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Common use of DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS Clause in Contracts

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade.; e 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada;; e 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 subitem 3.4.1. refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Administração Pública do RSEstadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico Registro De Preços, Pregão Eletrônico Registro De Preços

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.133.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 33.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosmercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 Órgão Gerenciador da Lei nº 8.666/93licitação convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 3.233.3. Quando o A contratada deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço registradode cada item constante de sua proposta, por motivo supervenienteatravés de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, tornar-se superior demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço praticado no mercadofinal. 33.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o Órgão Gerenciador proceder a futuras revisões de preços, o ÓRGÃO GERENCIADOR caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 33.5. A cada pedido de revisão de preço deverá negociar a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 33.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha deCustos). 33.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 33.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pelo mercado;próprio Órgão Gerenciador ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.233.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.433.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.133.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.17.1. Os Durante a vigência da Ata, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosserão fixos e irreajustáveis, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas exceto nas hipóteses previstas e devidamente comprovadas às situações previstas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/938.666/1993 ou decorrentes de redução dos preços praticados no mercado. 3.27.1.1. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por revogar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 7.1.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com órgão gerenciador definirá o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor novo preço máximo a ser pago pela Administração e convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;. 3.2.27.1.3. Liberar o COMPROMITENTE Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.37.1.4. Havendo êxito nas negociações, o valor A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preçosclassificação original. 3.47.1.5. Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.órgão gerenciador poderá: 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR a) liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a pertinência da motivação apresentada;veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação b) convocar os demais fornecedores para firmar o contrato ou à aceitação assegurar igual oportunidade de instrumento equivalentenegociação. 3.4.57.1.6. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE Quando os fornecedores registrados não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSaceitarem manter o preço originariamente fixado na ata, o descumprimento órgão gerenciador deverá proceder à revogação da obrigação ata de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisregistro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.121.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da licitação. 21.2. O preço registrado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosmercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93Município de Paranaguá convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 3.221.3. Quando o A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço registradode cada item constante de sua proposta, por motivo supervenienteatravés de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, tornar-se superior demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço praticado no mercadofinal. 21.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso venha a contratada solicitar equilíbrio econômico- financeiro. 21.5. A cada pedido de revisão de preço, deverá a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada, demonstrando a nova composição do preço. 21.6. No caso de o ÓRGÃO GERENCIADOR detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá negociar demonstrar, de maneira clara, a composição do preço, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com notas fiscais de fábrica/indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de custos). 21.7. A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de inicio de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 21.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.221.9. Liberar o COMPROMITENTE O percentual diferencial entre os preços de mercado vigentes à época do compromisso assumidojulgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante a vigência do Registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste Registro. 21.10.A revisão do preço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo Município. 21.11.É vedado à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando contratada interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 21.12.A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradomunicipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação 18.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço 18.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final 18.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro 18.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço 18.6. No caso do detentor do Registro de Preços serem revendedor ou representante comercial, deverão demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de fornecimento do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos) 18.7. À critério da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista/BA - FSVC poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços 18.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista/BA - FSVC adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias 3.2.218.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo Município 18.10. É vedado à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados fornecimento e ou serviço enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital 18.11. A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradomunicipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.são soberanas às previstas neste Edital

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Samples: Licensing Agreements, Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.15.6.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” caput do artArt. 65 da Lei lei nº 8.666/93. 3.25.6.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com Órgão Gerenciador convocará o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor licitante registrado visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao àquele praticado pelo mercado;Mercado. 3.2.25.6.2.1. Liberar Frustrada a negociação, o COMPROMITENTE fornecedor será liberado do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade.; 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.45.6.3. Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor registrado, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.Órgão Gerenciador poderá: 3.4.15.6.3.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que Liberar o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, se confirmada sem aplicação de penalidade, confirmando a pertinência da motivação apresentadaveracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que o requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento; 3.4.45.6.3.2. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação Convocar os demais fornecedores classificados, visando igual oportunidade de instrumento equivalentenegociação. 3.4.55.6.4. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSNão havendo êxito nas negociações, o descumprimento Órgão Gerenciador procederá à revogação, da obrigação Ata de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisRegistro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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Samples: Pregão Eletrônico, Termo De Referência

