Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação. 9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao 9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços. 9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais. 9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die. 9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Primeiro Aditamento Ao Termo De Emissão, Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.2.1. A Será devida ao Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, a título de remuneração pelos serviços prestados honorários pelo Agente Fiduciário será devida parcela única desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, parcelas anuais no valor de R$10.000,00 R$ 4.000,00 (dez quatro mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado devido até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisEscritura, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valore os seguintes na mesma data dos anos subsequentes.
8.2.2. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
9.6.28.2.3. No A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão.
8.2.4. Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de reestruturação das condições das Notas Comerciaisaditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmentepela Emissora, o valor de uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias Dias Úteis após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, de “à Emissora do relatório de horas” à Emitente. EntendePara fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a alteração análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (ia) das garantias, análise de edital; (iib) prazos participação em calls ou reuniões; (c) conferência de pagamento e quórum de forma prévia a assembleia; (iiid) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso conferência de celebração procuração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado forma prévia a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.assembleia e
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo, com os recursos do Patrimônio Separado, (i) a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação e registro, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais) a ser paga em até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro; (ii) parcelas anuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; Adicionalmente, a cada aditamento ao presente Termo de Securitização para fins de inclusão de Créditos Imobiliários Adicionais e, consequentemente emissão de CRI adicionais, será devida uma nova parcela (iii) única de implantação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por até 10 (dez) Contratos Imobiliários caracterizado pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) a ser paga até o 5º Dia Útil contato de cada aditamento e, superando esse número Contratos Imobiliários, será devida parcela única de implantação de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; e (v) única de implantação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados de origem sem destinação a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; (vi) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) serão devidas, ainda, parcelas semestrais adicionais pela verificação da destinação imobiliária futura de R$ 1.200,00 por cada verificação de destinação. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
18.9.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da oferta após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Investidores presenciais ou virtuais, que implique à título exemplificativo, em execução das garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da Emissão, análise Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código E0BF-EC08-26DD-1239. e eventuais comentários aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, a remuneração no valor de R$ 600,00 (quinhentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado aos trabalhos acima, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
18.9.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.218.9.3. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, As remunerações acima serão devidas ao mesmo após o vencimento dos CRI, caso o Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à inadimplências não sanadas. As remunerações acima serão acrescidas de: (i) execução das garantias, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares Programa de Notas ComerciaisIntegração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (iv) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e (iiiv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados quaisquer outros impostos que venham a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.518.9.4. Em caso de mora atraso no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciárioquaisquer das remunerações acima, os débitos em atraso ficarão sujeitos à estará sujeita a multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die, adotando-se, ainda, o índice que vier a substituir esse índice em caso de não divulgação, o qual incidirá desde a data de mora até a data de efetivo pagamento, calculado pro rata die, se necessário.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado dos CRI, a seguinte remuneração: (i) à título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado ) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRI ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) anual de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRI e as demais nos anos subsequentes ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, até o resgate total dos CRI, (iii) por cada verificação semestral da destinação dos recursos o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sendo a primeira devida em devidas em 10 de novembro e 10 de maio de cada semestre e as demais nos semestres seguintes. Caso não haja integralização dos CRI e a Oferta Restrita seja cancelada, o valor total anual descrito no item “ii” será devido a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Este documento foi assinado digitalmente por Karine Simone Bincoletto, Rodrigo Henrique Botani, Bianca Galdino Batistela, Nathalia Guedes Esteves, Rodrigo Bragatto Moura e Alan Rogerio Da Silva Torquato. Para verificar as assinaturas vá ao site https://www.portaldeassinaturas.com.br e utilize o código 4A87-4F4B-F7A6-E64C.
12.4.1. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, que determina que em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
12.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da Oferta Restrita após a Operação de Securitização, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Gerais presenciais ou virtuais, que implique à título exemplificativo, em execução das garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da Operação, análise e eventuais comentários aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, a remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado aos trabalhos acima, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
12.4.3. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as Datas de Pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa esta que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.212.4.4. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordináriasAs parcelas citadas nos itens acima, serão devidas acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Agente FiduciárioPrograma de Integração Social), adicionalmenteCOFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o valor Lucro Líquido), IRRF de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com responsabilidade da fonte pagadora e quaisquer outros impostos que venham a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.512.4.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito débito
12.4.6. Adicionalmente, o Patrimônio Separado dos CRI ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em atraso sujeito que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora na qualidade de administradora do Patrimônio Separado dos CRI e/ou pela Devedora, os investidores deverão previamente aprovar e antecipar todos os custos a atualização monetária serem despendidos pelo IPCAAgente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, incidente desde avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a data ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da inadimplência até a data do efetivo pagamentofederação, calculado pro rata diealimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização; e (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações.
9.6.612.4.7. Os serviços prestados neste Termo O ressarcimento a que se refere a Cláusula 12.4.6 acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de Emissão contas à Emissora e envio de Notas Comerciais são aqueles descritos cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
12.4.8. O Agente Fiduciário poderá, em caso de inadimplência da Emissora e/ou da Devedora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores, e adiantadas pelos investidores, na resolução CVM 17 proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e/ou pela Devedora (conforme o caso), sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na Lei das Sociedades proporção de seus créditos: (i) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora e/ou da Devedora (conforme o caso), ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por Açõeslei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que
12.4.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Operação, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.16.5.1. A título Serão devidos ao Agente Fiduciário, pela Emissora, remuneração corresponde a: (i) honorários anuais de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 R$16.000,00 (dez dezesseis mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o 5º devido no 5° (quinto) Dia Útil após subsequente à assinatura desta Escritura de Emissão, e os seguintes no mesmo dia dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário; e (ii) taxas de R$400,00 (quatrocentos reais), caso sejam necessárias mais do que 12 verificações anuais dos Índices Financeiros. Sendo a data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisprimeira parcela de honorários devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
6.5.1.1. A remuneração acima será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebentures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
6.5.2. Em caso de parcelas semestrais necessidade de mesmo valor. A primeira parcela realização de honorários Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à Assembleia Geral de Debenturistas e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas; (d) conferência de procuração de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas e (d) aditivos e contratos decorrentes da Assembleia Geral de Debenturistas. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do colaborador do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao tempo.
9.6.46.5.3. Os A remuneração do Agente Fiduciário, prevista nas Cláusulas 6.5.1 e 6.5.2 acima, será acrescida dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos incidentes que venham a incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores as parcelas citadas na Cláusulas 6.5.1 e 6.5.2 acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
6.5.4. Os serviços previstos nesta Escritura de Emissão de Notas Comerciaissão aqueles descritos na Resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
9.6.56.5.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.66.5.6. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas adiantadas pelos Debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de Notas Comerciais são aqueles descritos sucumbência.
6.5.7. Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Xxxxxxxxxx, alteração nas características ordinárias da Emissão, facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários ora avençados.
6.5.8. O crédito do Agente Fiduciário por despesas razoavelmente incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenham sido saldados na resolução CVM 17 forma ora estabelecida será acrescido à dívida dos Debenturistas e terá preferência sobre as Debêntures na Lei das Sociedades por Açõesordem de pagamento.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Serão devidas, pela Emitente, ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí- lo nesta qualidade, a título de remuneração pelos serviços prestados honorários pelo Agente Fiduciário será devida desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Emissão, parcela única no valor de R$10.000,00 R$ 4.000,00 (dez quatro mil reais), considerando o prazo da Emissão originalmente previsto, sendo que o pagamento deverá devido até o 5º (quinto) dia útil após a data de assinatura do presente Termo de Emissão. A parcela de honorários será devida ainda que a operação seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data útil contado da integralização das Notas Comerciais Escrituraiscomunicação do cancelamento da operação. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãoemissão.
9.6.29.2.2. No Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou necessidade de reestruturação das condições das realização de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões celebração de aditamentos ou conferências telefônicasinstrumentos legais relacionados à emissão, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emitente do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, engloba- se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do colaborador do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao tempo.
