DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. A distribuição dos serviços ocorre de forma equitativa, de modo a preservar o princípio da igualdade e da transparência de atuação por ordem de classificação, conforme definido no ato convocatório e resultado publicado. 7.2. Na sistemática referida no subitem 7.1, a distribuição dos serviços é realizada seguindo uma fila previamente estabelecida cuja a ordem se dará por meio dos critérios de pontuação. 7.3. A empresa receberá numeração seqüencial, a fim de identificá-la quando da distribuição de serviços. 7.4. De acordo com a atividade a ser executada, será convocada a empresa constante da relação de credenciadas, observada sempre a ordem acima mencionada. 7.4.1. Quando se tratar de demanda vinculada, derivada ou complementar, a uma demanda já cadastrada, a distribuição será dirigida, preferencialmente, para a empresa que esteja atuando no serviço ou, no caso de impossibilidade desta, para outra que já atuou no processo, se houver. 7.5. A distribuição dos serviços às empresas contratadas observará a ordem precedente, demandando um serviço de cada vez por empresa credenciada. 7.6. Caso a empresa sinta-se preterida em relação às demais, poderá encaminhar consulta ou reclamação ao Instituto Agropolos do Ceará, devidamente fundamentada. 7.7. A recusa formal da prestação do serviço, por parte da credenciada, justificada ou não, implica em repasse para a próxima empresa, seguindo a ordem seqüencial. 7.8. Dever-se-á adotar como critério de desempate o sorteio, que será realizado em sessão pública em dia e horário a ser previamente divulgado por este Instituto.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 14.1. A seleção da empresa prestadora dos serviços seguirá o seguinte procedimento: 14.1.1. A Assembleia Legislativa consultará formalmente o credenciado com a homologação mais antiga para verificar seu interesse na realização de determinada viagem, fornecendo todas as informações necessárias para avaliação dentro dos prazos estabelecidos no documento formal. 14.1.2. Em caso de negativa ou falta de resposta dentro do prazo estipulado, a próxima credenciada será contatada, e assim sucessivamente, até o reinício da lista de homologação, sem prejuízo de eventuais sanções, conforme tópico próprio. 14.1.3. A cada viagem realizada, a próxima viagem seguirá a próxima credenciada da lista, seguindo sempre a ordem de antiguidade da homologação, da mais antiga para a mais nova. 14.1.4. A ordem de chamados poderá ser realizada por consulta ao fiscal do contrato, observada as devidas publicações no Diário Oficial da ALEMA. 14.1.5. Poderá ser causa de descredenciamento o descumprimento injustificado do contrato pelo contratado, nos termos do art. 23 do Decreto Federal nº 11.878/2024.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 14.1 A distribuiça/ o dos serviços aD s Credenciadas sera' em forma de escalonamento, de modo a preservar o princí'pio da igualdade e da transpareE ncia de atuaça/ o. 14.2 Quando houver mais de uma interessada, a ordem de prefereE ncia para distribuiça/ o dos serviços aD s Credenciadas sera' equaEnime, realizada mediante controle dos serviços, mantendo a paridade na execuça/ o dos serviços.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. A distribuição das consultas e procedimentos será de acordo com a demanda dos municípios 6.1.1. De acordo com a atividade a ser executada, será convocada a credenciada constante da relação, observados os seguintes critérios: 6.2. O encaminhamento de BENEFICIÁRIOS para atendimento será realizado em caráter complementar ao atendimento prestado pelos municípios consorciados. 6.3. A solicitação do tratamento, procedimento ou exame diagnóstico será feita pelas secretarias municipais de saúde. 6.4. A escolha da empresa que prestará o serviço dentre as empresas credenciadas sempre será um direito do paciente ou familiar ou responsável, não havendo por parte do CONSÓRCIO obrigação de prover demanda mínima de encaminhamentos a CREDENCIADA. 6.5. Quando se tratar de demanda vinculada, derivada ou complementar a uma demanda já cadastrada, a distribuição será dirigida, preferencialmente, para a credenciada que já esteja atuando no serviço ou, no caso de impossibilidade desta, para outra que já atuou. 6.6. A convocação para prestação do serviço será efetivada mediante agendamento online pela Central de Regulação Municipal. 