DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 21.1. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" às empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como, com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, com ou sem dispensa de processo licitatório, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a: I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão; II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, bem como outros contratos administrativos em geral, não previstos neste artigo. 21.2. O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Estado de Sergipe. 21.3. A implantação do Programa de Integridade tem por objetivo: I- proteger a Administração Pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de éticas e de conduta e fraudes contratuais;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 12.1. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, alterada pela Lei nº 9.267 de 06 de setembro de 2023, fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a: I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" às empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, com ou sem dispensa de processo licitatório, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a: I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão; II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, bem como outros contratos administrativos em geral, não previstos neste artigo. I- proteger a Administração Pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de éticas e de conduta e fraudes contratuais;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" às empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, com ou sem dispensa de processo licitatório, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos li- mites em valor global sejam iguais ou superiores a:
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 23.1. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, fica estabele- cida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" às empresas que celebrem con- I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão; II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços, bem como outros 23.2. O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de me- canismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregulari- dade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administra- 23.3. A implantação do Programa de Integridade tem por objetivo: I- proteger a Administração Pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de éticas e de conduta e fraudes contratuais;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 20.1 Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019, será exigida a implantação do Programa de Integridade das empresas que celebrarem contrato com o Estado de Goiás, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. 20.2 O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás. 20.3 A implantação do Programa de Integridade tem por objetivo: I - proteger a administração pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de éticas e de conduta e fraudes contratuais; II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regularmente pertinentes a cada atividade contratada; III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 6.1 O contratado deverá apresentar o programa de integridade com o cronograma de implantação do citado programa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da celebração do contrato. 6.2 O programa de integridade deverá ser elaborado de acordo com o disposto no art. 531 e seguintes do Decreto Estadual n.º10.086, de 2022, no que couber. 6.3 Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o item 9.1 o contratado estará sujeito a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato.
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. Centro Administrativo da Saúde – Rede Estadual da Saúde –Av. Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, XXX 00.000- 040, Aracaju – Sergipe. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX:21830822837 -03'00' JUNIOR:21830822837 Dados: 2024.01.17 09:12:04 12.1. Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 8.866, de 07 de Julho de 2021, alterada pela Lei nº 9.267 de 06 de setembro de 2023, fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a: I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão;
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE. 9.1 O contratado deverá apresentar o programa de integridade com o cronograma de implantação do citado programa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da celebração do contrato. 9.2 O programa de integridade deverá ser elaborado de acordo com o disposto no art. 531 e seguintes do Decreto Estadual n.º10.086, de 2022, no que couber. 9.3 Na hipótese de não implantação do programa de integridade de que trata o item 9.1 o contratado estará sujeito a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato. Nos casos de contratações e fornecimentos de grande vulto, deverão ser inseridos os itens 9.1 a 9.3 em atenção ao disposto no §4º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Caso não seja de grande vulto, este item deverá ser excluído e ajustada a numeração sequencial. Nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, e independentemente do valor, o contrato pode ser substituído pela Nota de Empenho acompanhada do Anexo VII – Anexo à Nota de Xxxxxxx. Portanto, o(a) pregoeiro(a) deve indicar neste item o anexo adequado: ‘Anexo VII – Minuta do Contrato’ ou ‘Anexo VII – Anexo à Nota de Empenho • Anexo I – Termo de Referência; • Anexo II – Documentos de Habilitação; • Anexo III – Modelo de Descritivo da Proposta de Preços; • Anexo IV – Modelo de Procuração; • Anexo V – Modelo de Declaração; • Anexo VI – Locais de Entrega; • Anexo VII – Minuta de Contrato (ou Anexo à Nota de Empenho); • Anexo VIII – Modelo de Declaração de enquadramento ME/EPP. • Anexo IX – Declaração LGPD. • Anexo X – Regramento para elaboração do programa de integridade Procuradoria-Geral do Estado do Paraná Minuta Padronizada para aquisição de bens sem objeto definido – Lei Federal n.º 14.133, de 2021 – Decreto Estadual n.º 10.086, de 2022. Atualização: Setembro/2022. Protocolo n° Pregão Eletrônico n° – EDITAL (página 8 de 76) 1.1 O pregão será realizado por meio eletrônico, no sistema de compras eletrônicas do [ XXXXXXXXX], na página [XXXXXXXXX]. 1.2 O pregão será conduzido por servidor(a) público(a) denominado(a) pregoeiro(a), mediante a inserção e o monitoramento de dados gerados ou transferidos para o sistema de compras eletrônicas adotado pela 1.3 O(a) pregoeiro(a) exercerá as atribuições previstas no artigo 4.º do Decreto n.º 10.086, de 2022. 1.4 Para acesso ao sistema de compras eletrônicas, os interessados deverão se credenciar e obter chave de 1.4.1 O cr...

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  • DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • Repactuação Programada Não haverá repactuação programada.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema, e o modo como atende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.