9.6.49.2.3. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às Caso aplicável, as parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores citadas acima serão atualizados atualizadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
9.6.59.2.4. As parcelas citadas serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.2.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.6. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
9.2.7. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emitente, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emitente ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares das Notas Comerciais Escriturais;
9.2.8. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos titulares das Notas Comerciais Escriturais deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos titulares das Notas Comerciais Escriturais e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emitente. Tais despesas a serem adiantadas pelos titulares das Notas Comerciais Escriturais, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos titulares das Notas Comerciais Escriturais. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos titulares das Notas Comerciais são aqueles descritos Escriturais, bem como a remuneração da Agente Fiduciário na resolução CVM 17 hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo a Agente Fiduciário solicitar garantia dos titulares das Notas Comerciais Escriturais para cobertura do risco de sucumbência.
9.2.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Oferta, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e na Lei antecipados pela Emitente ou pelos titulares das Sociedades por AçõesNotas Comerciais Escriturais, conforme o caso, observado que eventual antecipação de recursos pelos titulares das Notas Comerciais Escriturais deverá ser, sempre que possível aprovada em Assembleia Geral dos titulares das Notas Comerciais Escriturais.
9.2.10. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá da Securitizadora, às expensas do Patrimônio Separado, (i) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais, sendo tal valor referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no 1º (primeiro) Dia Útil a contar da primeira Data de Pagamento dos CRI, ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI e (ii) à título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implantação, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado ) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil após a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI ou em até 30 dias da assinatura do Termo de Securitização. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”;
10.4.1. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.210.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordináriasAs parcelas citadas nas Cláusulas acima, serão devidas acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Agente FiduciárioPrograma de Integração Social), adicionalmenteCOFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantiasLucro Líquido), (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com IRRF e quaisquer outros impostos que venham a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.510.4.3. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização positiva monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.610.4.4. Adicionalmente, a Securitizadora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Securitizadora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Securitizadora para cumprimento das suas obrigações; (vii) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário; (viii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE.
10.4.5. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
10.4.6. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem, mas não se limitam, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
10.4.7. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
10.4.8. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da oferta após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Gerais presenciais ou virtuais, que implique à título exemplificativo, em execução das garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da Emissão, análise e eventuais comentários aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, a remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado aos trabalhos acima, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do Patrimônio Separado do CRI. Os serviços prestados neste Termo eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI. O valor máximo anual das horas trabalhas acima será de Emissão R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
10.4.9. Nas operações de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário dos CRI pelo Ofício Circular CVM 17 nº 1/2021 SRE, que determina que em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e na Lei das Sociedades por Açõesdo Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas aoNotas
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A 9.2.1 Será devida pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 20.400,00 (dez vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida assinatura desta Escritura e as demais no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valordia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, 9.2.2 As parcelas citadas nas Cláusulas 9.2.1 serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIGPM ou, sempre na menor periodicidade permitida em leifalta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo pagamento
9.2.3 As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Emissão Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Notas ComerciaisIntegração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.6.5. 9.2.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.5 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.6 A remuneração não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
9.2.7 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A 10.3.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário, a título de honorários pelos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e desta Escritura de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única equivalente a parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 9.000,00 (dez nove mil reais)) cada uma, sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado devido até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisassinatura desta Escritura de Emissão e os seguintes no mesmo dia dos anos subsequentes (“Remuneração do Agente Fiduciário”).
(i) A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
(ii) Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual dela. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (i) análise de edital; (ii) participação em calls ou reuniões; (iii) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (iv) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (v) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
(iii) As parcelas referidas acima serão acrescidas dos seguintes impostos: (i) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (iv) CSLL (Contribuição Social sobre o Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11- Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11-0EE1. Xxxxx Xxxxxxx); (v) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a Remuneração do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
(iv) As parcelas referidas acima serão reajustadas pela variação positiva do IPCA, ou na sua falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
(v) A remuneração Remuneração do Agente Fiduciário será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reaisvi) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6(vii) A Remuneração do Agente Fiduciário não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
(viii) Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora e/ou Fiadora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas correspondem a depósitos, custas e taxas judiciais nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos debenturistas. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 a Emissora permanecer em inadimplência ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura da sucumbência.
(ix) O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e na Lei das Sociedades antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso. Este documento foi assinado digitalmente por AçõesXxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11- Este documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/ e utilize o código 7CED-4E78-DC11-0EE1.
(x) Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos pela Emissora ao Agente Fiduciário será devida parcela única pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e da presente Escritura de R$10.000,00 Emissão, parcelas anuais no valor de R$8.000,00 (dez oito mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado devido até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
9.6.1. A primeira parcela dos honorários será devida ainda que a operação seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil contado da integralização das Notas Comerciais Escrituraiscomunicação do cancelamento da operação.
9.6.2. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a à sua função em relação à Emissão.
9.6.3. Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, remuneração essa que será ou celebração de parcelas semestrais aditamentos ou instrumentos legais relacionados à esta Escritura de mesmo valor. A primeira parcela de honorários Emissão, será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$800,00 (quinhentos oitocentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à operação, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, de “à Emissora do relatório de horas” . Para fins desta Cláusula, Assembleia Geral de Debenturistas, engloba todas as atividades relacionadas à Emitentemesma e não somente a análise da minuta da ata e participação presencial ou virtual. EntendeAssim, nessas atividades, incluem-se, mas não se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados limitam a alteração (ia) das garantias, análise de edital; (iib) prazos participação em calls ou reuniões; (c) conferência de pagamento quórum de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas; (d) conferência de procuração de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas e (iiie) condições relacionadas ao
9.6.3aditivos e contratos decorrentes da Assembleia Geral de Debenturistas. No caso Para fins de celebração esclarecimento, "relatório de aditamentos ao Termo horas" é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do representante do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao referido tempo.
9.6.4. Os As parcelas serão acrescidas dos seguintes tributos: (i) ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (iv) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (v) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), bem como quaisquer outros impostos incidentes que venham a incidir sobre a remuneração serão acrescidos às do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes na data do efetivo pagamento.
9.6.5. As parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores citadas acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
9.6.59.6.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.6.7. Os serviços prestados neste Termo O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de Emissão despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
9.6.8. Não haverá devolução de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Açõesvalores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo, com os recursos do Patrimônio Separado, (i) a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação e registro, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais) a ser paga em até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro; (ii) parcelas anuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; Adicionalmente, a cada aditamento ao presente Termo de Securitização para fins de inclusão de Créditos Imobiliários Adicionais e, consequentemente emissão de CRI adicionais, será devida uma nova parcela (iii) única de implantação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por até 10 (dez) Contratos Imobiliários caracterizado pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) a ser paga até o 5º Dia Útil contato de cada aditamento e, superando esse número Contratos Imobiliários, será devida parcela única de implantação de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; e (v) única de implantação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados de origem sem destinação a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; (vi) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) serão devidas, ainda, parcelas semestrais adicionais pela verificação da destinação imobiliária futura de R$ 1.200,00 por cada verificação de destinação. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
17.9.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da oferta após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Investidores presenciais ou virtuais, que implique à título exemplificativo, em execução das garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da Emissão, análise e eventuais comentários aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, a remuneração no valor de R$ 600,00 (quinhentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado aos trabalhos acima, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
17.9.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.217.9.3. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, As remunerações acima serão devidas ao mesmo após o vencimento dos CRI, caso o Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à inadimplências não sanadas. As remunerações acima serão acrescidas de: (i) execução das garantias, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares Programa de Notas ComerciaisIntegração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (iv) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e (iiiv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados quaisquer outros impostos que venham a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.517.9.4. Em caso de mora atraso no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciárioquaisquer das remunerações acima, os débitos em atraso ficarão sujeitos à estará sujeita a multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die, adotando-se, ainda, o índice que vier a substituir esse índice em caso de não divulgação, o qual incidirá desde a data de mora até a data de efetivo pagamento, calculado pro rata die, se necessário.