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. 25.01 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do no art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme disciplinado no art. 15 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 3.2. 25.02 - Quando o preço registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar de acordo com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições:estabelecido no art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 3.2.125.02.01 - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, conforme consta no §1º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 25.02.02 - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original das ofertas, em conformidade com o disposto no §2º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 25.03 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá: (Art. Convocar 17 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019) 25.03.01 - Realizar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, na forma do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93; 25.03.02 - Em caso do não êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, liberar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociaçãocomunicação ocorra antes do pedido de fornecimento ou ordem de serviços, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; 25.03.03 - É facultado à administração, em caso de penalidadenão êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, e após liberar o fornecedor do compromisso assumido, convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. 3.3. Havendo êxito nas negociações25.04 - Não havendo êxito, o valor a ser registrado terá efeito a partir órgão gerenciador deverá proceder à revogação da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosPreços Corporativa, mediante publicação na imprensa oficial, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.115.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência revistos, obedecendo aos parâmetros constantes nos artigos 16, 17 e 18, da Resolução nº. 02/2015 de eventual redução dos praticados no mercado ou 06 de fato que eleve o custo dos bens registradosmarço de 2015, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II Tribunal de Justiça do “caput” Estado do art. 65 da Lei nº 8.666/93.Ceará; 3.215.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condiçõesTJCE (órgão gerenciador) deverá: 3.2.115.2.1. Convocar o fornecedor Fornecedor visando à negociação para redução de preços e à sua adequação ao praticado aos praticados pelo mercado; 3.2.215.2.2. Frustrada a negociação, o Xxxxxxxxxx será liberado do compromisso assumido; 15.2.3. Convocar os demais Fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 15.3. Quando o preço de mercado, por motivo superveniente, tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o TJCE (órgão gerenciador) poderá: 15.3.1. Liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de penalidade.compra; 3.315.3.2. Havendo Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; 15.3.3. Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir TJCE deverá proceder ao cancelamento do bem ou da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosRegistro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.137.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 37.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a EMURC a convocação dos fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 37.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão- de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 37.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a EMURC proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 37.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 37.6. No caso do detentor do Registro de Preços serem revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 37.7. A critério da EMURC poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes/fornecedores, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 37.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a EMURC adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria EMPRESA ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da EMPRESA no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.237.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.437.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.137.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.114.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da licitação. 14.2. O preço registrado será revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo à Prefeitura Municipal de Paranaguá convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 14.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara, a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 14.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Prefeitura Municipal de Paranaguá proceder a futuras revisões de preços, caso venha a contratada solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 12.5. A cada pedido de revisão de preço, deverá a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada, demonstrando a nova composição do preço. 14.6. No caso de o detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar, de maneira clara, a composição do preço, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com notas fiscais de fábrica/indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de custos). 14.7. A critério da Administração Pública Municipal, poderão ser exigidas da contratada as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de inicio de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de pedidos de revisão de preços. 14.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, do índice de correção monetária IGPM, ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.214.9. Liberar o COMPROMITENTE O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do compromisso assumidojulgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela Contratada/Detentora do Registro de Preços será mantido durante a vigência do Registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste Registro. 14.10. A revisão do preço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data da publicação deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.414.11. Quando É vedado à contratada interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.114.12. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderante as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Licensing Agreements

