DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Os preços para a prestação os serviços do objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos estabelecidos pela legislação vigente e atinente à matéria, a não ser que haja algum desequilíbrio econômico-financeiro ou fato superveniente, devidamente comprovado, cabendo a Licitante Vencedora, no escopo da sua solicitação, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da Prefeitura Municipal de Jaciara, na forma prevista no Artigo 5º do Decreto nº 2.271, de 07.07.97.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 15.1. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados, desde que seja solicitada pela empresa contratada e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente. 15.2. Para os custos que envolvam da mão de obra (folha de salários) as repactuações somente poderão ser efetuadas com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de Lei, e estiver vinculada às datas-bases desses Instrumentos. 15.3. As repactuações de preços das parcelas dos serviços que envolvam utensílios, materiais de consumo e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), se houverem, serão realizadas mediante a aplicação do IPCA – índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE, e estiver vinculado à data de apresentação da proposta. 15.4. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor do preço público (tarifa), o reajuste dar-se-á com base no último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa. 15.5. As repactuações para fazer face à elevação dos custos do contrato, respeitada a anualidade e as regras de que tratam os itens anteriores, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da empresa contratada, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. 15.6. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos utensílios, materiais de consumo e insumos necessários à execução do serviço. 15.7. O interregno mínimo de 01 ano para a primeira repactuação será contado a partir: · os efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato, quando a variação dos custos inerentes à folha de salários estiver vinculada às datas-b...
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Não será possível repactuação em virtude da natureza do objeto.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Será admitida a repactuação dos preços contratados, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da assinatura do contrato. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Preços apresentada na assinatura do contrato, pela licitante vencedora, baseada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos inicialmente.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 12.3.2.1. Será admitida a repactuação dos preços contratos, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses; 12.3.2.1.1. O interregno disposto na cláusula anterior será contado da data do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta, utilizados para elaboração desta; 12.3.2.1.2. Se não houver sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, a repactuação dos preços terá como base a pesquisa de preços na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços, contando-se neste caso, o interregno mínimo da data de apresentação da proposta. 12.3.2.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida; 12.3.2.3. As repactuações deverão precedidas de solicitação da CONTRATADA e deverão estar acompanhadas de demonstração analítica da alteração dos custos: 12.3.2.3.1. A demonstração analítica deverá ser realizada por meio da apresentação de planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação; 12.3.2.3.2. Deverá ser utilizada a mesma planilha de composição de custos e formação de preços utilizada na licitação, salvo disposições legais ao contrário; 12.3.2.3.3. Se necessário, deverão ser apresentados também a comprovação da alteração dos preços de mercado de cada item da planilha a serem alterados; 12.3.2.3.4. Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que ocorrer a repactuação da mão de obra, com efeitos financeiros das datas das efetivas alterações de custos de cada item, nos termos da cláusula 12.3.2.1. 12.3.2.3.5. O item “Aviso Prévio Trabalhado” será pago somente no primeiro ano de vigência do 12.3.2.4. Em ocorrendo a prorrogação contratual, sem que haja o requerimento da repactuação por parte da CONTRATADA, ficará a mesma preclusa do direito; 12.3.2.5. O mesmo ocorrerá no caso de pedidos formulados após a extinção do contrato; 12.3.2.6. Fica expressamente vedada, quando da repactuação, a inclusão d...
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 13.1. O Xxxxx contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir. 13.2. Caberá a CONTRATADA, apresentar, junto à sua proposta de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com a planilha de custos e formação de preços, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Delegacia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e aprovação pelo CONTRATANTE. 13.3. Para os fins previstos nesta cláusula, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta. 13.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que se deu ensejo à ultima repactuação. 13.5. Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão especifica de reajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Os valores contratados poderão ser repactuados, conforme dispõe o Decreto n°46.559/2014.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 13.1. Os preços para a aquisição do objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos estabelecidos pela legislação vigente e atinente à matéria, a não ser que haja algum desequilíbrio econômico-financeiro ou fato superveniente, devidamente comprovado.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 9.1 Os preços poderão ser repactuados pelo percentual de variação salarial resultante do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho no mês da categoria considerada. 9.2 Caberá à contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada repactuação a ser aprovada pela IQUEGO, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e o memorial de cálculo com planilha de custos e formação de preços, e demais documentos comprobatórios do aumento concedido a Categoria Profissional correspondente a fim de comprovar o aumento salarial da Categoria. 9.3 A variação do valor contratual para fazer face à repactuação de preços, conforme alínea “d”, inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93 será, se aplicável, processada mediante a celebração de aditamento.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 18.3.3.1. Não será possível repactuação em virtude da natureza do objeto;