RECEITA TARIFÁRIA. A obtenção de receita tarifária observará o disposto no CONVÊNIO, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO e neste CONTRATO.
RECEITA TARIFÁRIA. Receita bruta proveniente da cobrança das Tarifas de Pedágio, na forma prevista no Contrato.
RECEITA TARIFÁRIA. Receita bruta proveniente da cobrança das Tarifas de Pedágio, na forma prevista no Contrato. Receitas Acessórias Quaisquer receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação de pedágio, venda de ativos e de aplicações financeiras obtidas pela Concessionária em decorrência de atividades econômicas realizadas na Faixa de Domínio da rodovia. Recursos Vinculados Valores a serem depositados mensalmente na Conta Vinculada, para Termo Definido Conceito a formação de reserva de contingência da Concessão, com destinação exclusiva à compensação de eventos previstos no Contrato.
RECEITA TARIFÁRIA. Receita bruta proveniente da cobrança das Tarifas de Pedágio, na forma prevista no Contrato. Receitas Acessórias Receitas alternativas, complementares ou acessórias, decorrentes da execução de atividades acessórias, da gestão e fiscalização de serviços complementares ou de projetos associados. Recursos Vinculados Valores a serem depositados mensalmente na Conta Vinculada, para a formação de reserva de contingência da Concessão, com destinação exclusiva à compensação de eventos previstos no Contrato. Seguro-Garantia Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Contratado.
RECEITA TARIFÁRIA. 1.1 A CONCESSIONÁRIA só poderá iniciar a cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD e da TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO quando se iniciar a prestação do SMRSU.
1.2 A TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD será cobrada mensalmente na fatura do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, utilizando-se do mesmo código de barras, e depositada na CONTA DE ARRECADAÇÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter ainda junto a uma instituição financeira CONTA TRANSITÓRIA destinada a receber os repasses da CONTA DE ARRECADAÇÃO relativos às receitas pertencentes à CONCESSIONÁRIA.
1.2.1 Caberá ao PODER CONCEDENTE, por meio de acordo comercial celebrado com a prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, viabilizar a cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD na conta de água, inclusive podendo se fazer representar pela própria CONCESSIONÁRIA, perante a prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, para tratar de questões operacionais dessa integração. Os valores que a prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL cobrar para viabilizar a cobrança conjunta serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
1.2.2 O acordo comercial referido na subcláusula 1.2.1 deverá prever que a instituição financeira que administra a CONTA DE ARRECADAÇÃO está autorizada e deverá proceder ao repasse para a CONTA TRANSITÓRIA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA e que tenham sido efetivamente pagos pelos respectivos USUÁRIOS.
1.2.2.1 A CONTA TRANSITÓRIA deverá também contar com o devido registro no contrato respectivo com a instituição financeira, com mecanismo de retenção de eventual multa devida pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do inadimplemento de quaisquer obrigações deste CONTRATO. Para tanto, logo após efetuar a notificação à CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA informará à instituição financeira o valor da multa para fins de retenção do valor correspondente, e, ao final do processo administrativo, observando-se o devido processo legal, a instituição financeira transferirá o valor correspondente para o PODER CONCEDENTE ou para a CONCESSIONÁRIA, na hipótese de a multa ser julgada como procedente ou improcedente, respectivamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação formal, pela AGÊNCIA REGULADORA, da decisão adotada quanto à aplicação da multa,.
1.3 A cobrança da TAR...
RECEITA TARIFÁRIA. Esgotamento Sanitário:
RECEITA TARIFÁRIA. A Receita Tarifária da Concessão será gerada ao início da operação efetiva das vagas do sistema de estacionamento rotativo.
RECEITA TARIFÁRIA. Receita da CONCESSIONÁRIA decorrente unicamente da cobrança de TARIFA DE TRAVESSIA paga integralmente pelos USUÁRIOS.
RECEITA TARIFÁRIA. 6.1 As Tarifas de Pedágio poderão ser cobradas dos usuários, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária a implantação das praças de pedágio e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme as especificações, prazos, condições e regramentos constantes do Anexo PER e do Anexo da Estrutura Tarifária.
6.2 A Concessionária deverá observar todas as especificações apresentadas nos Anexos PER e da Estrutura Tarifária, inclusive com relação ao procedimento e ao prazo para entrada em operação comercial das praças de pedágio, sua localização, valores, regras de arredondamento e respectivas variações da tarifa de pedágio, bem como às demais disposições pertinentes.
RECEITA TARIFÁRIA. A obtenção de receita tarifária observará o disposto no NVA IO, na/ LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, na REGULAÇÃO e neste C Nif TO ..--- Contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esqotarnento sanitário no município de Ilhabela versão de 16-08-2019 , CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: XXXXXXXX XXXXXX XXXXX. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse xxxx://x-xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-12N1-J7YY-53LK-4URG