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.141.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 41.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo o ÓRGÃO GERENCIADOR Órgão Gerenciador da licitação convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 41.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 41.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o Órgão Gerenciador proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 41.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 41.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 41.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 41.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pelo mercado;próprio Órgão Gerenciador ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou 3.2.241.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.441.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.141.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade.; 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 subitem 3.4.1. refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. 3.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens serviços registrados, cabendo ao órgão gerenciador ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.23.1. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.13.1.1. Convocar convocar o fornecedor COMPROMITENTE para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.23.1.2. Liberar liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade.; e 3.33.2. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosARP. 3.43.3. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FORNECEDORES COMPROMITENTE não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.13.3.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.23.3.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.33.3.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada;; e 3.4.43.3.4. A emissão que trata o item 3.4.1 subitem 3.4.1. refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.53.3.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Administração Pública do RSEstadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.16.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços; 6.1.1. Considera-se Preço registrado aquele atribuído aos serviços, incluindo todas as despesas e custos até a entrega no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), transporte, embalagens, seguros, mão de obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora da ata na execução da mesma. 6.1.2. Será admitido o reajuste dos preços mediante a aplicação do IPCA no caso de prorrogação do prazo de vigência da presente ata de registro de preços e desde que ultrapassado o interregno de 12 (doze) meses. 6.2. Os preços poderão ser revistos em decorrência nas hipóteses de eventual redução oscilação de preços, para mais ou para menos, 6.2.1. Na análise dos praticados no mercado pedidos de revisão não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" impeçam a execução do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93contrato pelo preço firmado inicialmente. 3.26.3. Quando O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de dez dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no processo. 6.4. No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação. 6.5. Na ocorrência do preço registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar Órgão Gerenciador notificará o fornecedor com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor primeiro menor preço registrado visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo do mercado;, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações. 3.2.26.5.1. Liberar Dando-se por infrutífera a negociação de redução dos preços, o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociaçãoÓrgão Gerenciador desonerará o fornecedor em relação ao item e cancelará o seu registro, sem aplicação de penalidadeprejuízos das penalidades cabíveis. 3.36.5.2. Havendo êxito nas negociaçõesSimultaneamente procederá a convocação dos demais fornecedores, o valor respeitada a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata ordem de Registro classificação visando estabelecer igual oportunidade de Preçosnegociação. 3.46.6. Quando o preço de mercado registrado se tornar superior inferior aos preços registrados praticados no mercado, e o fornecedor não puder cumprir com o compromissocompromisso inicialmente assumido este poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar cancelamento de seu registro. 6.6.1. A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro previsto pelo caput deste artigo, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos entre outros documentos pertinentes, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento sumário do pedido. 6.6.2. De posse dos argumentos apresentados pelo Detentor da Ata quanto a solicitação necessidade de revisão do preço registrado registrado, o Órgão Gerenciador deverá avaliar sumariamente o pedido, a partir do que poderá adotar as seguintes providências: 6.6.2.1. Xxxxx, de imediato e de forma fundamentada, o pedido formulado pela Detentora da Xxx, oportunidade em que a requerente deverá ser comunicada por escrito; 6.6.2.2. Se verificada a plausibilidade do pedido e havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma: 6.6.2.2.1. Serão convocados todos os fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, respeitada a ordem de classificação, a fim de estabelecer negociação visando à manutenção dos preços originariamente registrados; 6.6.2.2.2. Caso algum dos fornecedores cadastrados aceite manter o preço original, far-se-á a comunicação ao Detentor da Ata para que este manifeste-se definitivamente quanto a manutenção do preço registrado, oportunidade em que, não aceitando a manutenção, será liberado sem aplicação de 6.6.2.2.3. Caso existam fornecedores inscritos em cadastro de reserva, mas nenhum aceite manter o preço original, o órgão gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem a ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado; 6.6.2.2.4. Nas hipóteses dos subitens 6.6.2.2.2 e 6.6.2.2.3 o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto; 6.6.2.3. Se verificada a plausibilidade do pedido e não havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma: 6.6.2.3.1. O órgão gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem a ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado; 6.6.2.3.2. Na hipótese da alínea anterior, o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto. 6.6.2.4. Em não havendo nenhum interessado em assumir o valor da ata pelas formas previstas nos subitens 6.6.2.2 e 6.6.2.3, o Órgão Gerenciador poderá conceder a revisão de preços ao beneficiário original que a pleiteou, majorando os preços registrados de acordo com a avaliação realizada, ou liberá- lo, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, revogando a Ata; 6.6.2.5. Não havendo êxito nas negociações para definição do novo preço ou se os licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração após a sua avaliação, o Órgão Gerenciador cancelará a Ata de Registro de Preços, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados apresentados, e adotará as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 6.6.3. Se, no caso previsto pelo COMPROMITENTEsubitem 6.6.2.1, com base em nova a Detentora da Ata requerer o cancelamento do preço registrado, o Órgão Gerenciador adotará o procedimento previsto pelos subitens 6.6.2.2 e 6.6.2.3. 6.6.4. A revisão de que trata o subitem 6.6.2.4, será precedida de pesquisa prévia no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, preservando envolvendo todos os elementos para fins de graduar a economia obtida justa remuneração do serviço ou fornecimento e auxiliar no procedimento licitatórioembasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido. 3.4.16.7. Após trinta dias Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item, o Gestor da protocolização Ata poderá, sem prejuízo do requerimento de revisãodisposto pelos itens acima, proceder à nova licitação para a aquisição dos bens/serviços, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão caiba direito de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosrecurso. 3.4.26.8. Viabilizada O órgão gerenciador deverá realizar periodicamente a negociaçãoavaliação quanto a manutenção da compatibilidade do preço registrado com aquele praticado no mercado, o novo valor registradoadotando as medidas indicadas nas cláusulas acima quando verificado qualquer desequilíbrio das condições econômico-financeiras, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidopara mais ou para menos. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1 – Dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços e deste Contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no art. Os 12 do Decreto 3.931/01, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços registrados poderão pleiteada. 18.1.1 – O preço registrado poderá ser revistos revisto em decorrência de eventual redução dos praticados daquele praticado no mercado mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 à Detentora da Lei nº 8.666/93Ata. 3.2. 18.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a Detentora da Ata visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;. Frustrada a negociação, a Detentora da Xxx será liberada do compromisso assumido. 3.2.2. Liberar 18.1.3 – Quando o COMPROMITENTE preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a Detentora da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberará a Detentora da Ata do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de penalidadefornecimento. 3.3. Havendo 18.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito CEASAMINAS revogará a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando 18.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromissopedido, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a economia obtida dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 18.3 – É vedado à Detentora da protocolização Ata interromper o fornecimento, sendo a referida obrigada a continuar as entregas enquanto aguarda o trâmite do requerimento processo de revisãorevisão de preços, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na cláusula décima terceira e nos termos da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosLei n.º 8.666/93. 3.4.2. Viabilizada 18.4 – Aplicam-se a negociaçãopresente Ata de Registro de Preços os critérios de revisão de preços constantes do Decreto n.º 3.931/01. 18.5 – A firma adjudicatária deverá assinar a Ata de Registro de Preços no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à contados da data do protocolo do pedidorecebimento da convocação. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisda penalidade prevista no item 23.3.1. do Edital.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.141.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 41.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo o ÓRGÃO GERENCIADOR Órgão Gerenciador da licitação convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 41.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 41.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 41.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 41.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 41.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 41.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.241.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.441.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.141.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.116.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência revistos, obedecendo aos parâmetros constantes nos artigos 16, 17 e 18, da Resolução nº. 02/2015 de eventual redução dos praticados no mercado ou 06 de fato que eleve o custo dos bens registradosmarço de 2015, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II Tribunal de Justiça do “caput” Estado do art. 65 da Lei nº 8.666/93.Ceará; 3.216.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condiçõesTJCE (órgão gerenciador) deverá: 3.2.116.2.1. Convocar o fornecedor Fornecedor visando à negociação para redução de preços e à sua adequação ao praticado aos praticados pelo mercado; 3.2.216.2.2. Frustrada a negociação, o Xxxxxxxxxx será liberado do compromisso assumido; 16.2.3. Convocar os demais Fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 16.3. Quando o preço de mercado, por motivo superveniente, tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o TJCE (órgão gerenciador) poderá: 16.3.1. Liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de penalidade.compra; 3.316.3.2. Havendo Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; 16.3.3. Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir TJCE deverá proceder ao cancelamento do bem/serviço ou da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosRegistro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Registro De Preços Para Aquisição De Licenças Microsoft

