DA GARANTIA DO SERVIÇO. 6.1. Garantia dos serviços pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, ficando a CONTRATADA responsável, sendo obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, os serviços e obra empreitada, toda vez que forem apontados vícios ou irregularidades pelo Município, contados da data do recebimento definitivo do objeto contratado.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 149.O serviço deverá atender todas as exigências previstas na Legislação vigente.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. A licitante contratada responderá pelos serviços objeto da presente licitação, durante o prazo que execução do contrato, contados a partir da data de assinatura do mesmo, em conformidade com o artigo 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).
DA GARANTIA DO SERVIÇO. Pela prestação dos serviços, objeto do presente documento, a CONTRATADA estará sujeita ao fornecimento de garantia nos prazos definidos no Código de Defesa do Consumidor.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 10.1. Como o objeto a ser fornecido é a prestação de serviço continuada, não faz necessário a cobrança de seguro garantia, visto que caso a empresa vencedora deixe de prestar o serviço com incidência mínima, já será alvo de sanção administrativa cabível.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 11.1. A CONTRATADA deverá garantir os serviços contratados e responderá, nos ditames da lei, por quaisquer danos decorrentes da má execução do instrumento contratual.
11.2. A contratante poderá realizar acréscimo ou supressões nas quantidades inicialmente previstas respeitadas os limites do artigo 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, tendo como base os preços constantes da (s) proposta (s) da (s) Contratada (s).
11.3. O horário para atendimento dos chamados deverá ser no horário de expediente da Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, das 7h30min às 13h30.
DA GARANTIA DO SERVIÇO a) A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 1990), bem como pela reparação dos danos materiais e decorrentes da prestação incorreta ou não prestação do serviço adequado.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. Todos os produtos gerados e serviços prestados pela CONTRATADA terão garantia pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da data de aceite definitivo dos produtos e serviços, dentro dos quais a CONTRATADA corrigirá os defeitos identificados sem custo adicional para a CONTRATANTE.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 9.3.1. A proponente contratada ficará obrigada a garantir a qualidade do serviço contra defeitos mecânicos ou vícios redibitórios, pelo período mínimo de 12 (doze), fornecendo os respectivos termos e/ou declaração dessa garantia.
9.3.2. Durante o prazo de garantia, caso não seja possível à solução do problema no próprio local onde se encontre o equipamento e havendo a necessidade de transporte para oficina própria da proponente, fica sob responsabilidade da contratada todo ônus com transporte, locomoção, alimentação, hospedagem e outros que por ventura se fizerem necessários à perfeita solução do problema.
DA GARANTIA DO SERVIÇO. 9.1. O objeto do presente contrato tem garantia de 05 (cinco) anos consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante responsável por todos os encargos decorrentes disso.
9.2. É de responsabilidade da Contratada a qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos, devendo a mesma promover a readequações sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.