9.6.617.9.5. Os A Emissora ressarcirá, exclusivamente com recursos do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços prestados descritos neste Termo de Emissão Securitização e proteger os direitos e interesses dos Investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 tais despesas pela Emissora em razão de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste Termo de Securitização e na Lei legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
(iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, traslados, lavratura de escrituras, procurações;
(iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das Sociedades funções e devidamente comprovadas;
(v) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula acima deste Termo de Securitização; e
(vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE.
17.9.6. O ressarcimento a que se refere a Cláusula acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
17.9.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em caso de insuficiência de recursos no do Patrimônio Separado e inadimplemento no pagamento das despesas acima por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora conforme o caso, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pelo Patrimônio Separado, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única serão devidas parcelas anuais de R$10.000,00 R$6.000,00 (dez seis mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado em até o 5º 05 (quintocinco) Dia Útil após a Dias Úteis da data de assinatura dos documentos da integralização das Notas Comerciais Escrituraisoperação, e as demais parcelas serão devidas nas mesmas datas dos anos subsequentes. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
8.6.2. Em caso de parcelas semestrais necessidade de mesmo valor. A primeira parcela realização de honorários Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ainda que a operação não seja integralizadaao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por homem-hora dedicado às atividades
8.6.3. As parcelas acima serão acrescidas dos seguintes tributos: (i) ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (iv) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e (v) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicasnas alíquotas vigentes na data do efetivo pagamento, bem como atendimento quaisquer outros impostos que venham a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.6.4. Além disso, todos os valores As parcelas acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva do IGPMIPCA, sempre ou, na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
9.6.58.6.5. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
8.6.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1A remuneração do Agente Fiduciário está descrita no Anexo III ao presente Termo de Securitização.
9.10.1. A título Adicionalmente, o Cedente e/ou a Emissora anteciparão ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de remuneração tais despesas pelo Cedente, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora ou pelo Cedente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovadas pelos serviços prestados investidores e pelo Cedente. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM/SRE 01/21; (vii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário será devida parcela única ou decorrentes de R$10.000,00 (dez mil reais)ações contra ele propostas no exercício de sua função, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente Emissora e/ou com Titulares do Cedente, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (viii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (ix) custos e despesas relacionados à B3.
9.10.2. Caso seja necessário o ressarcimento de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas despesas ao Agente Xxxxxxxxxx, este deverá ser efetuado em tais eventos, pagas até 5 (cinco) dias Dias Úteis após comprovação a realização da entregarespectiva prestação de contas à Emissora e/ou ao Cedente e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
9.10.3. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida do Cedente, tendo preferência na ordem de pagamento.
9.10.4. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, pelo Agente FiduciárioCedente ou pelos investidores, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, conforme o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçoscaso.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1Será devida a Agente Xxxxxxxxxx, a título do exercício de suas funções no âmbito da Operação, a respectiva remuneração indicada no “Anexo – Despesas da Operação”.
13.5.1. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pela Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário dos CRI pelo Ofício Circular CVM SRE nº 1/2021, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
13.5.2. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo recorrente do Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o 5º (quinto) Dia Útil após a data cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da integralização das Notas Comerciais EscrituraisEmissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.5.3. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas Securitizadora antecipará ao Agente Fiduciário, adicionalmentecom recursos oriundos do Patrimônio Separado, o valor todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos, as quais xxxxxxx ser previamente aprovados pelos investidores e pela Devedora. São exemplos de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) execução das garantiasPublicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais Despesas com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; conferências e contatos telefônicos;
(iii) implementação Obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) Locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das consequentes decisões tomadas funções e devidamente comprovadas;
(v) Se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimento financiados com recursos da integralização;
(vi) Conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações;
(vii) Revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE;
(viii) Gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Securitizadora e ou Devedora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores;
(ix) As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em tais eventosações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; e
(x) Custos e despesas relacionadas à B3 S.A. – Brasil, pagas 5 Bolsa, Balcão – Balcão B3.
13.5.4. Quando houver insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário mediante aporte no Patrimônio Separado na forma prevista neste Termo de Securitização, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Securitizadora e ou pela Devedora.
13.5.5. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias Dias Úteis após comprovação a realização da entrega, pelo Agente Fiduciário, respectiva prestação de “relatório contas à Securitizadora e envio de horas” à Emitentecópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.5.6. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório O crédito do Agente FiduciárioFiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nesta Cláusula será acrescido à dívida o Patrimônio Separado na forma do §3º do artigo 13 da Resolução CVM 17. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, serão cobradas, adicionalmente, o valor devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçoscontas obrigatoriamente.
9.6.413.5.7. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de qualquer quantia devida ao Agente FiduciárioDespesas da Operação, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Securitizadora ou pelos Investidores, conforme o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata diecaso.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A Será devido, parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido em 05 (cinco) Dias Úteis após a primeira data de integralização dos CRI à título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única implantação; e parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 14.500,00 (dez quatorze mil e quinhentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida 05 (quintocinco) Dia Útil dias após a primeira data de integralização dos CRI e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes, à título de honorários pela prestação dos serviços; e (iii) por cada verificação semestral da integralização destinação dos recursos o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sendo a primeira parcela devida em 30 de janeiro de 2024, e as demais verificações devidas a cada semestre subsequente até a utilização total dos recursos oriundos das Notas Comerciais EscrituraisComerciais. Serão devidas parcelas anuais até a liquidação integral dos CRI, caso estes não sejam quitados na data de seu vencimento. Caso não haja integralização e a oferta seja cancelada, a primeira parcela anual será devida a título de “abort fee”.
13.5.1. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU. remuneração essa que será calculada pro rata die.
13.5.2. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de parcelas semestrais ISS (Imposto Sobre Serviços de mesmo valorQualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.5.3. A primeira parcela de dos honorários do Agente Fiduciário será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.513.5.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.613.5.5. Os Adicionalmente, a Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços prestados descritos neste Termo instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de Emissão tais despesas pela Emissora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na Lei das Sociedades legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por Ações.regulamentos aplicáveis;
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A título Xxxx desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de remuneração pelos serviços prestados pelo Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
(i) Será devido ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e deste Termo de Xxxxxxx, (i) parcela única de R$10.000,00 implantação de R$13.000,00 (dez treze mil reais) sendo a primeira parcela devida em até 5 (cinco), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º
(quintoii) Dia Útil após a data da integralização Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração Escriturais (conforme abaixo definido) de qualquer natureza, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o ao Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes uma remuneração adicional equivalente a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 1.000,00 (quinhentos mil reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias corridos após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emitente do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais, englobam-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem- se, mas não se limitam a (i) análise de edital; (ii) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (iii) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (iv) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (v) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
(iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo instrumento de Emissão de Notas Comerciais, emissão bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 1.000,00 (quinhentos mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. (iv) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por todas as verificações de índices financeiros e/ou razão de garantia, inclusive, mas não se limitando, do LTV Mínimo e do Fluxo
(v) Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPMIPCA, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. (vi) Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6(vii) Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
(viii) A remuneração será devida mesmo após o vencimento das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Xxxxxxxxxx, ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, e não incluem o pagamento de honorários de terceiros especialistas, tais como auditores independentes, advogados, consultores financeiros, entre outros.
(ix) As remunerações citadas nesta cláusula poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
(x) As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emitente após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para os e-mails xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; e xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
(xi) Despesas: Adicionalmente, a Emitente antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste Termo de Xxxxxxx, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Os serviços prestados Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emitente, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emitente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais e pela Emitente. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (a) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste Termo de Emissão e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) despesas com conferências e contatos telefônicos; (c) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (d) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (e) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização; (f) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emitente para cumprimento das suas obrigações; (g) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (h) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emitente, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante dos interesses da comunhão dos Titulares de Notas Comerciais são aqueles descritos Escriturais; (i) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, bem como sua remuneração; (j) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
(xii) Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 5 (cinco) Dias Uteis após a realização da respectiva
(xiii) O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais que não tenha sido saldado na resolução CVM 17 e forma prevista nas Cláusulas acima será acrescido à dívida da Emitente, tendo preferência na Lei das Sociedades por Açõesordem de pagamento.
(xiv) O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão.