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.121.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da licitação. 21.2. O preço registrado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosmercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93Município de Paranaguá convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 3.221.3. Quando o A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço registradode cada item constante de sua proposta, por motivo supervenienteatravés de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, tornar-se superior demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço praticado no mercadofinal. 21.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o Município de Paranaguá em proceder a futuras revisões de preços, o ÓRGÃO GERENCIADOR caso venha a contratada solicitar equilíbrio econômico- financeiro. 21.5. A cada pedido de revisão de preço, deverá negociar com o COMPROMITENTE observando a contratada comprovar e justificar as seguintes condições:alterações havidas na planilha apresentada, demonstrando a nova composição do preço. 3.2.121.6. Convocar o fornecedor para redução A critério da Administração Pública Municipal poderão ser exigidas da contratada as listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de inicio de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 21.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, a ser realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.221.8. Liberar o COMPROMITENTE O percentual diferencial entre os preços de mercado vigentes à época do compromisso assumidojulgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela Contratada/ Cadastrada no Registro de Preços será mantido durante a vigência do Registro. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste Registro. 21.9. A revisão do preço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo Município. 21.10.É vedado à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando contratada interromper a prestação dos serviços enquanto aguarda o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 21.11.A revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, estaduais e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradomunicipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.115.1 – Dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços e deste Contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no art. Os 12 do Decreto 3.931/01, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços registrados poderão pleiteada. 15.1.1 – O preço registrado poderá ser revistos revisto em decorrência de eventual redução dos praticados daquele praticado no mercado mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 à Detentora da Lei nº 8.666/93Ata. 3.2. 15.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a Detentora da Ata visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;. Frustrada a negociação, a Detentora da Xxx será liberada do compromisso assumido. 3.2.2. Liberar 15.1.3 – Quando o COMPROMITENTE preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a Detentora da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberará a Detentora da Ata do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de penalidadefornecimento. 3.3. Havendo 15.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito CEASAMINAS revogará a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando 15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromissopedido, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a economia obtida dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 15.3 – É vedado à Detentora da protocolização Xxx interromper a execução do requerimento presente contrato, sendo a referida obrigada a continuar a executa-lo enquanto aguarda o trâmite do processo de revisãorevisão de preços, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na cláusula décima terceira e nos termos da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosLei n.º 8.666/93. 3.4.2. Viabilizada 15.4 – Aplicam-se a negociaçãopresente Ata de Registro de Preços os critérios de revisão de preços constantes do Decreto n.º 3.931/01. 15.3 – A firma adjudicatária deverá assinar a Ata de Registro de Preços no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à contados da data do protocolo do pedidorecebimento da convocação. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os 16.1 – Dentro do prazo de validade do registro de preços, é vedado qualquer reajustamento de preços registrados poderão até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no Decreto 7.892/13, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada. 16.1.1 – O preço registrado poderá ser revistos revisto em decorrência de eventual redução dos praticados daquele praticado no mercado mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens serviços registrados, cabendo ao órgão gerenciador a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93à Contratada. 3.2. 16.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a Contratada visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE Frustrada a negociação, a Contratada será liberada do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. 16.1.3 – Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor a Contratada, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão CEASAMINAS liberará a Contratada do preço registrado compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a partir veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. 16.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, a CEASAMINAS revogará o Contrato adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 16.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEpreços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a economia obtida dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 16.3 – É vedado à Contratada interromper o fornecimento, sendo a referida obrigada a prestar os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula 14ª, supra, e nos termos da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosLei n.º 8.666/93. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Contract

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.111.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” caput do art. 65 da Lei lei nº 8.666/93. 3.211.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com Órgão Gerenciador convocará o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor licitante registrado visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao àquele praticado pelo mercado;. 3.2.211.2.1. Liberar Frustrada a negociação, o COMPROMITENTE fornecedor será liberado do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.311.2.2. Havendo êxito nas negociações, o valor A ordem de classificação dos fornecedores remanescentes que aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado observará a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preçosclassificação original. 3.411.3. Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor registrado, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.Órgão Gerenciador poderá: 3.4.111.3.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que Liberar o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, se confirmada sem aplicação de penalidade, confirmando a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, desde que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação requerimento ocorra antes do pedido de instrumento equivalentefornecimento. 3.4.511.3.2. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSConvocar os demais fornecedores classificados, visando igual oportunidade de negociação. 11.4. Não havendo êxito nas negociações, o descumprimento Órgão Gerenciador procederá à revogação, da obrigação Ata de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisRegistro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão 15.1 – Dentro do prazo de validade desse contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços, salvo motivo justo devidamente comprovado, legalmente previsto e autorizado pelo Diretor Presidente. 15.1.1 – O preço do contrato poderá ser revistos revisto em decorrência de eventual redução dos praticados daquele praticado no mercado mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93ao CONTRATADO. 3.2. 15.1.2 – Quando o preço registradoinicialmente contratado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor CONTRATADO visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar Frustrada a negociação, o COMPROMITENTE CONTRATADO será liberada do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromissopedido, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a economia obtida deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 15.3 – É vedado ao CONTRATADO interromper o fornecimento/realização dos serviços, sendo a referida obrigada a continuar a realizar os trabalhos enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula 12ª, supra, e nos termos da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosLei n.º 8.666/93. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo 15.4 – Aplicar-se-ão à data essa contratação os critérios de revisão de preços constantes do protocolo do pedidoDecreto n.º 7.892/13. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Service Agreement