6.7. A confirmação da aceitação do serviço pela credenciada é automática ao recebimento da comunicação para prestação do serviço. 6.8. A recusa formal injustificada da prestação do serviço, por parte da credenciada implica no descredenciamento e suas sanções. 6.9. A credenciada não poderá transferir, total ou parcialmente a terceiros os serviços objeto deste credenciamento, sob pena de descredenciamento e de aplicação das demais penalidades. 6.10. Os serviços serão agendados pelos municípios diretamente com os prestadores de serviço credenciados Sistema Web CPSVTP-SICS (Sistema Integrado de Consórcio de Saúde), cujo link está disponível na Página Web Oficial deste Consórcio em “ACESSO AO SISTEMA”, após confirmada no sistema SICS, e cadastramento feito conforme Instrução Normativa nº 001/2023, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. Evidencia-se que o elemento decisório sobre a escolha do prestador direto do serviço cabe ao usuário e não à Administração. A demanda pelo profissional prestador do serviço é regulada pela liberalidade do usuário. 7.2. Os proponentes ficarão responsáveis pelos atendimentos durante a vigência do Contrato ou até que manifeste sua desistência por escrito à SMS. Esta desistência deverá ser comunicada com antecedência de 30 dias. 7.3. Para os exames a serem solicitados pela UPA 7.3.1. As coletas serão realizadas na Unidade de Pronto Atendimento dentro das normas da Vigilância Sanitária. O transporte das amostras é da responsabilidade do proponente vencedor, dentro das normas da Vigilância Sanitária e a realização dos exames nas unidades disponibilizadas pelo proponente vencedor. 7.4. O contratado deverá: a) ter disponibilidade em atender à UPA 24 horas;
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 7.1. A distribuição das consultas e procedimentos será de acordo com o número de credenciados; 7.1.1. De acordo com a atividade a ser executada, será convocada a credenciada constante da relação, observada sempre a ordem de disponibilidade do credenciando para o atendimento imediato do paciente. 7.1.2. Quando se tratar de demanda vinculada, derivada ou complementar, a uma demanda já cadastrada, a distribuição será dirigida, preferencialmente, para a credenciada que já esteja atuando no serviço ou, no caso de impossibilidade desta, para outra que já atuou. 7.2. Convocação para prestação do serviço será efetivada mediante comunicação formalmente encaminhada à credenciada pela unidade demandante através da Unidade de Saúde. 7.3. A confirmação da aceitação do serviço pela credenciada é automática ao recebimento da comunicação para prestação do serviço. 7.4. A recusa formal da prestação do serviço, por parte da credenciada, injustificada, implica no descredenciamento e suas sanções. 7.5. A credenciada não poderá transferir, total ou parcialmente a terceiros os serviços objeto deste credenciamento e aplicação das demais penalidades.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. Quando houver mais de um licitante credenciado, a distribuição dos serviços médicos referentes ao lote da mesma natureza será equânime, realizada com controle em protocolo, mantendo a paridade na execução dos serviços.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 – Posterior verificação da habilitação e do credenciamento, na mesma sessão, será realizado um sorteio entre todos os credenciados, para elaboração de uma lista remanescente, cujos serviços serão realizados obedecendo aquela ordem (rodízio). 3.2 – Havendo mais de 01 (uma) obra para ser executada ao mesmo tempo, será feito sorteio, em obediência ao Consagrado Princípio Constitucional da Isonomia.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. I. Somente participarão da distribuição dos serviços as pessoas jurídicas ou cooperativas previamente habilitadas pela Comissão e CREDENCIADAS. II.Serão convocadas para assinar contrato todas as pessoas jurídicas CREDENCIADAS.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS. 17.1. A distribuição dos serviços às Credenciadas será em forma de escalonamento, de modo a preservar o princípio da igualdade e da transparência de atuação. 17.2. Quando houver mais de uma interessada, a ordem de preferência para distribuição dos serviços às Credenciadas será equânime, realizada mediante controle dos serviços, mantendo a paridade na execução dos serviços.