CRÍTICAS Cláusulas Exemplificativas

CRÍTICAS. Relacionadas a funcionalidades dos Sistemas que prejudicam o atendimento aos clientes externos (profissionais e PJ inscritos e demais entidades) ou fornecedores ou impedem que o CONTRATANTE cumpra suas obrigações com prazos estabelecidos e inadiáveis ou ainda prejudicam sua imagem.
CRÍTICAS. Relacionadas a funcionalidades da solução que prejudicam o atendimento aos usuários externos ou impedem que o Contratante cumpra suas obrigações com prazos estabelecidos e inadiáveis ou, ainda, prejudicam sua imagem;
CRÍTICAS. Relacionadas a funcionalidades dos módulos que prejudicam o atendimento aos clientes externos (profissionais e PJ inscritos e demais entidades) ou fornecedores ou impedem que o Contratante cumpra suas obrigações com prazos estabelecidos e inadiáveis ou ainda prejudicam sua imagem;
CRÍTICAS. Recomendações
CRÍTICAS. Pesamos que a nova LGT apesar de inovar em algumas matérias, mormente no que as medidas disciplinares, ao introduzir na alínea c) do n.º 1 do art. 47.º a Redução temporária do salário, deveria o legislador manter-se fiel as medidas constantes do n.º1 do art.º 49.º da anterior LGT, são eles: a despromoção temporária de categoria com diminuição de salário; transferência temporária do centro de trabalho; com despromoção e diminuição do salário. JuLaw–Revista Jurídica Digital | JuLawTV| JuLawAcademy xxxxxxxx@xxxxx.xx.xx| +000000000000(WhatsApp) | xxx.xxxxx.xx.xx Outrossim, a redução do tempo para a reclamação e Recurso: de acordo com o art.º 56.º da LGT de (30) dias para recorrer da decisão final da punição como estatui a alínea c) do nº 1 do artigo 63º da antiga LGT) para 22 dias úteis seguintes ao conhecimento da infracção e do seu responsável ao abrigo da actual LGT alínea c) do n.º1 do art.º 61º. Está claramente o legislador a beneficiar em nossa opinião o empregador. Quando em nossa opinião deveria ser inverso, porquanto o trabalhador ser o elo mais fraco da relação jurídico-laboral. Cabinda - Angola, 18 de Novembro de 2021 JuLaw–Revista Jurídica Digital | JuLawTV| JuLawAcademy xxxxxxxx@xxxxx.xx.xx| +000000000000(WhatsApp) | xxx.xxxxx.xx.xx XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 14ª ed., Almedina, Coimbra; 2009; FERNNADES, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, Almedina, Coimbra; 2012; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Direito do Trabalho de Angola, Almedina, Coimbra; 2013;
CRÍTICAS. Mesmo acompanhando o entendimento dos colegas, a ministra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx criticou o fato de Xxxxxx ter sido afastado do cargo por uma decisão monocrática (individual). “Na minha modesta opinião, essa decisão não deveria ter sido monocrática, mas submetida ao órgão colegiado desde logo. Trata-se aqui de governador de Estado, eleito com mais de 4,6 milhões de votos”, ressaltou. “Acredito eu, que em se tratando do afastamento de autoridade com prerrogativa de foro, eleita pelo voto popular, a submissão dessa matéria à Corte Especial constitui a meu ver uma medida de prudência, que me parece, ostenta maior compatibilidade com o princípio democrático.” Xxxxx Xxxxxxxx também questionou o afastamento de Xxxxxx por uma decisão individual, mas acabou votando para que o ex-juiz seguisse afastado das atividades no Palácio Guanabara. “Os fatos falam por si só. As medidas cautelares estão baseadas em elementos concretos, havendo, portanto, ameaça à ordem pública.” Para o ministro Xx Xxxxxxxxx, o afastamento de Xxxxxx foi uma “avaliação adequada” tomada pelo relator do caso. “Não há nenhuma decisão que se tome sobre esse caso indolor. Sei disso pela experiência já longa da profissão. E às vezes nós apanhamos da caneta ou do computador para firmar uma decisão que nós não gostaríamos como pessoas de ter que tomar. E é exatamente porque nós não somos eleitos pelo voto popular que a nossa legitimidade como poder do Estado se estabelece exatamente pela possibilidade de decidirmos matérias sem sofrermos o ônus de uma consequência popular. E é por isso que há juízes no Brasil.” O único voto a favor de Xxxxxx veio do ministro Xxxxxxxx Xxxxx. “O pouco amor que se tem tido ultimamente pelo justo processo jurídico e o desapreço que se tem tido pelas liberdade individuais tem conduzido alguns autores imprudentes a relacionar o garantismo com a impunidade”, disse Xxxxxxxx. “Será que podemos falar em ampla defesa num julgamento que não comporta fala de advogado?”
