BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 10.1. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº º 43.629, de 05 de junho de 2012;
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A contratada deverá atender, dentro do possível, a critérios de sustentabilidade dispostos no art. 2º do Decreto Estadual nº 43.629 de 05 de junho de 2012, a saber:
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 14.1. A contratação está em consonância com "Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores", sendo exigido o seguinte: ''Nível de emissões EURO 5 (Proconve-7)''.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. Deve-se seguir as obrigações previstas nas normas ambientais vigentes, especialmente:
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 13.1. Fica a contratada responsável pelas obrigações previstas em lei referente às normas ambientais vigentes, especialmente:
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A CONTRATADA deverá adotar as seguintes medidas: Uso de recursos naturais de forma racional; Adoção de sistemas de reciclagem de resíduos sólidos; Utilização sustentável de recursos naturais; Utilização de produtos que provocam o mínimo possível de impacto ambiental.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A CONTRATADA deverá promover estratégias que otimizem o uso de recursos como água e energia , e que favoreçam o manejo adequado de resíduos sólidos. A CONTRATADA deverá atender as disposições competentes das legislações vigentes entre às quais: Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, sobre Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 10.295 de 2001, Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, Eficiência Energética, Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.645 de 2009, Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, regulamentada pelo Decreto nº55.947 de 2010, Lei 12.305/2010, sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, responsabilidades dos geradores, do poder público e dos consumidores, decreto nº 7.404 de 23/12/2010, regulamenta a Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, que disciplina a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética. O uso racional da água significa a preservação das nossas reservas naturais. É de suma importância a participação das equipes na redução do impacto ambiental. cozinhas/copas, vestiários, área administrativa, áreas externas e outros);
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. Tendo em vista a Fundamentação legal contida nos Artigo 3º, 23, 170 e 225 da Constituição Federal/88; Artigo 6º e 12 da Lei Federal nº 8.666/93; Artigo 6º e 7º do Decreto Estadual nº 43.629/12; Acórdão TCU nº 1.305/2013, que assegura a preservação e equilíbrio do meio ambiente, deverá a empresa contratada apresentar documentação complementar atendendo a critérios de medidas sustentáveis. No que tange aos critérios e práticas de sustentabilidade ambiental, a empresa contratada adotará as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 1.1 Realizar a coleta dos resíduos sólidos em conformidade com o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), especialmente Art. 3º inciso I ao XIX, Art. 20º e 36, sem prejuízo das demais determinações legais;
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 10.1 - CONTRATADA obedecerá aos critérios de gestão ambiental estabelecidos nas legislações, normas e regulamentos específicos ao serviço, visando à melhoria e ao desempenho dos processos de trabalho quanto aos aspectos ambientais, sociais e econômicos;