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.121.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente e o preço de mercado vigente à época da licitação. 21.2. O preço registrado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosmercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93Município de Paranaguá convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 3.221.3. Quando o A contratada deverá demonstrar de maneira clara, a composição do preço registradode cada item constante de sua proposta, por motivo supervenienteatravés de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão de obra direta, tornar-se superior demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço praticado no mercado, final. 21.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução Município de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumidoParanaguá em proceder a futuras revisões de preços, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidadevenha à contratada solicitar equilíbrio econômico- financeiro. 3.321.5. Havendo êxito nas negociaçõesA cada pedido de revisão de preço, deverá a contratada comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada, demonstrando a nova composição do preço. 21.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o valor pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser registrado realizada pela própria unidade ou por instituto de pesquisa, utilizando- se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 21.7. A revisão do preço, caso deferido, somente terá efeito validade a partir da data da publicação da deliberação no Diário Oficial dos Municípios do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosParaná (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx). 3.421.8. Quando É vedado à contratada interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.121.9. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. 19.01 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do no art. 65 da Lei nº 8.666/93, conforme disciplinado no art. 15 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 3.2. 19.02 - Quando o preço registrado, por motivo superveniente, registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar de acordo com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições:estabelecido no art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 3.2.119.02.01 - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, conforme consta no §1º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 19.02.02 - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original das ofertas, em conformidade com o disposto no §2º do art.16 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019. 19.03 - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá: (Art. Convocar 17 do Decreto Municipal nº 34, de 26 de setembro de 2019) 19.03.01 - Realizar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução, na forma do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93; 19.03.02 - Em caso do não êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, liberar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociaçãocomunicação ocorra antes do pedido de fornecimento ou ordem de serviços, e sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor da penalidade se confirmada a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEapresentados; 19.03.03 - É facultado à administração, com base em nova pesquisa caso de mercadonão êxito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do registro de preços, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR e após liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação convocar os demais fornecedores para firmar o contrato ou à aceitação assegurar igual oportunidade de instrumento equivalentenegociação. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens serviços registrados, cabendo ao órgão gerenciador ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando 3.2.Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar convocar o fornecedor COMPROMITENTE para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo ; e SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FORNECEDORES 3.3.Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4ARP. Quando 3.4.Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor COMPROMITENTE não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após 3.4.1.Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada 3.4.2.Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso 3.4.3.Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.; e

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 18.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 18.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de- obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 18.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 18.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 18.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 18.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 18.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do 3.2.218.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.418.10. Quando È vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.118.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.135.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 35.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 35.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de- obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 35.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 35.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 35.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 35.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 35.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.235.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.435.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.135.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.133.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 33.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registradosmercado, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 Órgão Gerenciador da Lei nº 8.666/93licitação convocar os fornecedores para negociar o novo preço. 3.233.3. Quando o A contratada deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço registradode cada item constante de sua proposta, por motivo supervenienteatravés de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, tornar-se superior demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço praticado no mercadofinal. 33.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará o Órgão Gerenciador proceder a futuras revisões de preços, o ÓRGÃO GERENCIADOR caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 33.5. A cada pedido de revisão de preço deverá negociar a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 33.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha deCustos). 33.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 33.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pelo mercado;próprio Órgão Gerenciador ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais 3.2.233.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.433.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.133.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os 16.1 – Dentro do prazo de validade do contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços registrados poderão ser revistos em decorrência até que seja completado o período de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados01 (um) ano, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93.ressalvados os casos 3.2. 16.1.1 – Quando o preço registradoinicialmente pactuado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a CONTRATADA visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE Frustrada a negociação, a CONTRATADA será liberada do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. 16.1.2 – Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados pactuados e o fornecedor a CONTRATADA, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão CEASAMINAS liberá-la-á do preço registrado compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a partir veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. 16.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEpreços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a economia obtida deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 16.3 – É vedada à CONTRATADA interromper o fornecimento do serviço, sendo a referida obrigada a continuar a prestação do serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, supra, e nos termos da protocolização do requerimento Lei n.º 13.303/2016 e Manual de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosCEASAMINAS. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Service Agreement

