígios Online da Comissão Europeia, em xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxx/. No entanto, se o Utilizador apresentar queixa no Web site de Resolução de Litígios Online da União Europeia (ou qualquer outro serviço de arbitragem do consumo), podemos recusar participar na arbitragem, uma vez que tal não é exigido por lei, pelas regras de qualquer associação comercial ou pelos termos do presente Contrato.
Litígios. Para a solução de eventuais conflitos relacionados a este Contrato, para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, o Portador conta com o atendimento ao Cliente previsto no item 16.3, acima. Adicionalmente, se não solucionado o conflito, o Portador poderá, ainda, recorrer à Ouvidoria: (i) pelos telefones (000) 0000-0000 ou 0000 000 0000 ou (ii) pelo e.mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (funcionamento em dias úteis, das 9h às 18h, horário de Brasília).
Litígios. Quaisquer litígios e/ou controvérsias decorrentes de ou relativos a este Termo deverão ser notificados por uma Parte à outra e as Partes envidarão seus melhores esforços para dirimi-los de modo amigável, por meio de negociações diretas mantidas de boa fé e em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação aqui mencionada.
Litígios. Na eventualidade de qualquer divergência relativa à faturação ou natureza dos Serviços, o Cliente terá de notificar o Apoio OVHcloud através do seu Interface de Gestão no prazo de um (1) mês a contar da data de emissão da fatura. Na ausência da referida notificação, e sem prejuízo do direito do Cliente a contestar mais tarde a fatura, o Cliente será responsável por liquidar todas as faturas não pagas segundo os termos do Contrato. Em caso de incapacidade de faturar os Serviços corretamente ou no prazo adequado, a OVHcloud reserva o direito de faturar ou de corrigir a faturação em qualquer momento, sujeita a quaisquer limitações aplicáveis e obrigatórias.
Litígios. 9.1. Em caso de LITÍGIO ajuizado apenas contra uma das PARTES: i) a PARTE prejudicada notificará a PARTE responsável para que esta compareça espontaneamente; ii) sempre que processualmente possível, a PARTE responsável assumirá a posição de demandada principal no LITÍGIO, e se obriga a solicitar a imediata exclusão da PARTE prejudicada; iii) alternativamente, a PARTE prejudicada deverá denunciar a lide à PARTE responsável, nos termos deste TCG. 9.2. Com exceção do disposto no item 9.5, caso a PARTE diretamente responsável pelo LITÍGIO, com base na Lei, no TCG e/ou no ACORDO COMERCIAL, não seja inserida no LITÍGIO, deverão ser adotadas as seguintes providências: (i) A PARTE prejudicada enviará e- mail para o endereço eletrônico da PARTE responsável, anexando a cópia da demanda inicial, em até 05 (cinco) dias corridos a contar de seu recebimento, ou em prazo menor caso esteja em curso prazo para cumprimento de decisão liminar, com o fim de cientificá-la e de solicitar subsídios para elaboração da defesa e/ou cumprimento de ordem judicial; (ii) A PARTE responsável enviará tais subsídios para o e-mail da PARTE prejudicada no prazo de até 10 (dez) dias corridos ou em tempo hábil para apresentação de defesa ou manifestação, de acordo com prazos diferenciados definidos em Lei; em seguida (iii) A PARTE prejudicada deverá alinhar a viabilidade de acordo e suas condições com a PARTE responsável, bem como interesse na interposição de recurso, sob pena de arcar exclusivamente com todos e quaisquer danos/perdas resultantes. Em qualquer hipótese, fica assegurado o direito de regresso da PARTE prejudicada. 9.3. Em se tratando de ser a LEROY MERLIN a PARTE prejudicada do LITÍGIO, caso não ocorra a sua exclusão, por qualquer motivo, o FORNECEDOR está ciente de que a LEROY MERLIN procederá a análise jurídica da causa, com o intuito de realizar o provisionamento da perda com base na análise do risco. A avaliação de risco será feita com base em análise técnico-jurídica pela LEROY MERLIN e o provisionamento seguirá as regras contábeis, inclusive a CPC 25 e IFRS (normas contábeis de contingência). Neste caso, a LEROY MERLIN poderá ainda optar pela retenção deste valor provisionado diretamente do saldo a pagar, a fim de utilizar os valores retidos para pagamento dos custos relacionados ao LITÍGIO em questão, conforme determina o instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil. O direito de retenção poderá ser exercido desde o momento em que a LEROY MERLIN for no...
Litígios. 16.1. – No caso de litígios derivados ou relacionados com o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, incluindo as Condições Particulares Antecedentes e as presentes Condições Gerais, convenciona-se como jurisdição competente o foro de Lisboa.
Litígios. As partes tentarão sempre resolver, de boa-fé e prontamente, qualquer conflito resultante do presente instrumento, através de negociações entre os seus representantes que tenham autoridade para resolver a controvérsia. Se as negociações não forem bem sucedidas, as partes tentarão ainda, de boa-fé, resolver o conflito através da mediação não-vinculativa de uma terceira entidade, cabendo às partes suportar, em partes iguais, os honorários e os custos dessa terceira entidade. Qualquer conflito que não seja resolvida através da negociação ou mediação poderá, então, ser submetido a um Tribunal da jurisdição competente, nos termos deste instrumento. Estes procedimentos são os únicos a que as partes recorrerão para a resolução de todos os litígios que surjam entre si.
Litígios. Caso o Cliente esteja descontente com quaisquer serviços adquiridos em conformidade com o presente Acordo e discorde da resolução proposta pela HP, as partes convencionam reportar prontamente a questão a um Vice-Presidente (ou a um titular de cargo executivo equivalente) das suas respetivas organizações com vista à resolução amigável, sem prejuízo do direito de, posteriormente, acionar um meio de resolução legal.