DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Quanto à questão A – Ausência de orçamento estimado dos preços em planilha aberta de composição de custos unitários (violação do art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei nº 8.666/93), temos as seguintes considerações: 1. Não há sigilo no procedimento licitatório (salvo no que diz respeito ao conteúdo das propostas, até a abertura do certame); e 2. O licitante tem interesse em saber o valor estimado para orientar a construção de sua proposta. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar, quando a matéria é pregão. Explique-se: A vedação ao sigilo resguarda o julgamento objetivo e impede a elaboração de critérios obscuros e não isonômicos para julgamento das propostas, bem como importa na divulgação das especificações detalhadas do objeto a ser contratado – este sim, imprescindível para a adequada elaboração de proposta. A administração busca a formulação do valor de referência para a contratação junto ao próprio mercado, de forma direta (com cotações de preços em formulários) e indireta (pelos contratos firmados com outros entes públicos); as peculiaridades da formação dos próprios preços (e até dos concorrentes, considerando o restrito universo de potenciais licitantes para prestar serviços de telefonia) os licitantes conhecem muito bem, melhor até do que a Administração Pública. Portanto, a divulgação apenas do valor total da licitação, sem o detalhamento dos preços unitários dos serviços que compõem os grupos, impede a formulação de propostas por parte dos participantes do Pregão Eletrônico? Decerto que não. Nenhum licitante será desclassificado previamente à fase de lances do pregão eletrônico por causa da apresentação de preço excessivo. Assim o é em virtude do Decreto regulamentador nº 5.450/05 – ao arrepio do art. 4º, VIII e IX da Lei nº 10.520/02. Na fase de lances todos os participantes terão a liberdade de ajustar seus preços e, após, o pregoeiro poderá convocar o melhor classificado para ajuste de algum valor unitário que exceda a média pesquisada. Bem a propósito, vale transcrever oportunos comentários exarados por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: [...] a publicidade do orçamento não é imprescindível para que os interessados possam elaborar suas propostas, pois se fosse, a Lei nº 8.666/93 não teria abolido o tipo de licitaçãopreço base”. A publicação dos orçamentos distorce os preços a serem propostos porque o proponente deixará de calcular os seus próprios custos para se basear no orçamento da Administração (é mais cômodo e ele sabe que os demais...
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. O Tribunal de Contas, por meio do Agente de Contratação designado para o pleito licitatório, procede a análise e manifestação acerca das impugnações interpostas. Os argumentos apresentados referentes as questões técnicas foram remetidos ao setor demandante, visto que foram definidas no Termo de Referência de sua responsabilidade, assim, seguindo a resposta emitida, bem como os demais documentos que compõem os autos e legislação aplicada, passamos ao que segue:
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Quanto à questão A (vedação à participação de licitantes em regime de consórcio), temos as seguintes considerações. Denego, portanto, a pretensão da empresa. Quanto à questão B (Impedimento à participação de empresas suspensas de licitar com a Administração Pública em geral), em que pese se tratar de matéria controversa, a cláusula foi inserida após consulta feita à Assessoria Jurídica desta Corte de Contas que emitiu o referido entendimento. Denego, portanto, a pretensão da empresa. Quanto à questão C (Previsão de exigências restritivas à participação das licitantes - declaração de que não está impedida de licitar e contratar e consultas CAGEFIMP, CEIS, CNIA), há dois argumentos a serem tratados. Denego, portanto, a pretensão da empresa. Quanto à questão D (Reajuste de preços), sempre que não houver índice oficial regulamentado para cada atividade econômica específica (como no caso de obras o INCC), a Administração tem a liberdade de escolher o índice que irá utilizar em seus reajustes. Denego, portanto, a pretensão da empresa. Quanto à questão E (Forma de pagamento via nota fiscal/fatura com código de barras), informo que esta Corte não faz pagamentos por meio de código de barras, sendo todos os pagamentos feitos por ordem bancária via Sistema SIAFEM. Alterações nas formas de pagamento necessitariam de mudanças no sistema e legislação que obriga sua utilização, estando, portanto, fora do alcance desta Corte. Denego, portanto, a pretensão da empresa. Quanto à questão F (Base de cálculo das multas em caso de inexecução parcial do contrato), e a questão G (penalidade excessiva do item 21.2. III, “a”), sabe-se que as penalidades admitidas em contratos podem ser do tipo moratória ou compensatória (contratual), onde a primeira é devida em caso de inadimplemento contratual por mora (atraso) no cumprimento das obrigações e a segunda relativa ao inadimplemento capaz de gerar rescisão parcial ou total do contrato celebrado. Denego, portanto, a segunda pretensão da empresa. Quanto à questão H (Indevida apresentação de certidões de regularidade mensalmente), assim manifestou-se o TCU sobre a questão:

