CIVIL Cláusulas Exemplificativas

CIVIL. Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor /e/ou Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos.
CIVIL. ELEMENTOS ESTRUTURAIS: Fundações, Pilares, Vigas, Lajes, Rampas, Escadas Elementos de Apoio, Pórticos, Elementos Estruturais Decorativos, Muro de Arrimo, Muros de Contenção, Cortinas de Concreto;
CIVIL. 1.1. A contratada deverá providenciar o isolamento da área da obra para evitar a propagação de pó; 1.2. O piso de granito deverá ser protegido para não causar danos devido à obra;
CIVIL. Dano moral. Não ocorrência. O Recurso Especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido (REsp. 403.919/MG, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, j. em 15.5.2003, DJ de 4.8.2003). Além disso, é entendimento pacificado no STJ que o simples descumprimento de contrato não enseja dano moral: O fato de os recorridos estarem sofrendo processo de exe- cução por inadimplemento oriundo de contrato de emprésti- mo contraído por sociedade empresarial, da qual não fazem parte, não dá ensejo à indenização por dano moral, pois, ‘o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anor- mal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (REsp nº 202.564, Rel. Min. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 1º.10.2001.) (REsp 765.326/RJ, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x. 28.8.2007, DJ 17.9.2007.) Na linha de jurisprudência da Corte, em cenário como o dos autos, não cabe a indenização por dano moral em decor- rência de inadimplemento contratual (REsp 661.421/CE, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito, j. em 21.6.2005, DJ de 26.9.2005).
CIVIL. Cada PARTE deverá indenizar as demais por quaisquer prejuízos, causados por seus empregados, prepostos, agentes ou prestadores de serviços, durante a execução dos Serviços.
CIVIL. Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos. Para esse fim, deverá ser demonstrado o dolo ou a culpa do agente, essa última por negligência, imperícia ou imprudência. Se o dano for causado a terceiros, responderá o servidor à Fazenda Pública, em ação regressiva. Ou seja, se houver dano ao erário, a Administração, através de processo administrativo, comunicará o Fiscal para efetuar o recolhimento da importância necessária ao ressarcimento do prejuízo. O Fiscal poderá se recusar a recolher a importância, hipótese em que a Administração deverá recorrer ao Judiciário.
CIVIL. Reparos da alvenaria, pisos, portas, janelas, escadas e seus acessórios, pavimentos, sistema de drenagem, fossas, passarelas, serviços em torno (calçadas, guias, rampas, sarjetas e acesso ao terminal).
CIVIL. ● Análise dos desenhos dimensionais dos fabricantes de estruturas, incluindo a compatibilização entre projeto civil e dimensionais dos equipamentos; ● Localização definitiva da torre de transformação (solo), áreas de empréstimo, bota-foras e outros, se aplicável; ● Projeto da Casa de Controle - Abrigo; ● Projeto do Cercamento (CONTRATANTE deve fornecer este serviço apos aprovação do projeto realizado pela LICITANTE); ● Projeto geométrico das vias de acesso interno; (se aplicável) ● Projeto do sistema de drenagem dos acessos internos; ● Projeto de sinalização de obra e definitiva, para os acessos, interno e externo; ● Projeto de terraplanagem na área administrativa e na área de construção do canteiro de obras, se necessário. ● Relatórios de Geotecnia (análise Topográfica, Geotécnica e Hidrológico), identificando os ensaios de solo que foram realizados no sítio de instalação das UFV’s (caso necessário).
CIVIL. 4- Estrutural 5- Hidrossanitário
CIVIL. 4- Hidrossanitário