DA DESAPROPRIAÇÃO. No caso de desapropriação do imóvel locado, ficarão a LOCATÁRIA e o LOCADOR automaticamente desobrigados por todas as cláusulas deste contrato.
DA DESAPROPRIAÇÃO. ART.1264 A 1264-Z
DA DESAPROPRIAÇÃO. 11.1 São de responsabilidade do CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, desde que previamente solicitadas pela CONCESSIONÁRIA, seguindo o que se encontra exposto no subitem 4.7.5 do EDITAL.
DA DESAPROPRIAÇÃO. 13.1 No caso de desapropriação total do Imóvel, de forma que ele seja integralmente atingido, o presente Contrato de Locação será considerado terminado de pleno direito, devendo a Locadora promover, imediatamente, os atos necessários à obtenção da indenização a que porventura tiver direito contra o órgão expropriante. Devendo a Locatária manter as obrigações integrais dos Aluguéis até o pagamento da indenização pelo poder expropriante ao Locador.
DA DESAPROPRIAÇÃO. 19.1. Caberá ao DER/PB a elaboração do Projeto de Desapropriação, bem como, a responsabilidade pela indenização e expropriação de bens e imóveis atingidos pelo projeto, de modo a deixar a faixa de domínio livre e desimpedida.
DA DESAPROPRIAÇÃO. 7.1. Independentemente da inclusão, ou não, da EXTENSÃO DA LINHA 4 como um INVESTIMENTO ADICIONAL ao CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume, desde já, a responsabilidade pela desapropriação dos imóveis privados necessários a essa extensão.
DA DESAPROPRIAÇÃO. Art. 145 – Se ocorrer desapropriação em área de propriedade da Associação, a indenização reverterá em seu favor e será depositada no fundo de reserva.
DA DESAPROPRIAÇÃO. CLÁUSULA VIGÉSIMA: No caso de desapropriação do imóvel ora locado, o LOCADOR(A) ficará desobrigado das cláusulas deste contrato, ressalvado ao LOCATÁRIO(A) a faculdade de defender seus interesses junto ao poder público expropriante.
DA DESAPROPRIAÇÃO. Na hipótese de desapropriação do imóvel ora locado, fica o LOCADOR desobrigado ao cumprimento de todas as cláusulas aqui avençadas;
DA DESAPROPRIAÇÃO. Na hipótese de desapropriação total ou parcial do(s) imóvel(is), o CREDOR, como proprietário, ainda que em caráter resolúvel, será o único e exclusivo beneficiário da justa e prévia indenização paga pelo poder desapropriante.