CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Os empregadores e prestadores de serviços abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, quando realizarem trabalhos na base territorial dos sindicatos laborais convenentes, darão preferência à contratação de pessoal residente nas cidades da execução do serviço, respeitadas as conveniências do empregador e qualificação profissional dos empregados.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Para a contratação de novos empregados, a Empresa dará preferência ao aproveitamento da mão-de-obra qualificada e disponível no Estado do Paraná.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Mão‐de‐Obra Eventual: na contratação de serviços de terceiros (empresas prestadoras de serviços), alertamos para a conveniência de solicitar as comprovações de existência legal (contrato social, alvarás, etc.) da empresa contratada e as respectivas guias de recolhimento da previdência social (GRPS), cópias da ficha de registro de empregados, recolhimento FGTS, etc. Os documentos de terceiros e dos próprios colaboradores deverão estar disponíveis, no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Na contratação de serviços de terceiros (empresas prestadoras de serviços), alertamos para a conveniência de solicitar as comprovações de existência legal (contrato social, alvarás, etc.) da empresa contratada e as respectivas guias de recolhimento da previdência social (GRPS), cópias da ficha de registro de empregados, recolhimento de FGTS, demais encargos sociais, previdenciários, securitários e postura municipal. Os documentos de terceiros e dos próprios empregados deverão estar disponíveis no estande durante todo o período, desde a montagem até a desmontagem, para serem apresentados aos representantes do Ministério do Trabalho.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Os empregadores somente utilizarão empreiteiros ou intermediários na contratação de mão-de-obra, se estes tiverem estrutura jurídica e econômica comprovada. Caso não a tenham, a contratação deverá ser efetuada pelo próprio empregador, sob pena de os tomadores de serviço ficar com todas as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias perante os empregados das empresas contratadas (Enunciado 331 do TST).
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 3.5.1. MÃO-DE-OBRA EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. O Contratado tomará as suas próprias providências para a contratação de todos os trabalhadores locais ou não.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Neste tópico, verificou-se o processamento das contratações de mão-de-obra ocorridas no período de agosto de 2004 até a data da inspeção. O embasamento legal utilizado foi o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, ou seja, dispensa de licitação por emergência, porém inobservando o prazo máximo contido no sobredito permissivo legal que é de 180 dias. 017/2004 14/400408/2004 Quadran Rio Projetos e Construções Ltda. 001/2005 14/400041/2005 Quadran Rio Projetos e Construções Ltda.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. O projecto irá contratar mão-de-obra local e estrangeira. Espera-se que o projecto empregue cerca de 1200 a 1500 trabalhadores incluindo profissionais especializados, semi-profissionais e pessoal não qualificado. A mão-de-obra poderá ser trocada durante a execução do projecto e o local de construção.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 6.1. Havendo necessidade de contratação de mão de obra para a execução do objeto do presente contrato, o CONTRATADO deverá efetuar a sua captação por intermédio do Sistema Nacional de Emprego – SINE-AM, respeitando a reserva de vagas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 9º, § 1º e 2º da Lei Federal nº 13.667/2018.
6.2. O CONTRATADO deverá cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação correlata, inclusive para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e egressos do sistema prisional, conforme arts. 25, § 9º e 116 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que o edital assim o exigir.
6.3. O CONTRATADO deverá comprovar a reserva de cargos a que se refere o item 6.2, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas, conforme art. 116, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 135 da Lei Promulgada Estadual nº 241/2015.
6.4. O CONTRATADO deverá comprovar a adoção de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, com graus de intrução iguais ou equivalentes, em conformidade com o procedimento previsto na Lei Estadual nº 5.185/2020.
6.5. O CONTRATADO não utilizará qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem do menor de dezoito anos em horário noturno, ou em condição perigosa ou insalubre
6.6. O CONTRATADO não contratará, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado do Amazonas, como prestador de serviços ou produtos, nos termos da Lei Estadual nº 5.311/2020.
6.7. O CONTRATADO não contratará, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.