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CIVIL Cláusulas Exemplificativas

CIVIL. Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor /e/ou Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos.
CIVIL. 1.1. A contratada deverá providenciar o isolamento da área da obra para evitar a propagação de pó; 1.2. O piso de granito do corredor deverá ser protegido para não causar danos devido à obra;
CIVIL. ELEMENTOS ESTRUTURAIS: Fundações, Pilares, Vigas, Lajes, Rampas, Escadas Elementos de Apoio, Pórticos, Elementos Estruturais Decorativos, Muro de Arrimo, Muros de Contenção, Cortinas de Concreto;
CIVIL. O escopo de fornecimento da empresa contratada em relação a parte Civil é descrito abaixo, em tópicos: − Demolições, adequações, retiradas e xxxxxxxxx; − Limpeza e preparo do terreno; − Piso de concreto; − Abrigo Pass Through; − Recomposição; − Limpeza geral de obra; Deve ser considerado toda a demolição necessária à adequação do layout solicitado em todos os projetos e documentos técnicos. Seguem descritos abaixo os principais serviços de demolição: − Considerar demolição do piso existente, conforme necessidade de projeto; − Considerar a demolição e recomposição do calçamento no entorno da edificação. − Considerar a demolição das alvenarias conforme previsto em projeto de arquitetura; Toda e qualquer interferência com infraestruturas existentes deverão ser previamente informadas ao IB/CIV antes de serem recomposta, a empresa deverá compor em seus custos a solução das interferências encontradas e deverão ser readequadas para atendimento a implantação da obra. É recomendável uma visita técnica para avaliação das condições de trabalho e instalações existentes à serem adequadas. Para verificação das interferências com as demais disciplinas é necessário e obrigatório a compatibilização dos projetos.
CIVIL. ● Análise dos desenhos dimensionais dos fabricantes de estruturas, incluindo a compatibilização entre projeto civil e dimensionais dos equipamentos; ● Localização definitiva da torre de transformação (solo), áreas de empréstimo, bota-foras e outros, se aplicável; ● Projeto da Casa de Controle - Abrigo; ● Projeto do Cercamento (CONTRATANTE deve fornecer este serviço apos aprovação do projeto realizado pela LICITANTE); ● Projeto geométrico das vias de acesso interno; (se aplicável) ● Projeto do sistema de drenagem dos acessos internos; ● Projeto de sinalização de obra e definitiva, para os acessos, interno e externo; ● Projeto de terraplanagem na área administrativa e na área de construção do canteiro de obras, se necessário. ● Relatórios de Geotecnia (análise Topográfica, Geotécnica e Hidrológico), identificando os ensaios de solo que foram realizados no sítio de instalação das UFV’s (caso necessário).
CIVIL. Hidráulica Elétrica/Lógica Complementos
CIVIL. Família. Ação de alimentos. Ex-cônjuge. Separação con- sensual. Renúncia expressa. Pleito posterior. Inadmissibilidade. 180 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2007
CIVIL. 3.1 TERRAPLENAGEM 3.1.1 ESCAVACAO MECANICA DE MATERIAL 1A. CATEGORIA, PROVENIENTE DE CORTE DE SUBLEITO (C/TRATOR ESTEIRAS 160HP) M3 1.782,76 3.1.2 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO - EXCLUSIVE SOLO, ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 1.492,53
CIVIL. Não é utilizado pelo SNIS.
CIVILRecurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade. Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão. Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes. - Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 858785/GO, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Rel. p/ Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2010, DJe 03.08.2010). Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx (2013, p. 526), conclui o tema da teoria da imprevisão da seguinte maneira “empresários são profissionais dos seus respectivos ramos de atividade, não podendo alegar a imprevisibilidade de situações que dizem respeito aos negócios que exploram”. Caso não ocorra uma mudança substancial no estado das partes, capaz de vislumbrar a onerosidade excessiva no contrato, este deverá ser cumprido até seu termo previsto, conferindo uma garantia também ao investidor, sob a ótica da análise de risco, que deve ser previsto, já no ato da contratação. Assim, o princípio do pacta sunt servanda mostra-se necessário ao giro empresarial na medida em que freia o natural oportunismo dos agentes econômicos. Em resumo: o funcionamento do mercado exige que os pactos sejam respeitados. A tendência do direito empresarial vai ao sentido de impor ao empresário o r...