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.15.1. Os Durante a vigência da Ata, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 7.892/2013 ou decorrentes de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93mercado. 3.25.2. A Administração, se julgar conveniente, poderá optar por revogar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 5.3. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-registrado se tornar superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com órgão gerenciador definirá o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor novo preço máximo a ser pago pela Administração e convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;. 3.2.25.4. Liberar o COMPROMITENTE Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.35.5. Havendo êxito nas negociações, o valor A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preçosclassificação original. 3.45.6. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.órgão gerenciador poderá: 3.4.15.6.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a pertinência da motivação apresentada;veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 3.4.45.6.2. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação convocar os demais fornecedores para firmar o contrato ou à aceitação assegurar igual oportunidade de instrumento equivalentenegociação. 3.4.55.7. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE Quando os fornecedores registrados não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSaceitarem manter o preço originariamente fixado na ata, o descumprimento órgão gerenciador deverá proceder à revogação da obrigação ata de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisregistro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.141.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 41.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 41.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 41.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 41.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 41.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 41.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado pelo mercado;numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 3.2.241.8. Liberar Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o COMPROMITENTE pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou 41.9. A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.441.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.141.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência revistos, obedecendo aos parâmetros constantes nos artigos 16, 17 e 18, da Resolução nº. 02/2015 de eventual redução dos praticados no mercado ou 06 de fato que eleve o custo dos bens registradosmarço de 2015, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II Tribunal de Justiça do “caput” Estado do art. 65 da Lei nº 8.666/93.Ceará; 3.218.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condiçõesTJCE (órgão gerenciador) deverá: 3.2.118.2.1. Convocar o fornecedor Fornecedor visando à negociação para redução de preços e à sua adequação ao praticado aos praticados pelo mercado; 3.2.218.2.2. Frustrada a negociação, o Xxxxxxxxxx será liberado do compromisso assumido; 18.2.3. Convocar os demais Fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 18.3. Quando o preço de mercado, por motivo superveniente, tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o TJCE (órgão gerenciador) poderá: 18.3.1. Liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de penalidade.compra; 3.318.3.2. Havendo Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; 18.3.3. Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir TJCE deverá proceder ao cancelamento do bem ou da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosRegistro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Termo De Referência

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.15.1. Os Durante a vigência da Ata, os preços registrados poderão ser revistos em decorrência serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 7.892/2013 ou decorrentes de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93mercado. 3.25.2. A Administração, se julgar conveniente, poderá optar por revogar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 5.3. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-registrado se tornar superior ao preço praticado no mercadomercado por motivo superveniente, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com órgão gerenciador definirá o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor novo preço máximo a ser pago pela Administração e convocará os fornecedores para negociarem a redução de dos preços e sua adequação ao praticado aos valores praticados pelo mercado;. 3.2.25.4. Liberar o COMPROMITENTE Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.35.5. Havendo êxito nas negociações, o valor A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preçosclassificação original. 3.45.6. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório.órgão gerenciador poderá: 3.4.15.7. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a pertinência da motivação apresentada;veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 3.4.45.8. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação convocar os demais fornecedores para firmar o contrato ou à aceitação assegurar igual oportunidade de instrumento equivalentenegociação. 3.4.55.9. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE Quando os fornecedores registrados não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSaceitarem manter o preço originariamente fixado na ata, o descumprimento órgão gerenciador deverá proceder à revogação da obrigação ata de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveisregistro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.137.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 37.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a EMURC a convocação dos fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 37.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão- de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 37.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a EMURC proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 37.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 37.6. No caso de o detentor do Registro de Preços serem revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 37.7. A critério da EMURC poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes/fornecedores, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 37.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a EMURC adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria EMPRESA ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da EMPRESA no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.237.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.437.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.137.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.137.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 37.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a EMURC a convocação dos fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 37.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de- obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 37.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a EMURC proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 37.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 37.6. No caso de o detentor do Registro de Preços serem revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 37.7. A critério da EMURC poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes/fornecedores, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 37.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a EMURC adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria EMPRESA ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da EMPRESA no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.237.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.437.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.137.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.139.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 39.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 39.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 39.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 39.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 39.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 39.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração sequencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 39.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.239.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.439.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.139.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os 15.1 – Dentro do prazo de validade do registro de preços, é vedado qualquer reajustamento de preços registrados poderão até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no Decreto 7.892/13, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada. 15.1.1 – O preço registrado poderá ser revistos revisto em decorrência de eventual redução dos praticados daquele praticado no mercado mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93à licitante vencedora. 3.2. 15.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a licitante vencedora visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;. Frustrada a negociação, a licitante vencedora será liberada do compromisso assumido. 3.2.2. Liberar 15.1.3 – Quando o COMPROMITENTE preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a licitante vencedora, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberará a licitante vencedora do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de penalidadefornecimento. 3.3. Havendo 15.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, a CEASAMINAS revogará a Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o valor pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser registrado terá efeito instruída com a partir justificativa da publicação escolha do termo aditivo critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 15.3 – É vedado à licitante vencedora interromper o fornecimento, sendo a referida obrigada a continuar as entregas enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas no item 18 e nos termos da Lei n.º 8.666/93. 15.4 – Aplicar-se-ão à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação Preços os critérios de revisão de preços constantes do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioDecreto n.º 7.892/13. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Service Agreement

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os 15.1 – Dentro do prazo de validade do contrato, é vedado qualquer reajustamento de preços registrados poderão ser revistos em decorrência até que seja completado o período de eventual redução 01 (um) ano, ressalvados os casos devidamente justificados e devidamente acompanhado dos praticados no mercado ou documentos comprobatórios da alteração de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93preços pleiteada. 3.2. 15.1.1 – Quando o preço registradoinicialmente pactuado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor a CEASAMINAS convocará a CONTRATADA visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE Frustrada a negociação, a CONTRATADA será liberada do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. 15.1.2 – Quando o preço de mercado tornar-se tornar superior aos preços registrados pactuados e o fornecedor a CONTRATADA, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão CEASAMINAS liberá-la-á do preço registrado compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a partir veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento. 15.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEpreços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, com base em nova pesquisa de mercado, preservando utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a economia obtida deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no procedimento licitatórioprazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto. 3.4.1. Após trinta dias 15.3 – É vedada à CONTRATADA interromper o fornecimento do serviço, sendo a referida obrigada a continuar a prestação do serviço enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda, supra, e nos termos da protocolização do requerimento Lei n.º 13.303/2016 e Manual de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão Procedimentos e Regulamento de Licitações e Contratos da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosCEASAMINAS. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Service Agreement

