DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Os preços para a prestação os serviços do objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos estabelecidos pela legislação vigente e atinente à matéria, a não ser que haja algum desequilíbrio econômico-financeiro ou fato superveniente, devidamente comprovado, cabendo a Licitante Vencedora, no escopo da sua solicitação, justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da Prefeitura Municipal de Jaciara, na forma prevista no Artigo 5º do Decreto nº 2.271, de 07.07.97.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 1. É admitida repactuação dos preços dos serviços abrangidos pelos itens 4, 5 e 6 do objeto na prorrogação contratual.
2. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
3. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração da alteração dos custos, por meio de apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado.
4. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
5. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
5.1. os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
5.2. as particularidades do contrato em vigência;
5.3. a variação dos custos apresentada;
5.4. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
5.5. a disponibilidade orçamentária do CONTRATANTE.
6. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
7. O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
8. O CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação vantajosa.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Não será possível repactuação em virtude da natureza do objeto.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Será admitida a repactuação dos preços contratados, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da assinatura do contrato. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Preços apresentada na assinatura do contrato, pela licitante vencedora, baseada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos inicialmente.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Os valores contratados poderão ser repactuados, conforme dispões o Decreto n°46.559/2014.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 13.1. O Xxxxx contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observando o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
13.2. Caberá a CONTRATADA, apresentar, junto à sua solicitação de repactuação, a devida justificativa e demonstração analítica da variação dos componentes de custo da proposta, de acordo com a planilha custos e formação de preços, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com a comprovação de registro na Delegacia Regional do Trabalho, entre outros, visando à análise e aprovação pelo CONTRATANTE.
13.3. Para os fins previstos nesta cláusula, considera-se como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do início da vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.
13.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir data do fato gerador que se deu ensejo à ultima repactuação.
13.5. Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, exceto aqueles com previsão especifica de reajustamento, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 12.3.2.1. Será admitida a repactuação dos preços contratos, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses;
12.3.2.1.1. O interregno disposto na cláusula anterior será contado da data do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta, utilizados para elaboração desta;
12.3.2.1.2. Se não houver sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho, a repactuação dos preços terá como base a pesquisa de preços na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços, contando-se neste caso, o interregno mínimo da data de apresentação da proposta.
12.3.2.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida;
12.3.2.3. As repactuações deverão precedidas de solicitação da CONTRATADA e deverão estar acompanhadas de demonstração analítica da alteração dos custos:
12.3.2.3.1. A demonstração analítica deverá ser realizada por meio da apresentação de planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação;
12.3.2.3.2. Deverá ser utilizada a mesma planilha de composição de custos e formação de preços utilizada na licitação, salvo disposições legais ao contrário;
12.3.2.3.3. Se necessário, deverão ser apresentados também a comprovação da alteração dos preços de mercado de cada item da planilha a serem alterados;
12.3.2.3.4. Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público, tais como auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, no mesmo momento – e por meio do mesmo instrumento – em que ocorrer a repactuação da mão de obra, com efeitos financeiros das datas das efetivas alterações de custos de cada item, nos termos da cláusula 12.3.2.1.
12.3.2.3.5. O item “Aviso Prévio Trabalhado” será pago somente no primeiro ano de vigência do
12.3.2.4. Em ocorrendo a prorrogação contratual, sem que haja o requerimento da repactuação por parte da CONTRATADA, ficará a mesma preclusa do direito;
12.3.2.5. O mesmo ocorrerá no caso de pedidos formulados após a extinção do contrato;
12.3.2.6. Fica expressamente vedada, quando da repactuação, a inclusão d...
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. 18.3.3.1. Não será possível repactuação em virtude da natureza do objeto;
DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS. Os preços para a prestação os serviços do objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos
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