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Samples: Aditamento Ao Termo De Emissão
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A 9.6.1 Será devida ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade a título de remuneração pelos serviços prestados honorários pelo Agente Fiduciário será devida parcela única desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, a seguinte remuneração: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 8.000,00 (dez oito mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o devido no 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida de assinatura desta Escritura e as seguintes no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãoDia Útil do ano subsequente.
9.6.2. No 9.6.2 Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciaisobrigação pecuniária pela Emissora, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devido ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 Fiduciário remuneração adicional equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por hora- hora-homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventosatividades, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “"relatório de horas” " à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração Emissora, para assessoria aos Debenturistas em processo de renegociação de suas condições, requerido pela Emissora, bem como para (i) das garantias, comparecimento em reuniões formais com Emissora e/ou Debenturistas e Assembleia de Debenturistas; e (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosimplementação das consequentes decisões tomadas pelos Debenturistas.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração 9.6.3 As parcelas citadas no item 9.6.1 supra serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
9.6.5. 9.6.4 A remuneração será devida mesmo após o vencimento das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de inadimplências não sanadas pela Emissora.
9.6.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão sujeitos estará sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo 9.6.6 As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Emissão Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Liquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e na Lei das Sociedades por Açõesquaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 7.500,00 (dez sete mil e quinhentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais na mesma data dos anos subsequentes.
9.2.2. As parcelas citadas na cláusula 9.2.1 supra serão reajustadas pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGP-M”) ou, na falta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdata do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.29.2.3. No caso As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de reestruturação das condições das Notas ComerciaisIntegração Social), após CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.59.2.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.5. Os serviços prestados neste Termo O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de Emissão quitação do pagamento.
9.2.6. No caso de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação de suas condições após a Emissão, ou ainda, da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento às solicitações extraordinárias, devidamente comprovados e na Lei emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação, será devido ao Agente Fiduciário adicionalmente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais fatos, bem como à (a) a assessoria aos titulares das Sociedades por AçõesDebêntures, (b) comparecimento em reuniões com a Emissora e/ou com os titulares das Debêntures, (c) a implementação das consequentes decisões dos titulares das Debêntures e da Emissora, e (d) para a execução das Garantias ou das Debêntures. A remuneração adicional deverá ser paga pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a entrega do relatório demonstrativo de tempo dedicado.
9.2.7. No caso de celebração de aditamentos a escritura de emissão bem como, nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, devidamente comprovados e emitidos diretamente
9.2.8. A remuneração ora proposta não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, quais sejam: reconhecimento de firmas, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela única de R$10.000,00 implantação no valor de R$5.000,00 (dez cinco mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devida até o 5º (quinto) Dia Útil após contado da data de assinatura do Termo de Emissão; e
(ii) parcelas anuais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emissora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisaté a liquidação integral dos valores mobiliários, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoestes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial da mesma. Especialmente nos casos onde o Agente Fiduciário for obrigado a acompanhar a destinação dos recursos da emissão, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral de tal destinação de recursos.
8.3.4. As parcelas semestrais citadas nos itens acima, serão acrescidas de mesmo valorISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela de dos honorários será devida ainda que a operação do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não seja integralizadase limitando, a título de estruturação e implantaçãoVórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.58.3.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como como
8.3.7. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a juros moratórios de 1% Emissora permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (um por centotrinta) ao mêsdias, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão será suportada pelos Titulares de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por AçõesEscriturais, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo do Agente Fiduciário será devida parcela única está descrita no Anexo III ao presente Termo de R$10.000,00 (dez mil reais)Securitização.
9.10.1. Adicionalmente, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após Cedente e/ou a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Emissora anteciparão ao Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pelo Cedente, os investidores deverão antecipar todos os custos a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao serem despendidos pelo Agente Fiduciário, adicionalmentena proporção de seus créditos, o valor e posteriormente, ressarcidas pela Emissora ou pelo Cedente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pelo Cedente. São exemplos de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) execução das garantiaspublicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais despesas com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciaisconferências e contatos telefônicos; e (iii) implementação obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das consequentes decisões tomadas funções e devidamente comprovadas; (v) conferência, validação ou utilização de sistemas para
9.10.2. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Xxxxxxxxxx, este deverá ser efetuado em tais eventos, pagas até 5 (cinco) dias Dias Úteis após comprovação a realização da entregarespectiva prestação de contas à Emissora e/ou ao Cedente e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
9.10.3. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida do Cedente, tendo preferência na ordem de pagamento.
9.10.4. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, pelo Agente FiduciárioCedente ou pelos investidores, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, conforme o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçoscaso.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 7.500,00 (dez sete mil e quinhentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais na mesma data dos anos subsequentes.
9.2.2. As parcelas citadas na cláusula 9.2.1 supra serão reajustadas pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“IGP-M”) ou, na falta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdata do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.29.2.3. No caso As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de reestruturação das condições das Notas ComerciaisIntegração Social), após CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.59.2.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.5. Os serviços prestados neste Termo O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de Emissão quitação do pagamento.
9.2.6. No caso de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação de suas condições após a Emissão, ou ainda, da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento às solicitações extraordinárias, devidamente comprovados e na Lei emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação, será devido ao Agente Fiduciário adicionalmente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais fatos, bem como à (a) a assessoria aos titulares das Sociedades Debêntures, (b) comparecimento em reuniões com a Emissora e/ou com os titulares das Debêntures, (c) a implementação das consequentes decisões dos titulares das Debêntures e da Emissora, e (d) para a execução das Garantias ou das Debêntures. A remuneração adicional deverá ser paga pela Emissora ao Agente Fiduciário no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a entrega do relatório demonstrativo de tempo dedicado.
9.2.7. No caso de celebração de aditamentos a escritura de emissão bem como, nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por Açõeshora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.2.8. A remuneração ora proposta não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, quais sejam: reconhecimento de firmas, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Será devida, pela Emitente e/ou pelos Fiadores, ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade, a título de remuneração pelos serviços prestados honorários pelo Agente Fiduciário será devida parcela única desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de R$10.000,00 Emissão, parcelas anuais equivalentes a R$8.000,00 (dez oito mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devidas até o 5º (quinto) Dia Útil após contado da data de assinatura deste Termo de Emissão, e as seguintes no mesmo dia dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário.
9.2.2. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a data operação seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5° (quinto) dia útil contado da integralização das Notas Comerciais Escrituraiscomunicação do cancelamento da operação.
9.2.3. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o a Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valoroperação
9.2.4. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No Em caso de inadimplemento no pagamento necessidade de realização de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais (conforme definido abaixo), ou celebração de reestruturação das condições das Notas Comerciaisaditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias corridos após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emitente do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares das Notas Comerciais Escriturais, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (i) análise de edital; (ii) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (iii) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (iv) conferência de procuração de forma prévia a assembleia; e (v) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do colaborador do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao tempo.
9.6.49.2.5. Os As parcelas citadas acima serão atualizadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua
9.2.6. As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos incidentes que venham a incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.59.2.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.8. Os serviços prestados neste Termo O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de Emissão quitação do pagamento.
9.2.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Operação, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emitente ou pelos titulares das Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por AçõesComerciais, conforme o caso.
9.2.10. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
9.2.11. Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Xxxxxxxxxx, desde que aprovadas pelo Agente Fiduciário, e/ou alterações nas características da operação, facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários ora propostos.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá da Securitizadora às expensas do Patrimônio (i) à título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado ) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil após a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI, e (ii) parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI, ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais nos anos subsequentes, até o resgate total dos CRI.. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI.
10.4.1. As parcelas citadas acima e na cláusula 10.4.9 serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.210.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordináriasAs parcelas citadas nos itens acima e não cláusula 10.4.9, serão devidas acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Agente FiduciárioPrograma de Integração Social), adicionalmenteCOFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reaisLucro Líquido) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com e quaisquer outros impostos que venham a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.510.4.3. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação aplicável em vigor e desta Escritura de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única equivalente a parcelas semestrais de R$10.000,00 R$ 4.500,00 (dez quatro mil e quinhentos reais) cada uma, perfazendo o total anual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), calculadas pro rata die, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o a primeira devida no 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida assinatura desta Escritura de Xxxxxxx e as demais parcelas no mesmo após dia dos meses subsequentes, até o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso Debêntures ou enquanto o Agente Fiduciário ainda esteja estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que . Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata de parcelas semestrais de mesmo valortais parcelas. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação as Debêntures não seja integralizadasejam integralizadas, a título de estruturação e implantaçãoimplantação da Oferta Restrita.