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.119.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 19.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 19.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 19.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a CONTRATADA solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 19.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 19.6. No caso do detentor do Registro de Preços ser revendedor ou representante comercial, deverá demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos). 19.7. A critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração seqüencial, para instrução de pedidos de revisão de preços. 19.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.219.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.419.10. Quando È vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e fornecimento enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.119.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. 21.1.1 Os preços registrados poderão ser revistos a qualquer tempo em decorrência de eventual da redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo os custos dos bens itens registrados, cabendo obedecendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedoresestabelecido no Decreto Municipal n.º 5.603 de 06 de novembro de 2008, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93.obedecendo ao seguinte: 3.2. Quando a) Sempre que verificar que o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao registrado está acima do preço praticado no de mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar Órgão Gestor comunicará e solicitará formalmente à Comissão Permanente de Licitação para que esta convoque o fornecedor para redução de preços negociar o preço registrado e sua adequação adequá-lo ao praticado pelo mercado; 3.2.2preço corrente, procedendo a respectiva alteração na Ata, caso haja a concordância da empresa. Liberar o COMPROMITENTE Frustrada a negociação, a empresa será liberada do compromisso assumido, caso frustrada respeitados os contratos / ordem de fornecimento já firmados. b) Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, a Comissão Permanente de Licitação convocará os demais licitantes classificados para, nas mesmas condições, oferecer igual oportunidade de negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor ou revogar a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosPreços ou parte dela. 3.4c) A empresa poderá solicitar à Superintendência Gestora do Registro de Preços a revisão dos preços registrados, mediante requerimento fundamentado, com apresentação de comprovantes e de planilha detalhada do custo, que demonstrem que o mesmo não pode cumprir as obrigações assumidas, em função da elevação dos custos dos bens, decorrentes de fatos supervenientes. Quando A Ata de Registro de Preços sofrerá alteração caso acate o preço de mercado pedido ou, se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromissoindeferido, o ÓRGÃO GERENCIADOR licitante poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE ser liberado do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Pregão Presencial

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência revistos, obedecendo aos parâmetros constantes nos artigos 16, 17 e 18, da Resolução nº. 02/2015 de eventual redução dos praticados no mercado ou 06 de fato que eleve o custo dos bens registradosmarço de 2015, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II Tribunal de Justiça do “caput” Estado do art. 65 da Lei nº 8.666/93Ceará. 3.218.2. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condiçõesTJCE (órgão gerenciador) deverá: 3.2.118.2.1. Convocar o fornecedor Fornecedor visando à negociação para redução de preços e à sua adequação ao praticado aos praticados pelo mercado; 3.2.218.2.2. Frustrada a negociação, o Xxxxxxxxxx será liberado do compromisso assumido; 18.2.3. Convocar os demais Fornecedores visando igual oportunidade de negociação. 18.3. Quando o preço de mercado, por motivo superveniente, tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o TJCE (órgão gerenciador) poderá: 18.3.1. Liberar o COMPROMITENTE fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação da penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e desde que o requerimento ocorra antes da ordem de penalidade.compra; 3.318.3.2. Havendo Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação; 18.3.3. Não havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir TJCE deverá proceder ao cancelamento do bem ou da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosRegistro, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Termo De Referência

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. 6.1 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados nos casos previstos nesta Ata, no mercado ou de fato Edital Pregão Eletrônico 011/2018 e obedecendo ao seguinte: 6.1.1 - Sempre que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando verificar que o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao registrado estiver acima do preço praticado no de mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar Órgão Gestor convocará o fornecedor para redução de preços negociar o preço registrado e sua adequação adequá-lo ao praticado pelo mercado; 3.2.2preço corrente, procedendo a respectiva alteração na Ata, caso haja a concordância do Detentor do Registro. Liberar Frustrada a negociação, o COMPROMITENTE fornecedor será liberado do compromisso assumido, caso frustrada a respeitados os contratos já firmados. 6.1.2 - Não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Órgão Gestor poderá convocar os demais fornecedores classificados para, nas mesmas condições, oferecer igual oportunidade de negociação, sem aplicação ou revogar a Ata de penalidadeRegistro de Preços ou parte dela. 3.3. Havendo êxito nas negociações6.1.3 - Antes de firmar qualquer contratação, o valor Fornecedor poderá solicitar a ser registrado terá efeito revisão dos preços registrados, mediante requerimento fundamentado, apresentação de comprovantes e de planilha detalhada do custo, que demonstrem que o mesmo não pode cumprir as obrigações assumidas, em função da elevação dos custos da contratação de empresa para locação de espaço físico com o intúito da realização de eventos, decorrente de fatos supervenientes. O Órgão Gestor providenciará a partir da publicação do termo aditivo à alteração na Ata de Registro de Preços, caso acate o pedido ou, se indeferido, o licitante poderá ser liberado do compromisso assumido. 3.4. Quando 6.1.4 - Em qualquer hipótese os preços decorrentes da revisão não poderão ultrapassar os praticados no mercado, mantendo-se, no mínimo, a diferença percentual apurada entre o preço de valor originalmente constante da proposta do licitante e aquele vigente no mercado se tornar superior aos à época do registro. 6.1.5 - Serão considerados preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando os preços que forem iguais ou inferiores a economia obtida no procedimento licitatóriomédia daqueles apurados pela PBGÁS. 3.4.1. Após trinta dias 6.1.6 - As alterações dos preços registrados oriundas da protocolização revisão dos mesmos serão comunicadas aos Participantes e publicadas no Diário Oficial do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviçosEstado. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Licitação