CRÍTICAS. Possibilidade de que postos de trabalho em regime de tempo integral sejam substituídos por outros em regime de tempo parcial. • Provável manutenção da jurisprudência que admite o pagamento inferior ao salário-mínimo ou piso salarial da categoria desde que preservada a proporcionalidade ao salário-hora. • Risco de precarização para categorias e profissões que tenham jornada própria inferior a de 8 horas diárias. • Nova modalidade de compensação de jornada, que independe de acordo individual ou coletivo. A compensação direita por ser declarada inconstitucional por violar o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL • Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista. • Emenda modificativa com o objetivo de aprimorar o modelo vigente, restringindo seu uso.
CRÍTICAS. Permite, ainda, o ajuste individual (aditivo contratual). • Cheque em branco ao empregador, que poderá transferir para o empregado a realização de tarefas sem pagamento de horas extras. • A combinação do teletrabalho com a ampliação da terceirização representa a desconstrução total do sistema protetivo trabalhista. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL • Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista. • Emenda modificativa para disciplinar o controle de jornada.
CRÍTICAS. Criação de modalidade contratual precária, com menos direitos e menor salário. • Autoriza acordo tácito. • Remuneração mensal, correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao piso da categoria, desde que observado o piso no valor horário. • Possibilidade de uso irrestrito desta modalidade contratual, diversamente do que acontece na legislação comparada em que esta modalidade contratual é excepcional. • Nenhuma retribuição financeira para os períodos de inatividade, diversamente do que acontece na legislação comparada. • Multa por descumprimento de convocação aceita: • O conceito de “justo motivo” é vago, o que gera insegurança jurídica. • Risco de que o trabalhador se endivide após 30 dias – semelhança a uma das hipóteses de trabalho análogo ao de escravo. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO SENADO FEDERAL • Emenda supressiva para excluir este tema da reforma trabalhista. • Emenda modificativa para restringir a utilização deste tipo contratual e ampliar os direitos dos trabalhadores contratados, com observância fiel da legislação estrangeira.
CRÍTICAS. Além de tópica e fragmentada, a reforma direciona as contratações a prazo para “admissões que representem acréscimo no número de empregados” (art. 1º, in fine). Este texto coincide com o propósito governamental de estimular o aumento do nível de emprego. No entretanto, o art. 5º suscita dúvida se esse acréscimo se dá no número absoluto ou relativo de empregados. O art. 1º refere-se ao quantitativo atual. Mas o art. 5º encerra outra ordem de idéias ao referir: “As empresas que, a partir da data de publicação desta lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período...”. Em se tratando de média semestral, a aferição do aumento de empregos é feita pelo número relativo de empregados. Aí está a brecha para o turn over da mão de obra permanente e reposição parcial, na proporção da negociação coletiva e da lei (art. 3º), por empregados a tempo certo. A regulamentação a ser baixada pelo Executivo deve dirimir esta desarmonia, aflorante dos textos citados, interpretados sistematicamente, assim como especificar as providências a cargo da fiscalização do trabalho para coibir a precarização de empregos permanentes e informar os resultados do experimento sobre o nível de emprego permanente e transitório, caso a intenção governamental seja realmente a de fomentar postos de trabalho.