9.6.28.3.2. No Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão para reestruturação das condições das Notas Comerciais, da Oferta Restrita após a Emissão ou realização da participação em reuniões ou conferências telefônicasEmissão, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como Fiduciário uma remuneração adicional equivalente à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado 5 (cinco) dias após a tais alterações/serviçosentrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
9.6.48.3.3. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às As parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores citadas acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável
9.6.58.3.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.3.5. Os serviços prestados neste Termo A remuneração prevista na Cláusula 8.3.1 e 8.3.3 acima será acrescida dos seguintes Impostos: (a) ISS (Impostos sobre Serviços de Emissão Qualquer Natureza); (b) PIS (Contribuição ao Programa de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.Integração Social); (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (d) CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido);
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos pela Emissora ao Agente Fiduciário será devida parcela única pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e da presente Escritura de R$10.000,00 Emissão, parcelas anuais no valor de R$6.000,00 (dez seis mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado devido até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida de assinatura desta Escritura de Xxxxxxx e as demais no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. dia dos anos subsequentes.
9.6.1 A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No 9.6.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, remuneração esta que será calculada pro rata die.
9.6.3 Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de reestruturação das condições das Notas Comerciaisaditamentos ou instrumentos legais relacionados à esta Escritura de Emissão, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$450,00 (quinhentos quatrocentos e cinquenta reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à esta Escritura de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantiasEmissão, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares ser paga no prazo de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias úteis após comprovação da a entrega, pelo Agente FiduciárioFiduciário à Emissora, de “do relatório de horas” . Para fins desta Cláusula, Assembleia Geral de Debenturistas, engloba todas as atividades relacionadas à Emitentemesma e não somente a análise da minuta da ata e participação presencial ou virtual. EntendeAssim, nessas atividades, incluem-se, mas não se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados limitam a alteração (ia) das garantias, análise de edital; (iib) prazos participação em calls ou reuniões; (c) conferência de pagamento quórum de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas; (d) conferência de procuração de forma prévia a Assembleia Geral de Debenturistas; e (iiid) condições relacionadas ao
9.6.3aditivos e contratos decorrentes da Assembleia Geral de Debenturistas. No caso Para fins de celebração esclarecimento, "relatório de aditamentos ao Termo horas" é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do representante do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao referido tempo.
9.6.4. Os 9.6.4 As parcelas serão acrescidas dos seguintes tributos: (i) ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), bem como quaisquer outros impostos incidentes que venham a incidir sobre a remuneração serão acrescidos às do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes na data do efetivo pagamento, excetuando-se a CSLL (Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte.
9.6.5 As parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores citadas acima serão atualizados pela reajustadas variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento da 1ª (primeira) parcela, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
9.6.5. 9.6.6 A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação da Emissora e posterior envio dos comprovantes de despesas, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
9.6.7 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGP- M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela única de R$10.000,00 implantação no valor de R$ 8.000,00 (dez oito mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devida até o 5º (quinto) Dia Útil após contado da data de assinatura do Termo de Emissão; e
(ii) parcelas anuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emissora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.2. As parcelas citadas na Cláusula 8.3.1 acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisaté a liquidação integral dos valores mobiliários, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoestes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial da mesma. Especialmente nos casos em que o Agente Fiduciário for obrigado a acompanhar a destinação dos recursos da emissão, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral de tal destinação de recursos.
8.3.4. As parcelas semestrais citadas nos itens acima, serão acrescidas de mesmo valorISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela de dos honorários será devida ainda que a operação do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não seja integralizadase limitando, a título de estruturação e implantaçãoVórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.58.3.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.3.7. Os serviços prestados neste Termo A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de Emissão a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Titulares de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por AçõesEscriturais, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo 9.5.1 Serão devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário será devida parcela única ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 9.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes a remuneração anual de R$10.000,00 R$12.000,00 (dez doze mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após primeira data de integralização e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes até a data da integralização das Notas Comerciais EscrituraisData de Vencimento, calculadas pro-rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valorcalculada pro rata die. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação as Debêntures não seja integralizadatenham sido integralizadas, a título de estruturação e implantação.
9.6.2implantação da Emissão. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas ComerciaisSerão devidos, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas pela Emissora ao Agente Fiduciário, adicionalmente, Fiduciário o valor de R$ 500,00 (quinhentos reaisquinhentos) a título de verificação de Valores Excedentes e cálculo do Índice Financeiro, por hora- homem verificação. Caso a operação seja desmontada, primeira parcela dos honorários será devida a título de trabalho dedicado tais fato bem como à “abort fee”.
(i) execução das garantiasSerão devidos, pela Emissora ao Agente de Liquidação ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 9.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes a remuneração anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira Data de Integralização e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes até a Data de Vencimento, calculadas pro-rata die, se necessário.
(ii) comparecimento Serão devidos, pela Emissora ao Escriturador ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da 9.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em reuniões formais ou virtuais com vigor e desta Escritura, correspondentes a Emitente remuneração anual de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a assinatura desta Escritura e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes até a Data de Vencimento, calculadas pro-rata die, se necessário.
9.5.2 O pagamento das parcelas descritas na Cláusula 9.5.1 acima deverá ser feito ao Agente Fiduciário acrescido dos valores relativos aos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento: (a) ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza); (b) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (d) CSLL (Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx); (e/ou com Titulares ) IRRF (Imposto de Notas ComerciaisRenda Retido na Fonte); e (iiif) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados quaisquer outros impostos que venham a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor Escriturador ou Agente de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima Liquidação nas alíquotas vigentes nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores cada pagamento de forma que o Agente Fiduciário receba a remuneração como se tais tributos não fossem incidentes;
9.5.3 As parcelas mencionadas na Cláusula 9.5.1 acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA/IBGE, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
9.6.5. 9.5.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciárioem decorrência da remuneração ora proposta, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA/IBGE, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo 9.5.5 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Açõesquitação do pagamento.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A O Agente Fiduciário receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo, com os recursos do Patrimônio Separado, (i) a título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação e registro, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais) a ser paga em até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro; (ii) parcelas anuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; Adicionalmente, a cada aditamento ao presente Termo de Securitização para fins de inclusão de Créditos Imobiliários Adicionais e, consequentemente emissão de CRI adicionais, será devida uma nova parcela (iii) única de implantação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por até 10 (dez) Contratos Imobiliários caracterizado pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) a ser paga até o 5º Dia Útil contato de cada aditamento e, superando esse número Contratos Imobiliários, será devida parcela única de implantação de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; e (v) única de implantação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados de origem sem destinação a ser paga até o 5º dia Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) serão devidas, ainda, parcelas semestrais adicionais pela verificação da destinação imobiliária futura de R$ 1.200,00 por cada verificação de destinação. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
18.9.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da oferta após a Emissão, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Investidores presenciais ou virtuais, que implique à título exemplificativo, em execução das garantias, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário, formais ou virtuais com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da Emissão, análise e eventuais comentários aos documentos da operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, a remuneração no valor de R$ 600,00 (quinhentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado aos trabalhos acima, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de “relatório de horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
18.9.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.218.9.3. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, As remunerações acima serão devidas ao mesmo após o vencimento dos CRI, caso o Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à inadimplências não sanadas. As remunerações acima serão acrescidas de: (i) execução das garantias, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. Seguridade Social (iiCOFINS); (iv) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares Imposto de Notas ComerciaisRenda Retido na Fonte (IRRF); e (iiiv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados quaisquer outros impostos que venham a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.518.9.4. Em caso de mora atraso no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciárioquaisquer das remunerações acima, os débitos em atraso ficarão sujeitos à estará sujeita a multa contratual moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die, adotando-se, ainda, o índice que vier a substituir esse índice em caso de não divulgação, o qual incidirá desde a data de mora até a data de efetivo pagamento, calculado pro rata die, se necessário.
