DA GARANTIA DO SEGURO. 5.1. O QUE ESTÁ COBERTO Este Seguro cobre a morte por acidente do Segurado durante a Vigência do Certificado Individual e, garante o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado aos Beneficiários ou seus herdeiros legais.
5.2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
5.3. A Cláusula Suplementar abaixo poderá ser contratada adicionalmente, permitindo a adesão à Apólice do cônjuge do Segurado Principal, na qualidade de Segurado Dependente:
DA GARANTIA DO SEGURO. 4.1. Este Seguro Funeral prevê como garantia a cobertura de morte, sen- do caracterizado pelo reembolso de despesas com funeral ou presta- ção de serviços de assistência funeral, a critério do Beneficiário.
4.2. A cobertura de morte, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Ris- cos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamen- to de reembolso das despesas ocorridas com funeral, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte deste último, durante o período de vigência.
4.2.1. O beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior.
4.2.2. A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistên- cia Funeral deve ser feita mediante comunicação a Central de Assis- tência 24 horas, conforme disposto na Cláusula 14. - Dos Serviços de Assistência Funeral.
DA GARANTIA DO SEGURO. 5.1. O QUE ESTÁ COBERTO
5.2. De forma alternativa à Indenização ou reembolso das despesas, os Beneficiários poderão optar pelo serviço de Assistência Funeral, que não será prestado diretamente pela SulAmérica, mas por empresa especializada na execução dessa atividade.
5.3. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
5.4. OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL NÃO CONSTITUEM COBERTURAS DE SEGURO E, PORTANTO, NO CASO DA OPÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO OU DO REEMBOLSO DAS DESPESAS À PESSOA QUE ARCOU COM OS CUSTOS DO FUNERAL DO SEGURADO, NÃO HAVERÁ TAL INDENIZAÇÃO OU TAL REEMBOLSO QUANDO ESTES NÃO FOREM REALIZADOS POR ORIENTAÇÃO PRÉVIA DA SULAMÉRICA.
5.5. A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistência Funeral deve ser feita mediante comunicação a Central de Assistência 24 horas, conforme disposto na Cláusula 15. – Dos Serviços de Assistência Funeral.
5.6. A Cláusula Suplementar abaixo poderá ser contratada adicionalmente, permitindo a adesão à Apólice do cônjuge e/ou do filho menor ou adesão do cônjuge filhos, pais e sogros do Segurado Principal, na qualidade de Segurado Dependente:
5.6.1. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
5.6.1.1. A inclusão do cônjuge do Segurado Principal, na condição de Segurado Dependente, dar-se-á das seguintes formas:
a) Automática: quando abranger os cônjuges de todos os Segurados Principais; ou,
b) Facultativa: quando o seguro abranger o cônjuge do Segurado Principal, que assim o autorizar, mediante preenchimento de Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade do Segurado Principal e do Cônjuge, desde que se encontram em boas condições de saúde.
5.6.1.2. Quando a inclusão se der de forma automática, os cônjuges dos novos Proponentes e dos Segurados que vierem a se casar após o início da Vigência de seu Certificado Individual serão incluídos automaticamente.
5.6.1.3. No caso de inclusão facultativa de cônjuges que adquiram condições de participar do seguro, posteriormente ao Início de Vigência desta Cláusula Suplementar, a solicitação de inclusão deverá ser feita pelo Segurado Principal, observados os procedimentos definidos na Cláusula 7 – Da Aceitação e Contratação.
5.6.1.4. Equiparam-se aos cônjuges, para efeitos de aplicação da presente Cláusula Suplementar, as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo da adesão ao seguro o Segurado Principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
5.6.1.5. EM CASO DE SEPARAÇÃO, JUDICIAL OU DE FATO, O EX-CÔ...
DA GARANTIA DO SEGURO. 5.1. As garantias passíveis de contratação para esse seguro que dividem-se em básicas e adicionais, são as abaixo mencionadas:
5.1.1. Invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA
5.1.2. Acessibilidade Física por acidente – ACF
5.2. As coberturas contratadas serão de acordo com a opção feita pelo Estipulante e ou Subestipulante na Proposta de Contratação e ratificadas na Apólice do Seguro.
5.3. As coberturas dividem-se em básicas e adicionais.
DA GARANTIA DO SEGURO. 4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de morte por acidente.
4.2. A cobertura por morte por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 – Dos Riscos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamento de um capital em caso de morte por acidente, deste último, durante o período de Vigência.
4.3. Poderão ser contratadas quaisquer das Cláusulas Suplementares, abaixo mencionadas, as quais serão parte integrante das Condições Particulares, desde que expressamente contratadas pelo Estipulante ou Segurado e pagos os respectivos Prêmios.
DA GARANTIA DO SEGURO. 4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de doenças graves.
4.2. A cobertura de doenças graves, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento de um capital em caso de diagnóstico positivo de uma das doenças graves cobertas, durante o período de Vigência.