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  • DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1.O presente contrato tem como fundamento o edital da Dispensa de Licitação nº e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA 14.1. O presente Contrato fundamenta-se: 14.1.1. Nas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02 e posteriores alterações; 14.1.2. Nos preceitos de direito público; 14.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1 - Este contrato fundamenta-se no art. 25, inciso II, c/c o art. 13, inciso III da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A Ancine é um órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica e, entre outros, seus objetivos são estimular o desenvolvimento dessa indústria, promover a integração das atividades governamentais e a elas relacionadas, aumentar a competitividade do setor, promover a autossustentabilidade e a articulação dos vários elos de sua cadeia produtiva, estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, especialmente as nacionais, e garantir a participação diversificada das obras estrangeiras no mercado brasileiro. A fim de atender seus objetivos institucionais, a Ancine necessita que a sua rede física cabeada, do escritório Central, do Rio de Janeiro, seja remodelada, de forma a descontinuar e substituir o cabeamento metálico existente, que já tem mais de 10 anos desde seu último projeto de remodelagem. A grande quantidade de mudanças de localização física dos ativos de TIC no escritório Central, na Avenida Graça Aranha, durante todos estes anos, especialmente as estações de trabalho (desktops), descaracterizou o projeto original de cabeamento estruturado, deteriorando a qualidade de comunicação de dados, entre os notebooks e estações de trabalho internos ao escritório e à internet, bem como a comunicação local de dados aos serviços do Data Center Ancine, disposto no 6o andar daquele prédio. Faz-se necessário, assim, remover e substituir todos os cabeamentos vertical (entre os andares do escritório da Xxxxx Xxxxxx) e horizontal (entre os shafts dos andares e as estações de trabalho individuais dos servidores e colaboradores) por novas tecnologias, mais recentes, com maior banda de transmissão de dados e maiores resiliência, segurança e confiabilidade. Aproveitar-se-á este momento para substituir o cabeamento físico, metálico, em todos os andares, por tecnologias sem fio, de forma a facilitar a manutenção - por exemplo, reduzindo a quantidade de cabos de rede distribuídos nos andares e implementando características de segurança física no acesso à rede da Ancine, bem como facilitando a execução de relayouts e redistribuições de setores de trabalho, já que não será mais tão necessária a passagem de novos cabos a novos postos de trabalho. Adicionalmente, uma nova infraestrutura de rede sem fio facilitará a implementação de uma nova rede de telefonia baseada em tecnologia VoIP (voz sobre IP), a ser entregue nos próximos meses a partir da implantação da rede wireless: a telefonia tradicional, analógica e comutada, tende a ser substituída por telefonia digital, passando a contar, assim, com chamadas de voz através de "soft phones", telefones IP e evitando, por exemplo, o atual uso de siga-mes, implementados por conta da realidade de teletrabalho, trazida pela pandemia. Além disso, uma nova rede 100% sem fio no escritório da Graça Aranha facilitará a integração de serviços clássicos de telefonia com outras plataformas de comunicação disponíveis na internet, como Microsoft Teams. Como a Ancine não dispõe de engenheiros de telecomunicações e, assim, não possui o expertise necessário para a criação de projeto técnico detalhado, opta-se pela contratação prévia de empresa especialista no tema, a fim de elaborar um Projeto Executivo que contenha todo o detalhamento da arquitetura física a ser criada, com informações detalhadas sobre distribuição de equipamentos de Wi-Fi nos andares, considerando as características específicas de cada andar e coletando mapas de calor. A empresa deverá empregar ferramentas de mercado, que igualmente a Ancine não possui, para analisar a realidade atual no tráfego de dados interno e, com base nesta realidade e com base nas plantas dos andares do escritório, a serem fornecidas, fornecerem um Projeto Executivo completo e específico às necessidades da Agência, com todo detalhamento e especificação técnica sobre bens e serviços necessários à implantação. Este projeto executivo será insumo de uma próxima contratação, que versará sobre a execução, em si, do Projeto a ser desenhado e entregue. O objeto da presente da contratação está alinhado ao Plano de Transformação Digital da Ancine e o link é o xxxxx://xxx.xxx.xx /ancine/pt-br/acesso-ainformacao/institucional/competencias/outros-documentos/ptd-plano-de-transformacao-digital- daancine2021-2022, com vigência postergada até o final do ano de 2023, pela DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n. º 2306- E, DE 2022 (SEI 2632723). De acordo com o PDTIC 2021/2023, é objetivo estratégico da ANCINE "Promover a integração e a transformação digital dos serviços". A presente contratação se relaciona à necessidade elencada no PDTIC "Desenho de alta disponibilidade para sistemas críticos", cujos códigos identificadores são GC_G38 (Contratação de cabeamento estruturado vertical e horizontal) e GC_G33 (Contratação de Serviço Wifi). Destaca-se que a presente contratação está alinhada à Estratégia de Governo Digital (EGD) da Ancine, cujo detalhamento pode ser consultado na seção 6 do novo Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (2021-2023) da Ancine.

