DAS SUBCONTRATAÇÕES. 10.1. A CONTRATADA poderá sub-empreitar parte da obra, desde que formalmente autorizada pelo CONTRATANTE, conforme exigências:
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 4.1. Caso a subcontratação de fornecedores, 3ºs ou PJ´s com atuação e envolvimento na cadeira produtiva seja parte das operações que irão prover o serviço ou produto para a CONTRATANTE pela CONTRATADA, é responsabilidade da CONTRATADA:
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 6. É vedada ao PERMISSIONÁRIO transferir parcial ou totalmente os diretos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização por escrito da PERMITENTE.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 13.1. A CONTRATADA poderá sub-empreitar parte dos serviços no máximo 20% (vinte por cento), desde que autorizada pela CONTRATANTE, conforme exigências:
DAS SUBCONTRATAÇÕES. Fica expressamente vedada a instituição contratada a transferência de responsabilidade, a título oneroso ou gratuito, bem como a subcontratação do fornecimento da presente licitação, a qualquer outra empresa, no todo ou em parte.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 10.1. A CONTRATADA poderá subempreitar parte da obra desde que autorizada pela
DAS SUBCONTRATAÇÕES. No caso de subcontratações, as despesas reais incorridas serão reembolsadas na quantia estipulada no contrato mediante a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 12.1. A CONTRATADA poderá subempreitar parte da obra ou do serviço, no máximo até 30% (trinta por cento), desde que autorizada pelo CONTRATANTE, conforme exigências:
DAS SUBCONTRATAÇÕES. 9.1 Qualquer subcontratação deverá ser precedida da previa autorização da contratante, não podendo em nenhuma hipótese extrapolar 30 (trinta)% do total do contrato.
DAS SUBCONTRATAÇÕES. É vedada a CONCESSIONÁRIA transferir parcial ou totalmente os direitos estabelecidos no presente termo, sem prévia e expressa autorização, por escrito, do CONCEDENTE.