DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 15.1 As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que na execução do presente contrato é vedado às partes incluindo seus empregados, prepostos e/ou gestores:
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 9.1 A CONTRATADA neste ato declara e garante que:
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. Os Credenciados devem conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores, empregados, prepostos e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 20.1. No que diz respeito às Normas Anticorrupção, as Partes estabelecem o que segue:
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. Em demonstração de comprometimento e responsabilidade, as Partes declaram conhecer e concordar integralmente com o Código de Conduta de Fornecedores e que no transcurso da execução contratual cumprirão todo o estabelecido na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e se comprometem a observar e a fazer observar, inclusive por seus subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual, estando sujeita a Contratada às penas previstas na legislação e no RILC. Sendo assim, na execução do presente Contrato, é vedado ao TECPAR e à Contratada e/ou a empregado, preposto e/ou gestor seu:
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 10. A CONTRATADA neste ato declara e garante que: outro meio ilícito ou inadequado para a realização de negócios ou obtenção de qualquer outro benefício.
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 10.1 A CONTRATADA neste ato declara e garante que: ainda qualquer conduta que possa ser vista ou interpretada como 38 infringente às Normas Anticorrupção e nem aceitará ou permitirá qualquer tipo de extorsão, propina, lavagem de dinheiro, concorrência ou prática comercial desleal, ou outro meio ilícito ou inadequado para a realização de negócios ou obtenção de qualquer outro benefício.
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 13.1 A CONTRATADA deverá cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção” e o Decreto Estadual 46.782/2015, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública, comprometendo-se a denunciar a prática de quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento por meio dos canais de denúncia disponíveis na PRODEMGE.
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. 16.1 – A CONTRATADA declara ter ciência dos deveres de a CDRJ conduzir os seus negócios de maneira legal, ética e transparente, conforme os requisitos das Normas Anticorrupção, incluindo, mas não se limitando à Lei Federal 12.846/2013, e de estender a todos os seus dirigentes, empregados, contratados e colaboradores, assim como a terceiros que a representem, a obrigação de cumprir estas diretrizes;
DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO. As partes comprometem-se a observar os preceitos legais pertinentes ao combate à corrupção e à improbidade administrativa, na forma das Leis nº 12.846/13 e 8.429/92 (notadamente no seu art. 11, inc. VIII), bem como, no que aplicáveis, as normas da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), promulgada pelo Decreto nº 4.410/02, e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/06, devendo (i) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar entre si, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Acordo; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública; e (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente à outra parte, para adoção das providências cabíveis.