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.118.1. Os A revisão dos preços registrados poderão não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, devendo ser revistos mantida a diferença percentual apurada entre o preço originalmente oferecido pela promitente fornecedora e o preço de mercado vigente à época da licitação. 18.2. O preço de mercado poderá ser revisto a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução dos daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, cabendo a Unidade Requisitante da licitação convocar os fornecedores para negociar o ÓRGÃO GERENCIADOR novo preço. 18.3. A contratada deverá negociar demonstrar de maneira clara a composição do preço de cada item constante de sua proposta, através de Planilha de Custos contendo: as parcelas relativas à mão-de-obra direta, demais insumos, encargos em geral, lucro e participação percentual em relação ao preço final. 18.4. A não apresentação da Planilha de Custos impossibilitará a Unidade Requisitante proceder a futuras revisões de preços, caso venha a LICITANTE solicitar equilíbrio econômico-financeiro. 18.5. A cada pedido de revisão de preço deverá a LICITANTE comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço. 18.6. No caso do detentor do Registro de Preços serem revendedor ou representante comercial, deverão demonstrar de maneira clara a composição do preço constante de sua proposta, com o COMPROMITENTE observando descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto 068 Prefeitura Municipal de Jequié ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 18.7. À critério da Administração Pública Municipal poderá ser exigido da CONTRATADA as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução listas de preços expedidas pelos fabricantes, que conterão, obrigatoriamente, a data de início de sua vigência e sua adequação ao praticado numeração 19epresenta, para instrução de pedidos de revisão de preços. 18.8. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração Municipal adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria Unidade Requisitante ou por instituto de pesquisa, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo mercado;Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.218.9. Liberar o COMPROMITENTE A revisão do compromisso assumidopreço, caso frustrada a negociaçãodeferido, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado somente terá efeito validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do termo aditivo à Ata de Registro de PreçosMunicípio. 3.418.10. Quando É vedado à CONTRATADA interromper o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados fornecimento e ou serviço enquanto aguarda o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação trâmite do processo de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEde preços, com base em nova pesquisa de mercadoestando, preservando a economia obtida no procedimento licitatórioneste caso, sujeita às sanções previstas neste edital. 3.4.118.11. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisãoA revisão levará em consideração preponderantemente as normas legais federais, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registradoestaduais e municipais, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedidosão soberanas às previstas neste Edital. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

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Samples: Public Notice

DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS. 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve revisados para reestabelecer o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registradoequilíbrio econômico-financeiro quando, por motivo superveniente, tornar-se superior ao restarem inviáveis de serem praticados em razão de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. 3.2. Nos casos em que a majoração do preço praticado no mercadofor pleiteada pelo COMPROMITENTE, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos da fundamentação e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTEdo conjunto probatório apresentados, em cotejo com base em nova pesquisa de mercadomercado atualizada e diligências que se mostrem necessárias para avaliação do pedido, preservando mantendo a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.13.2.1. Após trinta dias da protocolização do aceite do requerimento de revisãorevisão pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, e sem que manifestação conclusiva deste, poderá o COMPROMITENTE comunicar formalmente ao ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.; 3.4.23.2.2. Viabilizada a negociaçãoDurante o prazo referido no subitem 3.2.1, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data COMPROMITENTE fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ata; 3.2.3. A negociação será cabível quando o preço requerido pelo COMPROMITENTE estiver acima do protocolo do pedido.preço de mercado apurado pela Administração; 3.4.33.2.3.1. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentadaapresentada e convocar os demais fornecedores constantes no cadastro reserva, se houver; 3.4.43.2.4. A emissão O novo valor registrado, que trata o item 3.4.1 refere-se constará no termo aditivo da ata, terá efeito retroativo à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente.data do aceite referido no subitem 3.2.1; 3.4.53.2.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RSpelo ÓRGÃO GERENCIADOR, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis; 3.3. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR convocará o COMPROMITENTE para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. 3.3.1. Caso o COMPROMITENTE não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; 3.3.2. Poderá a Administração convocar os licitantes do cadastro reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para assumirem o compromisso pelo preço de mercado; 3.3.3. Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à ata de registro de preços. 3.4. Os preços contratados serão reajustados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados. 3.5. O reequilíbrio dos preços da ata de registro de preços implicará a revisão dos preços dos contratos vigentes. 3.6. Na hipótese de prorrogação da ata de registro de preços, os preços registrados serão atualizados conforme índice previsto em edital, a contar do início de sua vigência. 3.6.1. Para fins de pagamento, será considerado o preço vigente na data do pedido.

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Samples: Pregão Eletrônico