AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver. A ajuda compensatória:
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a xx% (xx por cento) do salário base, pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Além do percentual de salário ao qual fica obrigado a pagar ao empregado, se o empregador quiser, poderá pagar a ele, ainda, uma ajuda compensatória mensal, a qual terá natureza indenizatória e deverá estar prevista no acordo individual ou na negociação coletiva. A ajuda compensatória dada poderá ser excluída do lucro líquido da empresa, assim como da contribuição social sobre o lucro líquido se tributada sobre o lucro real.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. 5.1 As EMPRESAS, no prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda deste instrumento, pagarão, por mera liberalidade, Ajuda Compensatória Mensal àqueles DOCENTES abrangidos pela Cláusula Primeira.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Além do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) a cargo do Governo Federal, o CIEE/PR pagará aos empregados abrangidos por essa suspensão uma ajuda compensatória mensal de 50% do valor que faltar para atingir a totalidade da remuneração obreira antes da redução, após o cômputo do BEPER, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 936/2020.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo o pagamento de ajuda compensatória pela Entidade empregadora no valor equivalente a diferença inferior do valor recebido do BEPER para o Piso Salarial negociado pelo SENALBA-PR no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal além do benefício emergencial pago pelo governo, a empresa complementará com a ajuda compensatória de 30% prevista no § 5º do art. 8º, bem como valor de ajuda compensatória até que, no total da remuneração (considerando o benefício do governo), se atinja 90% (noventa por cento) do salário líquido para salários nominais, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal até que, no total da remuneração (considerando o benefício do governo), se atinja 90% (noventa por cento) do salário líquido para salários nominais, a título de ajuda compensatória.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. Fica garantido aos empregados, exceto menores aprendizes, durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho, o recebimento mensal do valor mínimo do piso da categoria de R$ 1.389,00 (para 220 horas mensais), que será composto pelo pagamento do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, proporcional ao período da suspensão.