4.3. Para fins desta cobertura são consideradas doenças graves as seguintes patologias:
a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause seqüela neurológica definitiva ou morte comprovada do tecido cere- bral;
DA GARANTIA DO SEGURO. 4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de morte, sendo caracterizado pelo reembolso de despesas com funeral ou prestação de serviços de assistência funeral, a critério do Beneficiário.
4.2. A cobertura de morte, observado o disposto na Cláusula 5 – Dos Riscos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamento de reembolso das despesas ocorridas com funeral, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte deste último, durante o período de Vigência.
4.2.1. O beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior.
4.2.2. A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistência Funeral deve ser feita mediante comunicação a Central de Assistência 24 horas, conforme disposto na Cláusula 15. – Dos Serviços de Assistência Funeral.
4.3. Poderão ser contratadas quaisquer das Cláusulas Suplementares, abaixo mencionadas, as quais serão parte integrante das Condições Particulares, desde que expressamente contratadas pelo Estipulante ou Segurado e pagos os respectivos Prêmios.
DA GARANTIA DO SEGURO. 4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
4.2. A cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 – Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento de um Capital Segurado, relativa a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, desde que causada por acidente pessoal coberto, durante o período de Vigência.
4.3. A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão do tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, for verificada a existência de invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
4.4. Considera-se invalidez permanente, total ou parcial, os casos relacionados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente (Anexo I), desde que provocados por acidente.
4.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
4.6. As indenizações para esta cobertura serão calculadas com base nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente (Anexo I).
4.7. Nos casos não especificados na tabela mencionada no subitem anterior a indenização por invalidez será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
4.8. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total do grau de redução funcional apresentado
4.9. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
4.10. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4.11. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.12. Em caso de invalidez parcial o Capital Segurado será reintegrado automaticamente, apó...
DA GARANTIA DO SEGURO. 23.1. Será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato a garantia para contratar, complementando, se necessário, nos termos do artigo 70, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 13.303/16.
23.2. Em caso de apresentação de fiança bancária deverá constar a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro.
23.3. A licitante deverá manter válida a garantia (quando não for prestada em dinheiro) durante todo o prazo de execução do contrato, nele considerado o período previsto para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sob pena de suspensão de eventuais pagamentos devidos pela COHAB-SP, sem prejuízo de serem aplicadas as demais penalidades previstas no contrato e na lei.
23.4. Não será permitida a prestação de garantia em títulos gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou intransferibilidade.
23.4.1. Se no decorrer do contrato a COHAB-SP utilizar a garantia para cobertura de multa ou indenização a qualquer título, a empresa contratada fica obrigada a complementá-la, para recompor o montante correspondente à garantia inicial ofertada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da notificação expedida pela COHAB-SP.
23.5. A licitante vencedora deverá contratar e manter, na forma da lei, durante o prazo necessário à execução do objeto do contrato, seguro referente ao Risco de Responsabilidade Civil Cruzado – RCC, incluindo cobertura total obrigatória contra acidente de trabalho e riscos diversos de acidentes físicos, correndo exclusivamente às suas expensas quaisquer despesas não eventualmente cobertas, apresentando os documentos que comprovem a sua efetivação e manutenção sempre que solicitados pela COHAB-SP.
23.5.1. O seguro previsto no item acima será contratado diretamente pela licitante vencedora, responsável por todos os atos decorrentes e inerentes à sua contratação e efetivação.
23.5.2. Na hipótese de eventual prorrogação do prazo inicialmente previsto para a execução do objeto, a licitante vencedora deverá providenciar para que o seguro permaneça vigente durante todo o prazo contratual, sempre considerando o período previsto para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, apresentando, quando solicitado pela COHAB-SP, os respectivos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação ora tratada.
DA GARANTIA DO SEGURO. 5.1. O QUE ESTÁ COBERTO
5.1.1. O diagnóstico de qualquer das doenças graves relacionadas nestas Condições Gerais. O Evento Xxxxxxx deverá ser comprovado por médico habilitado na especialidade da patologia, respaldado por exames complementares apropriados para o diagnóstico.
5.1.2. O segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for diagnosticada após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença. Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.
5.2. São consideradas doenças graves para efeito deste seguro exclusivamente as seguintes patologias, quando diagnosticadas, de acordo com os critérios vigentes à época da solicitação da Indenização e adotados pela classe médica especializada:
a) Acidente Vascular Cerebral (AVC): diagnóstico de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico com destruição do tecido cerebral causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, desde que cause sequela neurológica definitiva ou morte comprovada do tecido cerebral;
b) Cirurgia Coronariana: diagnóstico de insuficiência da(s) artéria(s) coronariana(s), que resulte da necessidade de realização de cirurgia de forma a restabelecer o fluxo sanguíneo adequado ao músculo cardíaco;
c) Insuficiência Renal Crônica: diagnóstico de falência funcional de ambos os rins, de caráter permanente e irreversível, e estar realizando diálise peritoneal e/ou hemodiálise permanente ou transplante;
d) Neoplasia (câncer de mau prognóstico): diagnóstico de tumor maligno, caracterizado pelo crescimento anormal de células, com indicação de tratamento cirúrgico, quimioterápico e/ou radioterápico; e