9.6.618.9.5. Os A Emissora ressarcirá, exclusivamente com recursos do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços prestados descritos neste Termo de Emissão Securitização e proteger os direitos e interesses dos Investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 tais despesas pela Emissora em razão de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste Termo de Securitização e na Lei legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
(iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, traslados, lavratura de escrituras, procurações;
(iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das Sociedades funções e devidamente comprovadas;
(v) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula acima deste Termo de Securitização; e
(vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE.
18.9.6. O ressarcimento a que se refere a Cláusula acima será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
18.9.7. O Agente Fiduciário poderá, em caso de insuficiência de recursos no do Patrimônio Separado e inadimplemento no pagamento das despesas acima por Açõesum período superior a 30 Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXXXX-XXXXX-XXXX0-0X0XX. (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora conforme o caso, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pelo Patrimônio Separado, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
i. uma parcela única de R$10.000,00 implantação no valor de R$ 26.000,00 (dez vinte e seis mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devida até o 5º (quinto) Dia Útil após dia útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e;
ii. parcelas anuais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
13.4.1. Caso a operação não seja integralizadadesmontada, o valor da parcela (i) será devido pelo Emissor e/ou Devedora a título de estruturação e implantação“abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
9.6.213.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, A parcela (ii) comparecimento em reuniões formais citada acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou virtuais com a Emitente e/na falta deste, ou com Titulares ainda na impossibilidade de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entregasua utilização, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entendeíndice que vier a substituí-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em leilo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes.
9.6.513.4.3. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pela Cedente, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, permanecem exigíveis as obrigações da Cedente e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Cedente assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
13.4.4. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.4.5. As parcelas citadas acima serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.4.6. As parcelas citadas acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.595.680/0001-36.
13.4.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.613.4.8. Os Adicionalmente, Cedente/ou a Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços prestados descritos neste Termo instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de Emissão tais despesas pela Cedente, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, na proporção de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e ou pela Cedente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e Xxxxxxx. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na Lei das Sociedades legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por Ações.regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo O Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 receberá da Securitizadora às expensas do Patrimônio Separado R$14.000,00 (dez quatorze mil reais)) equivalente às parcelas anuais, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º tal valor referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no 1º (quintoprimeiro) Dia Útil após a contar da primeira Data de Pagamento dos CRI, ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”;
10.4.1. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
10.4.2. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de parcelas semestrais ISS (Imposto Sobre Serviços de mesmo valorQualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
10.4.3. A primeira parcela de dos honorários será devida ainda que a operação do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não seja integralizadase limitando, a título de estruturação e implantaçãoVórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.510.4.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.610.4.5. Os Adicionalmente, a Securitizadora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Securitizadora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Securitizadora para cumprimento das suas obrigações; (vii) hora-homem pelos serviços prestados neste Termo pelo Agente Fiduciário; (viii) revalidação de Emissão laudos de Notas Comerciais são avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE.
10.4.6. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
10.4.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, única e exclusivamente com os recursos do Patrimônio Separado, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem, mas não se limitam, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles descritos investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na resolução CVM 17 forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
10.4.8. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e na Lei antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
10.4.9. Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, ou de reestruturação das Sociedades condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por Açõeshora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias, (iii) comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela única de R$10.000,00 implantação no valor de R$ 7.000,00 (dez sete mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devida até o 5º (quinto) Dia Útil após contado da data de assinatura do Termo de Emissão; e
(ii) parcelas anuais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.2. As parcelas citadas na Cláusula 8.3.1 acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisaté a liquidação integral dos valores mobiliários, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoestes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial da mesma. Especialmente nos casos em que o Agente Fiduciário for obrigado a acompanhar a destinação dos recursos da emissão, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral de tal destinação de recursos.
8.3.4. As parcelas semestrais citadas nos itens acima, serão acrescidas de mesmo valorISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela de dos honorários será devida ainda que a operação do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não seja integralizadase limitando, a título de estruturação e implantaçãoVórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.595.680/0001-36.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.58.3.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.3.7. Os serviços prestados neste Termo A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de Emissão a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Titulares de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por AçõesEscriturais, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A 6.3.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação aplicável em vigor e desta Escritura de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única equivalente a parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 14.000,00 (dez quatorze mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida 10 (quintodez) Dia Útil Dias Úteis após a data Data de Início da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida Rentabilidade e as demais parcelas no mesmo após dia dos anos subsequentes, até o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso Debêntures ou enquanto o Agente Fiduciário ainda esteja estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários perfazendo o total anual será devida ainda que a operação as Debêntures não seja integralizadasejam integralizadas, a título de estruturação e implantaçãoimplantação da Oferta. Em nenhuma hipótese serão cabíveis o pagamento pro rata de tais parcelas.
9.6.2. No 6.3.2 Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais pecuniário da Emissora ou celebração de reestruturação das condições das Notas Comerciaisaditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicasobservado o disposto na Cláusula 6.3.3 abaixo, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente FiduciárioFiduciário à Emissora, do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia à assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia à assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e (iii) condições relacionadas aodo valor relativo ao tempo.
9.6.3. 6.3.3 No caso de celebração de aditamentos ao Termo de aos instrumentos da Emissão de Notas Comerciaisque não estejam já previstos na estrutura, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos 6.3.4 As parcelas referentes às parcelas mencionadas acima remunerações previstas nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores Cláusulas acima serão atualizados atualizadas anualmente, pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leisua falta ou impossibilidade de aplicação, pelo índice oficial que vier a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaissubstituí-lo.
9.6.5. 6.3.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual (não compensatória) de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso ainda sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.66.3.6 As parcelas previstas acima serão acrescidas dos seguintes Impostos: (a) ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza); (b) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social);e (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
6.3.7 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei ou nesta Escritura, ressarcidas pela Emissora. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.Tais
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.17.6.1. A título Pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade receberá uma remuneração de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 21.000,00 (dez vinte e um mil reais)) por ano, devida pela Emissora, sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela da remuneração devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a contado da data de celebração desta Escritura, e as demais parcelas anuais no dia 15 (quinze) do mesmo mês da integralização das Notas Comerciais Escrituraisemissão da 1ª (primeira) fatura, calculadas pro rata die, se necessário (“Remuneração do Agente Fiduciário”). A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valorcalculada pro rata die. A primeira parcela de honorários da Remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.37.6.1.1. No caso de celebração de aditamentos ao Termo aos documentos da Oferta e/ou realização de Emissão de Notas ComerciaisAssembleias Gerais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradasserá cobrado, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços, desde que a Emissora seja notificada pelo Agente Fiduciário, a respeito dos serviços, anteriormente ao início da sua execução pelo Agente Fiduciário.
9.6.47.6.2. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos A Remuneração do Agente Fiduciário será:
i) os valores acima honorários e demais remunerações devidos ao Agente Fiduciário serão atualizados pela anualmente com base na variação positiva percentual acumulada do IGPMÍndice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), sempre divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou na menor periodicidade permitida em leisua falta, pelo mesmo índice que vier a substituí-lo, a partir da data de assinatura deste Termo pagamento da 1ª (primeira) parcela, até as datas de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia cada parcela subsequente calculada pro rata die se necessário;
ii) acrescida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e de quaisquer outros tributos e despesas que venham a incidir sobre a remuneração devida ao Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
iii) acrescida, em caso de mora em seu pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sobre os débitos valores em atraso ficarão sujeitos à multa contratual atraso, de
(a) juros de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente calculados pro rata temporis desde a data da inadimplência de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (b) multa moratória, calculado irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (c) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata dietemporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e
iv) realizada mediante depósito na conta corrente a ser indicada por escrito pelo Agente Fiduciário à Emissora, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.5.1. A título Será devido, pela Emissora, ao Agente Fiduciário, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes (i) uma parcela de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única implantação no valor de R$10.000,00 R$ 11.000,00 (dez onze mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado ) parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a dia útil contado da data de assinatura da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à presente Escritura de Emissão, remuneração essa que será de ; e (ii) demais parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento anuais no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 11.000,00 (onze mil e quinhentos reais) por hora- homem a serem pagas no mesmo dia de trabalho dedicado tais fato bem como à pagamento da parcela mencionada no subitem (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciaisanterior dos anos; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventosparcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) por verificação do Índice Financeiro, pagas 5 devidas até o 5º (cincoquinto) dias após comprovação dia útil contado da entregaverificação. Caso a operação seja desmontada, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração o valor da parcela (i) das garantias, será devido pela Emissora a título de “abort fee” até o 5° (iiquinto) prazos de pagamento e Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação
8.5.2. A parcela (iiii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas citada acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados será reajustada anualmente pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA/IBGE, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes.
