DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: Xxxxx deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 da Lei 14.133/21. Porém, a lei de prevê a habilitação nos termos do artigo 65 da Lei 14.133/21 exigindo os seguintes documentos:
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 8.1. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o deverde verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 da Lei 14.133/2021.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar osrequisitos de habilitação estabelecidos no art. 72 da Lei 14.133/21. É fato público e notório que a empresa encontra-se em recuperação judicial, e por este motivo ela não tem como fornecer ao ente público a certidão negativa trabalhista e municipal, e a mesma presta serviços contínuos ao Município de telefonia fixa para a Prefeitura Municipal e todos seus departamentos, e por se tratar de empresa única e exclusiva que presta tais serviços no Município de São Bonifácio/SC, e sendo esse serviço, indispensável para o funcionamento administrativo do ente público e a obrigatoriedade na contratação por não haver outra empresa concorrente para realizar tais serviços, DESOBRIGA-SE a entrega das certidão negativa trabalhista e municipal da sede do domicílio da licitante.. Porém, resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente o restante de sua regularidade fiscal conforme documentos apresentados, e os mesmos encontram-se em anexo ao Processo de Inexigibilidade conforme abaixo:
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93. A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido: “Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de: Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991); Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, conforme os anexos.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 4.1.1. Para demonstração da habilitação jurídica e da regularidade fiscal exigir-se-á das licitantes a seguinte documentação, a ser apresentada no ENVELOPE N°1:
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 5.9.2.1. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. 74 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 75 DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 78 DA INABILITAÇÃO 81
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 62 e ss da Lei 14.133/2021. Após a análise da melhor oferta será solicitado a empresa vencedora, os seguintes documentos: – RG e CPF do responsável pela assinatura do contrato; – Registro Comercial, no caso de Empresa Individual; – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; – Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL. Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 72, inciso V da Lei nº 14.133/21. Resta deixar consignado que a contratada demonstrou sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.