Regime de Colocação Cláusulas Exemplificativas

Regime de Colocação. Observado o disposto na Cláusula 6.10 do Contrato de Distribuição, ao final do Prazo de Colocação, desde que (i) atendidas todas as Condições Precedentes; (ii) não tenham ocorrido nenhum evento passível de resilição voluntária ou involuntária ou outro evento de resilição antecipada do Contrato de Distribuição, conforme previsto em referido instrumento; e (iii) não haja demanda dos Investidores da Oferta, o Coordenador Líder estará obrigado a subscrever e integralizar a totalidade das Debêntures que porventura não tenham sido colocadas junto aos Investidores da Oferta. A Garantia Firme estabelecida acima poderá ser exercida nos termos do parágrafo abaixo e será válida até o final do Prazo de Colocação, podendo ser prorrogada exclusivamente a critério do Coordenador Líder, mediante comunicação formal por escrito enviada pelos Coordenador Líder à Emissora. A obrigação relativa à Garantia Firme pelo Coordenador Líder disposta neste item “Regime de Colocação” será exercida no Prazo de Colocação, desde que: (i) seja verificado o cumprimento das Condições Precedentes elencadas na Cláusula 7 do Contrato de Distribuição ou caso tenham sido expressamente renunciadas pelo Coordenador Líder; e (ii) não se verifique demanda pela totalidade das Debêntures por Investidores da Oferta em conformidade com os demais termos e condições do Contrato de Distribuição. Caso a Garantia Firme venha a ser exercida pelo Coordenador Líder, as Debêntures serão por eles subscritas na taxa máxima da Remuneração prevista no Procedimento de Bookbuilding. Nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, não será permitida a colocação de Debêntures para pessoas vinculadas no caso de distribuição com excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Debêntures inicialmente ofertada, exceto para (a) os casos de gestores de recursos e demais entidades ou indivíduos sujeitos a regulamentação que exija a aplicação mínima de recursos em fundos de investimento para fins da realização de investimentos por determinado tipo de investidor, exclusivamente até o montante necessário para que a respectiva regra de aplicação mínima de recursos seja observada; e (b) caso, na ausência de colocação para as pessoas vinculadas, a demanda remanescente debêntures inicialmente ofertada, nos termos do caput do artigo 56 sendo que, neste caso, a colocação de Debêntures para pessoas vinculadas fica limitada ao necessário para perfazer a quantidade de valores mobiliários inicialmente ofertada, desde que preserv...
Regime de Colocação. A distribuição das Cotas da 1ª Emissão, ofertadas publicamente, será liderada pelo próprio Administrador, e realizada em regime de melhores esforços de colocação e de esforços restritos de distribuição.
Regime de Colocação. Os Coordenadores realizarão a colocação das Ações Ordinárias objeto da Oferta em regime de garantia firme de liquidação, individual e não solidária, proporcionalmente e até os seus respectivos limites individuais. Caso as Ações Ordinárias objeto da Oferta subscritas e/ou adquiridas, conforme o caso, por investidores não tenham sido liquidadas até a Data de Liquidação, os Coordenadores realizarão a subscrição e/ou aquisição, conforme o caso, na Data de Liquidação, proporcionalmente e até os limites individuais referidos no Contrato de Distribuição, da totalidade do eventual saldo resultante da diferença entre o número de Ações Ordinárias objeto da Oferta objeto da garantia firme de liquidação individual e não solidária prestada por cada um dos Coordenadores e o número de Ações Ordinárias objeto da Oferta efetivamente subscritas e/ou adquiridas, conforme o caso, por investidores e liquidadas no mercado, pelo Preço por Ação a ser definido conforme o Procedimento de Bookbuilding. Tal garantia é vinculante a partir do momento em que for concedido o registro da Oferta pela CVM, concluído o Procedimento de Bookbuilding, assinado o Contrato de Distribuição e publicado o Anúncio de Início. Em caso de exercício da garantia firme de liquidação e posterior revenda das Ações Ordinárias junto ao público pelos Coordenadores, durante o Prazo de Distribuição, o preço de revenda será o preço de mercado das Ações Ordinárias, limitado ao Preço por Ação, ressalvada as atividades previstas no Contrato de Estabilização. Procedimento de Bookbuilding Procedimento de coleta de intenções de investimento junto a Investidores Institucionais, realizado no Brasil e no exterior, pelos Coordenadores, em conformidade com os artigos 23, parágrafo 1º e 44 da Instrução CVM 400.
Regime de Colocação. Desde que integralmente cumpridas ou renunciadas as Condições Precedentes, as Debêntures serão distribuídas sob o regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão. Sem prejuízo das suas obrigações regulamentares, conforme aplicáveis, (i) a XP poderá designar o BANCO XP S.A., instituição financeira com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 153, sala 201 (parte), Leblon, CEP 22440-032, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.264.668/0001-03 (“Banco XP”), como responsável, para os devidos fins e efeitos, pelo cumprimento da Garantia Firme assumida pela XP; e (ii) o UBS BB poderá designar o BB – BANCO DE INVESTIMENTO S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.230, 9º andar, CEP 01310-901, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.933.830/0001-30 (“BB-BI”), como responsável, para os devidos fins e efeitos, pelo cumprimento da Garantia Firme assumida pelo UBS BB. O Contrato de Distribuição estará disponível para consulta e obtenção de cópias na sede da Emissora e dos Coordenadores, a partir da data de disponibilização do Anúncio de Início.
Regime de Colocação. Observados os termos e condições previstos no Contrato de Distribuição, os CRI serão objeto de distribuição pública no mercado brasileiro de capitais, registrada perante a CVM sob o rito automático de registro, nos termos do artigo 26, VIII, alínea “c”, item “3”, e do artigo 27, da Resolução CVM 160, sujeita ao rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime misto de garantia firme e melhores esforços de colocação para o Valor Total da Emissão.
Regime de Colocação. Observados os termos e condições previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição, os CRI serão objeto de distribuição pública, sujeita ao rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, sob o regime de melhores esforços de colocação para o Valor Total da Emissão.
Regime de Colocação. A distribuição das Cotas da 1ª Emissão, ofertadas publicamente, será liderada pelo Coordenador Líder, e realizada em regime de melhores esforços de colocação, observados os termos da Instrução CVM 400, e das demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis;
Regime de Colocação. A Oferta será coordenada pelos Coordenadores com a participação de instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição (“Coordenadores Contratados” ou,
Regime de Colocação. Os Coordenadores realizarão a colocação pública das Debêntures sob o regime de melhores esforços de colocação, observados os termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Debêntures Simples, não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até Três Séries, da Terceira Emissão da Cemig Geração e Transmissão S.A.”, celebrado em 25 de janeiro de 2012 entre a Companhia e os Coordenadores (“Contrato de Distribuição”).
Regime de Colocação. 3.1.1. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, sob regime de melhores esforços de colocação, no montante de R$2.160.000.000,00 (dois bilhões e cento e sessenta milhões de reais) onde a oferta base corresponde a R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), acrescida de R$560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais), em virtude do exercício integral da Opção de Debêntures Adicionais e da Opção de Lote Suplementar.