9.6.58.5.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
8.5.4. As parcelas citadas na Cláusula 8.5.1 acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.5.5. As parcelas citadas na Cláusula 8.5.1 acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ nº 17.595.680/0001-36.
8.5.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 20.400,00 (dez vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida assinatura desta Escritura e as demais no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valordia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.29.2.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, As parcelas citadas nas Cláusulas 9.2.1 serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIGPM ou, sempre na menor periodicidade permitida em leifalta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
9.6.59.2.3. As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.2.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.5. O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.6. A remuneração não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
9.2.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A Serão devidos ao Agente Fiduciário: (i) a título de remuneração pelos serviços prestados pelo implantação, será devida, ao Agente Fiduciário será devida Fiduciário, parcela única de R$10.000,00 R$ 3.000,00 (dez três mil reais), pela implantação dos CRI, a ser paga em até 05 (cinco) Dias Úteis a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data de assinatura deste Temo de Securitização, o que ocorrer primeiro; e (ii) honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste Termo de Securitização e da legislação em vigor, correspondentes a parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 7A38-26B6-171F-162B. quinhentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil após dia útil contado da Primeira Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais nos mesmo dia dos anos subsequentes. Caso a operação seja desmontada, as primeiras parcelas citadas no item (i) e (ii) desta Cláusula serão devidas a título de “abort fee”.
16.10.1. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, que determina que em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
16.10.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdo primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.216.10.3. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordináriasAs parcelas citadas na Cláusula 16.10 acima, serão devidas acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Agente FiduciárioPrograma de Integração Social), adicionalmenteCOFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantiasLucro Líquido), (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com IRRF e quaisquer outros impostos que venham a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.516.10.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.616.10.5. Os Adicionalmente, o Patrimônio Separado ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços prestados descritos neste Termo instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver insuficiência de Emissão recursos no Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na Lei legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e
16.10.6. O ressarcimento a que se refere à Cláusula 16.10.5 acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
16.10.7. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, havendo a insuficiência de recursos no Patrimônio Separado por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora e/ou Devedora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Devedora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração.
16.10.8. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
16.10.9. Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, ou de reestruturação das Sociedades condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário, pela Emissora e/ou Devedora, com recursos do Patrimônio Separado, uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos) por Açõeshora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos Documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias, (iii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de CRI ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iv) análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Oferta e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
16.10.10. Em caso de antecipação de despesas pelos investidores, os valores recebidos pelo Patrimônio Separado a qualquer título, terão preferência no
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.112.4.1. A Será devida, pela Emissão ao Agente Fiduciário, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única flat de R$10.000,00 implantação de R$4.000,00 (dez quatro mil reais) a ser paga em até 5 (cinco) dias da assinatura e uma remuneração anual equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o a primeira parcela devida no 5º (quinto) Dia Útil após a contado da data da integralização das Notas Comerciais Escrituraisde assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas, no mesmo dia nos anos subsequentes (“Remuneração do Agente Fiduciário”). A remuneração primeira parcela anual será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação. A Remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida até o final do cumprimento das obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisDebêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.212.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais Debêntures ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, Debêntures após a Emissão emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Emissão, bem como atendimento a à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 600,00 (quinhentos seiscentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas aopor
9.6.312.4.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo instrumento de Emissão de Notas Comerciais, emissão bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 600,00 (quinhentos seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.412.4.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às as parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores mencionados acima serão atualizados pela variação positiva do IGPMIGP-M, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo do instrumento de Emissão de Notas Comerciaisemissão.
9.6.512.4.5. Os serviços do Agente Fiduciário ora previstos são aqueles descritos na Resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
12.4.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a à atualização monetária pelo IPCAIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.612.4.7. Os serviços prestados neste Termo A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissão, após prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissão, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas ao empréstimo e assessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas por meio da Conta Centralizadora. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pela Emissão por meio da Conta Centralizadora.
12.4.8. No caso de Notas Comerciais são aqueles descritos inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos investidores da Emissão em sede de Assembleia Geral
12.4.9. Em atendimento ao Ofício-Circular CVM/SRE Nº 01/21, o Agente Fiduciário poderá, às expensas da Emissão, contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar, o valor das garantias reais prestadas, caso venham a existir, conforme o caso, bem como solicitar informações e comprovações que entender necessárias, na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Açõesforma prevista no referido Ofício, devendo a despesa ser objeto de deliberação pela Assembleia Geral de Debenturistas.
12.4.10. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente, ou no caso de substituição do Agente Fiduciário nos termos dos dispositivos acima.
12.4.11. Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário, alterações nas características ordinárias da operação, facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários ora propostos, que deverá ser aprovada em Assembleia Geral de Debenturistas.
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Samples: Debenture Amendment
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação aplicável em vigor e desta Escritura de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única equivalente a parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 4.000,00 (dez quatro mil reais)) cada uma, calculadas pro rata die, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o a primeira devida no 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida assinatura desta Escritura de Emissão e as demais parcelas no mesmo após dia dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário, até o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso Debêntures ou enquanto o Agente Fiduciário ainda esteja Xxxxxxxxxx estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação as Debêntures não seja integralizadasejam integralizadas, a título de estruturação e implantaçãoimplantação da Oferta Restrita.
9.6.28.3.2. No Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de reestruturação das condições das Notas Comerciaisaditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas será devida ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 450,00 (quinhentos quatrocentos e cinquenta reais) por hora- homem homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a
(a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do colaborador do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao tempo.
9.6.48.3.3. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às As parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores citadas acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIPCA, sempre ou na menor periodicidade permitida em leifalta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável
9.6.58.3.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.3.5. Os A remuneração prevista na Cláusula 8.3.1 e 8.3.3 acima será acrescida dos seguintes Impostos: (a) ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza); (b) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (d) CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido); (e) o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), e (f) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.6. A remuneração prevista na Cláusula 8.3.1 acima cobre os serviços a serem prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Açõespela equipe técnica do Agente Fiduciário.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.19.2.1. A Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 20.400,00 (dez vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida assinatura desta Escritura e as demais no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valordia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.29.2.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, As parcelas citadas nas Cláusulas 9.2.1 serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPMIGPM ou, sempre na menor periodicidade permitida em leifalta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
9.6.59.2.3. As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.2.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.69.2.5. O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.6. A remuneração não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização
9.2.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os serviços prestados neste Termo honorários de Emissão sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A Pelo exercício de suas atribuições, o Agente Fiduciário receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado e às expensas da Devedora, como remuneração, pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo de Securitização, durante o período de vigência dos CRI ou até a liquidação integral dos CRI: (i) à título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário implementação, será devida parcela única de R$10.000,00 R$ 4.000,00 (dez quatro mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado ) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRI ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento; (ii) parcela mensal de R$ 1.416,66 (um mil e quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), cujo valor anual corresponde a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) cada, sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRI e as demais nos anos subsequentes ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, até o resgate total dos CRI, (iii) por cada verificação semestral da destinação dos recursos o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devidas a cada semestre até a utilização total dos recursos oriundos líquidos das CCBs. Caso a operação seja desmontada, a segunda parcela no seu montante anual será devida a título de “abort fee”.