  • DOS FUNDAMENTOS LEGAIS O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo: a) As disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar vigentes e pertinentes à matéria;

  • DO FUNDAMENTO 1.1. Este Contrato decorre do Pregão Presencial nº 012/2018 - PMF, homologado em 23/07/2018, e fundamenta-se nas Leis: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pelas Leis, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do Pregão Eletrônico nº 023/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 19/05/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.

  • DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula - se ao Edital e anexos do Pregão Presencial n.º /2018, constante do processo Administrativo n.º /2018, bem como à proposta da CONTRATADA.

  • FUNDAMENTO 2.1 Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº XXXXXXXX, com fundamento no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, objeto do processo administrativo n.º XXXXXXXX, com autorização publicada no Diário Oficial do Estado nº XXXXXXXX, de XXXXXXXX.

  • DOS FUNDAMENTOS E NORMAS DE EXECUÇÃO 1.1 - O presente instrumento contratual decorre da Licitação Pregão para Registro de Preços nº 9/2022-020-PMVX, na Forma Eletrônica, processo administrativo nº 049/2022, homologado em 26/05/2022, do tipo Menor Preço por Item, de acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002, Decreto Federal nº 8538 de 06 de outubro de 2015, Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014, Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e Serviços Comuns, Decreto Federal nº 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93. 1.2 - Os Casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto nas Leis supramencionadas e segundos os princípios gerais de Direito Administrativo e subsidiariamente de Direito Privado, em benefício do interesse público; 1.3 - Este Contrato é lavrado com vinculação ao Edital, Pregão Eletrônico SRP nº 9/2022-020-PMVX na forma eletrônica, a teor do artigo 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20220257. 1.4 - Integra o presente Contrato, ao respectivo Processo administrativo sob o nº 049/2022. 1.5 - Das normas de execução, a contratada obriga-se a executar o presente contrato, observando o estabelecido nos documentos abaixo relacionados, que constituem parte integrante e complementar deste instrumento, independentemente de transcrição.