BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 10.1. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº º 43.629, de 05 de junho de 2012;
10.2. É de total responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das normas ambientais vigentes para a execução do objeto, no que diz respeito à poluição ambiental e destinação de resíduos;
10.3. O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União;
10.4. A CONTRATADA deverá tomar todos os cuidados necessários para que do cumprimento do contrato não decorra qualquer degradação ao meio ambiente;
10.5. A CONTRATADA deverá assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas cabíveis para a correção dos danos que vierem a ser causados, caso ocorra passivo ambiental, em decorrência da execução de suas atividades objeto desta licitação;
10.6. A Contratada deverá, sob as penas previstas na Lei, respeitar e obedecer integralmente todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 13.1. Fica a contratada responsável pelas obrigações previstas em lei referente às normas ambientais vigentes, especialmente:
13.1.1. as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e dos demais órgãos competentes, para optar pelas especificações do objeto que melhor atendam às exigências ambientais.
13.1.2. Art. 2º do Decreto Estadual nº 43.629, de 5 de junho de 2012, ou outras que o Poder Executivo venha a estabelecer, tais como: minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados; racionalização do uso de matérias-primas; redução da emissão de poluentes; adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; utilização de produtos de baixa toxicidade; utilização de produtos com a origem ambiental sustentável comprovada, quando existir certificação para o produto; utilização de veículos automotores, menos poluentes, elétricos, com controle de injeção eletrônica, que geram menor consumo e emitem quantidades menores de gases poluentes.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A contratada deverá atender, dentro do possível, a critérios de sustentabilidade dispostos no art. 2º do Decreto Estadual nº 43.629 de 05 de junho de 2012, a saber:
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 14.1. A contratação está em consonância com "Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores", sendo exigido o seguinte: ''Nível de emissões EURO 5 (Proconve-7)''.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A CONTRATADA deverá promover estratégias que otimizem o uso de recursos como água e energia , e que favoreçam o manejo adequado de resíduos sólidos. A CONTRATADA deverá atender as disposições competentes das legislações vigentes entre às quais: Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, sobre Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 10.295 de 2001, Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, Eficiência Energética, Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.645 de 2009, Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, regulamentada pelo Decreto nº55.947 de 2010, Lei 12.305/2010, sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, responsabilidades dos geradores, do poder público e dos consumidores, decreto nº 7.404 de 23/12/2010, regulamenta a Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, que disciplina a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética. O uso racional da água significa a preservação das nossas reservas naturais. É de suma importância a participação das equipes na redução do impacto ambiental.
8.1. USO RACIONAL DA ÁGUA, AÇÕES ESPECÍFICAS:
8.1.1. Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, capacitando seus colaboradores para serem agentes ativos, facilitadores das mudanças de comportamento;
8.1.2. Efetuar vistorias preventivas e ações corretivas para vazamentos visíveis e busca de vazamentos ocultos;
8.1.3. Verificar vazamentos nos pontos de uso ou consumo (banheiros, lavatórios, cozinhas/copas, vestiários, área administrativa, áreas externas e outros);
8.1.4. Promover ação corretiva imediata para torneira com vazamentos;
8.1.5. Adotar redutores de vazão em torneiras (arejadores), contribuindo para a economia em média de 25%; utilizar bocais dispersantes que aumentam a área de contato dos vegetais (legumes, verduras, frutas) diminuindo o desperdício;
8.1.6. Identificar pontos de uso/hábitos e vícios de desperdício de água. Na identificação das atividades de cada ponto de uso, os colaboradores deverão ser orientados sistematicamente, conscientizando-os sobre atitudes preventivas;
8.1.7. Implementar procedimentos operacionais padronizados (POP) para higienização das instalações, equipamentos e utens...
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A CONTRATADA deverá adotar as seguintes medidas: Uso de recursos naturais de forma racional; Aplicação de métodos que visam a manutenção da biodiversidade; Adoção de sistemas de reciclagem de resíduos sólidos; Utilização sustentável de recursos naturais; Utilização de produtos que provocam o mínimo possível de impacto ambiental; Todos os processos, atividades e serviços deverão ser realizados com base na preservação do meio ambiente, respeitando a saúde e segurança dos colaboradores, clientes, fornecedores, comunidade e partes interessadas.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. A contratada deverá estabelecer medidas, tais como: economia no consumo de água e energia; minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados; racionalização do uso de matérias-primas; redução da emissão de poluentes; adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente; implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa, utilizar produtos de baixa toxicidade; e utilizar produtos com a origem ambiental sustentável. Todos os produtos químicos utilizados deverão ser registrados e aprovados pelo órgão ambiental competente.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 6.10.1 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para a utilização correta de recursos visando a redução do consumo de energia elétrica, de água e produção de resíduos sólidos.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 9.1 As etiquetas deverão ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
9.2 As etiquetas e suas partes não deverão conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil- polibromados (PBDEs); e
9.3 Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS. 11.1 A Contratada, sempre que possível e/ou desde que exigidos em regulamento de norma específica, deverá observar os seguintes procedimentos em relação aos produtos:
11.1.1 Os produtos deverão ser constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2;
11.1.2 Atestar de que na fabricação dos produtos foram observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
11.2 A Contratada deverá cumprir as orientações da Instrução Normativa no 1, de 19 janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), referente aos critérios de Sustentabilidade Ambiental, em seus Artigos 5o e 6o, no que couber.