12.5.1. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do patrimônio separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado dos CRI, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
12.5.2. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI, pela Devedora e/ou pela Emissora, ou de reestruturação dos CRI, após a emissão dos CRI, bem como a participação em reuniões ou conferências telefônicas, assembleias gerais presenciais ou virtuais, e/ou conference call, será devida ao Agente Fiduciário, uma remuneração adicional, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado à (i) comentários aos Documentos da Oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução de eventuais garantias; (iii) participação em reuniões formais ou virtuais internas ou externas ao escritório do Agente Fiduciário com a Emissora e/ou com os Titulares dos CRI ou demais partes da emissão dos CRI, análise a eventuais aditamentos aos documentos Documento assinado no Assinador ONR. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/X0X00-XXXX0-XXX0X-X0XXX. da Oferta; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 5 (cinco) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emissora. Entende-se por reestruturação das condições dos CRI os eventos relacionados à alteração
(a) da garantia; (b) dos prazos, datas ou forma de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou índices financeiros; (c) condições relacionadas ao resgate antecipado, recompra, multa, resgate e/ou aos eventos de liquidação do patrimônio separado; ou (d) do prazo e/ou dos critérios de elegibilidade e/ou das condições de cessão, sendo certo que os eventos relacionados à amortização dos CRI não são considerados reestruturação dos CRI.
12.5.3. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação acumulada positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da integralização das Notas Comerciais Escrituraisdata do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisdos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissãoemissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die.
9.6.212.5.4. No caso As parcelas citadas acima serão acrescidas de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas ComerciaisISS, após PIS, COFINS, CSLL e o IRRF e quaisquer outros impostos que venham a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes incidir sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.512.5.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 21% (dois um por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades por Ações.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.3.1. A Será devida pela Emitente ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação aplicável em vigor e deste Termo de Emissão, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única equivalente a parcelas anuais de R$10.000,00 R$ 4.000,00 (dez quatro mil reais)) cada uma, calculadas pro rata die, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o a primeira devida no 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização assinatura deste Termo de Emissão e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes, até o vencimento final das Notas Comerciais Escrituraisou enquanto o Agente Xxxxxxxxxx estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão. A primeira parcela será devida ainda que as Notas Comerciais não sejam integralizadas, a título de estruturação e implantação da Oferta Restrita.
8.3.2. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais EscrituraisComerciais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
8.3.3. As parcelas referentes à remuneração prevista na Cláusula 8.3.1 acima e 8.3.4 abaixo serão atualizadas anualmente, pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na sua falta ou impossibilidade de parcelas semestrais de mesmo valor. A aplicação, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, desde a data do pagamento da primeira parcela referida na Cláusula 8.3.1 acima, até as datas de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizadapagamento de cada parcela subsequente, a título de estruturação e implantaçãocalculada pro rata die se necessário.
9.6.28.3.4. No Em caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou necessidade de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor realização de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem Assembleia Geral de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; , ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e (iiicinquenta reais) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventospor homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, pagas a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após comprovação da a entrega, pelo Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, à Emitente do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” à Emitente. Entende-se é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantiasexemplo, (ii) prazos análise de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciaisdeterminado documento ou participação em reunião), bem como nas horas externas ao escritório do colaborador do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o do tempo empregado na função e do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviçosrelativo ao tempo.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.58.3.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, os débitos em atraso ficarão estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.3.6. Os serviços prestados neste Termo A remuneração prevista na Cláusula 8.3.1 e 8.3.4 acima será acrescida dos seguintes Impostos:
(a) ISS (Impostos sobre Serviços de Emissão Qualquer Natureza); (b) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); (d) CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido); (e) o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), e (f) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.7. Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de Notas Comerciais são aqueles descritos deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de Notas Comerciais e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emitente. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares de Notas Comerciais correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante da comunhão dos Titulares de Notas Comerciais. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Titulares de Notas Comerciais, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Titulares de Notas Comerciais para cobertura do risco de sucumbência.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo O Agente Fiduciário será devida parcela única receberá remuneração nos seguintes termos: parcelas anuais no valor de R$10.000,00 R$ 16.000,00 (dez dezesseis mil reais), sendo que o pagamento deverá devendo a primeira parcela a ser realizado paga até o 5º (quinto) Dia Útil após contado da primeira Data de Integralização ou em 30 (trinta) dias a data contar da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais parcelas anuais no mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valordia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação o CRI não seja integralizadaintegralizado, a título de estruturação e implantação.
9.6.213.5.1. No caso As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entregasua utilização, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entendeíndice que vier a substituí-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em leilo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
9.6.513.5.2. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida até a liquidação integral dos CRI, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial da mesma. Especialmente, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral da destinação de recursos prevista na CPR Financeira.
13.5.3. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.5.4. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36.
13.5.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.613.5.6. Os Adicionalmente, o Devedor, nos termos da CPR Financeira, ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vii) hora-homem pelos serviços prestados neste Termo pelo Agente Xxxxxxxxxx; (viii) revalidação de Emissão laudos de Notas Comerciais são avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2020 SRE.
13.5.7. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.5.8. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pelo Devedor, nos termos da CPR Financeira, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem, mas não se limitam, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e (ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles descritos investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na resolução CVM 17 forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
13.5.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e na Lei antecipados pelo Devedor, nos termos da CPR Financeira, ou pelos investidores, conforme o caso.
13.5.10. Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, ou de reestruturação das Sociedades condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por Açõeshora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias, (iii) comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
i. uma parcela única de R$10.000,00 implantação no valor de R$ 26.000,00 (dez vinte e seis mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado devida até o 5º (quinto) Dia Útil após dia útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e;
ii. parcelas anuais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
13.4.1. Caso a operação não seja integralizadadesmontada, o valor da parcela (i) será devido pelo Emissor e/ou Devedora a título de estruturação e implantação“abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
9.6.213.4.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, A parcela (ii) comparecimento em reuniões formais citada acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou virtuais com a Emitente e/na falta deste, ou com Titulares ainda na impossibilidade de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entregasua utilização, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entendeíndice que vier a substituí-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em leilo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes.
9.6.513.4.3. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pela Cedente, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, permanecem exigíveis as obrigações da Cedente e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Cedente assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
13.4.4. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.4.5. As parcelas citadas acima serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.4.6. As parcelas citadas acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.595.680/0001-36.
13.4.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 210% (dois dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.613.4.8. Os Adicionalmente, Cedente/ou a Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços prestados descritos neste Termo instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de Emissão tais despesas pela Cedente, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de Notas Comerciais são aqueles descritos na resolução CVM 17 seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e ou pela Cedente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e Cedente. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na Lei das Sociedades legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por Ações.regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.18.2.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Serão devidos ao Agente Fiduciário será devida parcela única honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de R$10.000,00 Emissão, correspondentes a parcelas anuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o a primeira parcela devida no 5º (quinto) Dia Útil após dia útil contado da celebração desta Escritura de Emissão, e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes. Caso a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração operação seja desmontada, a primeira parcela será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2“abort fee”. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordináriasAdicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor parcelas de R$ 500,00 R$500,00 (quinhentos reais) cada uma por hora- homem cada verificação de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantiasíndice financeiro, (ii) comparecimento devida em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas até 5 (cinco) dias após comprovação Dias Úteis contados da entregaverificação.
8.2.2. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”), ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entendeíndice que vier a substituí-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em leilo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciaispagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
9.6.58.2.3. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporais de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial da mesma. Especialmente nos casos em que o Agente Fiduciário for obrigado a acompanhar a destinação dos recursos da emissão, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral de tal destinação de recursos. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.2.4. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
8.2.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciáriodevida, sobre os débitos em atraso ficarão sujeitos à incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCAIPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.6.68.2.6. Os serviços prestados neste Termo de Emissão de Notas Comerciais são aqueles descritos A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na resolução CVM 17 e na Lei das Sociedades hipótese do Emissor permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por Açõesum período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Debenturistas, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Debenture Agreement