DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 da Lei 14.133/21. Porém, a lei de prevê a habilitação nos termos do artigo 65 da Lei 14.133/21 exigindo os seguintes documentos:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) Prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, esta do local da sede da licitante;
c) Certidão de Conjunta de Regularidade de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União administrados pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ou Secretaria da Receita Federal (CND Conjunta);
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: (CRF) emitida pela Caixa Econômica Federal;
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar osrequisitos de habilitação estabelecidos no art. 72 da Lei 14.133/21.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 12.1 Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no Art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos Arts. 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do Art. 32 da Lei 8.666/93.
12.2 Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
12.3 Poderá a autoridade competente, na forma do Art. 4º-F da Lei nº 13.979/20, dispensar a apresentação de documentação de regularidade fiscal ou trabalhista (salvo a comprobatória de regularidade com a Seguridade Social), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 e ss da Lei 14.133/2021. Após a análise da melhor oferta será solicitado a empresa vencedora, os seguintes documentos: – RG e CPF do responsável pela assinatura do contrato; – Registro Comercial, no caso de Empresa Individual; – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; – Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 4.1.1. Para demonstração da habilitação jurídica e da regularidade fiscal exigir-se-á das licitantes a seguinte documentação, a ser apresentada no ENVELOPE N°1:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado, no caso de sociedades anônimas, dos documentos de eleição de seus administradores;
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 74 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 75 DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 78 DA INABILITAÇÃO 81
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 5.9.2.1. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I. Cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II. Registro comercial, no caso de empresa individual;
III. Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V. Compromisso de constituição do Consórcio, quando for o caso;
VI. Decreto de autorização ou equivalente, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
5.9.2.2. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I. Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II. Prova de regularidade com a Fazenda Nacional e com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa, ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IV. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa, ou Positiva com efeitos de Negativa, de Débitos Trabalhistas (CNDT), para as licitações que têm por objeto a terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
5.9.2.2.1. As Certidões de que trata o subitem 5.9.2.2. poderão ser substituídas pelas informações contidas no SICAF, desde que estejam dentro do prazo de validade.