Civil Cláusulas Exemplificativas

Civil. Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor /e/ou Fiscal será chamado para ressarcir os cofres públicos.
Civil. ELEMENTOS ESTRUTURAIS: Fundações, Pilares, Vigas, Lajes, Rampas, Escadas Elementos de Apoio, Pórticos, Elementos Estruturais Decorativos, Muro de Arrimo, Muros de Contenção, Cortinas de Concreto;
Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade. Direito Agrário. Contrato de compra e venda de soja. Fechamento futuro do preço, em data a ser escolhida pelo produtor rural. Ausência de abusividade. Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) em garantia da operação. Anulação do título, porquanto o adiantamento do preço consubstanciaria requisito fundamental. Reforma da decisão. Reconhecimento da legalidade da CPR. Precedentes. - Nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 858785/GO, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Rel. p/ Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2010, DJe 03.08.2010). Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx (2013, p. 526), conclui o tema da teoria da imprevisão da seguinte maneira “empresários são profissionais dos seus respectivos ramos de atividade, não podendo alegar a imprevisibilidade de situações que dizem respeito aos negócios que exploram”. Caso não ocorra uma mudança substancial no estado das partes, capaz de vislumbrar a onerosidade excessiva no contrato, este deverá ser cumprido até seu termo previsto, conferindo uma garantia também ao investidor, sob a ótica da análise de risco, que deve ser previsto, já no ato da contratação. Assim, o princípio do pacta sunt servanda mostra-se necessário ao giro empresarial na medida em que freia o natural oportunismo dos agentes econômicos. Em resumo: o funcionamento do mercado exige que os pactos sejam respeitados. A tendência do direito empresarial vai ao sentido de impor ao empresário o r...
Civil. Família. Ação de alimentos. Ex-cônjuge. Separação con- sensual. Renúncia expressa. Pleito posterior. Inadmissibilidade. 180 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, out./dez. 2007
Civil. 4- Estrutural
Civil. 4- Hidrossanitário
Civil. 3.1 TERRAPLENAGEM 3.1.1 ESCAVACAO MECANICA DE MATERIAL 1A. CATEGORIA, PROVENIENTE DE CORTE DE SUBLEITO (C/TRATOR ESTEIRAS 160HP) M3 1.782,76 3.1.2 EXECUÇÃO E COMPACTAÇÃO DE ATERRO COM SOLO PREDOMINANTEMENTE ARGILOSO - EXCLUSIVE SOLO, ESCAVAÇÃO, CARGA E TRANSPORTE. AF_11/2019 M3 1.492,53
Civil. 1.1. Providenciar o isolamento da área da obra a fim de prevenir acidentes;
Civil. 1.1. A contratada deverá providenciar o isolamento da área da obra para evitar a propagação de pó;
Civil. Hidráulica Elétrica/Lógica Complementos