DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do imóvel locado, ficarão a LOCATÁRIA e o LOCADOR automaticamente desobrigados por todas as cláusulas deste contrato.
DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do imóvel objeto desta promessa, a interveniente anuente COHAB MINAS receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na dívida e liberando o saldo, se houver, ao(s) Cessionário(a)(s).
DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do referido imóvel, ficará a Locatária desobrigado de todas as cláusulas deste Contrato.
DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do imóvel objeto da presente escritura, não caberá o(a) COMPRADOR(A) qualquer indenização por parte da VENDEDORA.
DA DESAPROPRIAÇÃO. Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de urbanização ou edificação, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel para o fim que melhor lhe aprouver o interesse público.
DA DESAPROPRIAÇÃO. ART.1264 A 1264-Z
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ? ART. 1264 A 1264-C SUBSEÇÃO II DOS TÍTULOS ? ART. 1264-D A 1264-E
DA DESAPROPRIAÇÃO. 11.1 São de responsabilidade do CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, desde que previamente solicitadas pela CONCESSIONÁRIA, seguindo o que se encontra exposto no subitem 4.7.5 do EDITAL.
11.2 Para requerer do CONCEDENTE o cumprimento das obrigações relacionadas com as desapropriações ou instituição de servidões administrativas, a CONCESSIONÁRIA deverá:
(i) apresentar ao CONCEDENTE todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente, incluindo a descrição exata da área, estudos, laudos, e o que mais for necessário para tal fim;
(ii) proceder, às suas expensas, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO, incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO e as áreas remanescentes.
(iii) após a declaração de utilidade pública das áreas e conforme autorizado pelo inc. VI do art. 31 da Lei Federal nº 8.987 de fevereiro de 1995, conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando- se por todos os custos relacionados a estes, quando referentes Ao Novo Sistema Produtor Do Agreste, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
11.3 O pagamento das desapropriações necessárias para a consecução das obras do Novo Sistema Produtor do Agreste deverá ser efetuado pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade ao valor de referência exposto pelo CONCEDENTE no EDITAL (tabela de referência do INCRA para a área da PPP) e ao valor de referência global contido na PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA.
11.4 Caso os valores de referência do INCRA e o valor de referência global previsto para o pagamento das desapropriações sejam menores do que o efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA devido à decisão judicial nos processos de desapropri...
DA DESAPROPRIAÇÃO. 7.1. Independentemente da inclusão, ou não, da EXTENSÃO DA LINHA 4 como um INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume, desde já, a responsabilidade pela desapropriação dos imóveis privados necessários a essa extensão.
7.1.1. A obrigação de desapropriação dos imóveis privados necessários à EXTENSÃO DA LINHA 4 independe da forma como será conduzida essa extensão, se pela CONCESSIONÁRIA ou pelo ESTADO, diretamente ou por outro terceiro por ele contratado, e deverá ser iniciada de acordo com o cronograma a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA no estudo de utilização de áreas públicas e privadas (“Cronograma de Desapropriações”).
DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do imóvel objeto desta promessa, a interveniente anuente COHAB/MG receberá do poder expropriante a indenização correspondente aplicando-a no pagamento total ou parcial da dívida. Se a indenização for inferior ao saldo da dívida, a interveniente anuente COHAB/MG promoverá a cobrança do valor remanescente da dívida, diretamente do Cessionário (a)(s) e/ou Devedores Solidários.
DA DESAPROPRIAÇÃO. 13.1 No caso de desapropriação total do Imóvel, de forma que ele seja integralmente atingido, o presente Contrato de Locação será considerado terminado de pleno direito, devendo a Locadora promover, imediatamente, os atos necessários à obtenção da indenização a que porventura tiver direito contra o órgão expropriante. Devendo a Locatária manter as obrigações integrais dos Aluguéis até o pagamento da indenização pelo poder expropriante ao Locador.
13.2 Se ocorrer desapropriação parcial do Imóvel, ficará facultado à Locatária, mediante autorização por escrito da Locadora, o direito de optar entre a continuidade do Contrato de Locação com manutenção das cláusulas vigentes neste ou sua resolução pura e simples, devendo, nesse último caso, manter o pagamento integral dos aluguéis pelo prazo necessário ao pagamento e liquidação da indenização pelo órgão expropriante.
13.3 As Partes reconhecem e concordam que a indenização devida pelo órgão expropriante em razão da desapropriação, total ou parcial, do Imóvel terá como beneficiária a Locadora.