Direito de livre revogação. 7.1. O Titular pode revogar livremente o presente Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, no prazo máximo de 14 (catorze) dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
7.2. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr: (i) a partir da data da celebração do Contrato, ou (ii) da data da receção pelo Titular do exemplar do Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares e das informações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, caso esta data seja posterior.
7.3. Para que a revogação do Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, produza efeitos, o Titular deve notificar o Banco por e-mail remetido para xxxx@xxxxxxxxx.xx, carta ou comunicação escrita devidamente assinada remetida para NOVO BANCO, Apartado 8135, EC Cabo Ruivo, 1802-001 Lisboa ou entregue em qualquer agência do Banco, desde que qualquer das referidas comunicações seja expedida dentro do prazo referido na cláusula 7.1. e acompanhada da devolução do cartão devidamente inutilizado. Revogado o Contrato de Utilização dos Cartões para Clientes Particulares, o Banco tem direito de reter e destruir o cartão diretamente ou através de terceiros, nomeadamente de uma entidade acreditada como aceitante de cartões VISA.
7.4. Exercido o direito de revogação, o Titular deve pagar ao Banco todas as importâncias por este despendidas a título de impostos, bem como as respeitantes a toda e qualquer operação entretanto efetuada com o cartão, nomeadamente o capital e os juros vencidos a contar da data da(s) operação(ões) efetuada(s) com o cartão até à data de pagamento do capital. Este pagamento deverá ser efetuado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a expedição da declaração.
7.5. Para efeitos da cláusula anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal, estipulada na tabela em anexo, para o crédito, numa base atual/360 dias.
Direito de livre revogação. 1. No prazo de 14 dias de calendário a contar da data de assinatura do Acordo ou, nas situações de contratação à distância, da receção do exemplar do mesmo pelo Titular e da prestação das informações legalmente exigidas, se esta data for posterior à data de assinatura do Acordo, o Titular pode revogar o Acordo livremente enviando para o efeito a Universo uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
2. O Titular deve indemnizar a Universo pelas despesas não reembolsáveis incorridas por este junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do Acordo.
3. Se a execução do Acordo tiver início antes de o Titular o revogar, o Titular fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir o capital utilizado e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na TAN contratual mais elevada em vigor, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital.
4. O não exercício do direito de livre revogação no prazo mencionado no n.º 1 desta cláusula pressupõe a produção integral dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo a partir da sua celebração, obrigando-se o Titular a efetuar o pagamento do crédito utilizado nos termos previstos contratualmente.
Direito de livre revogação. 8.1. O CLT dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato, enviando ao MC uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data da receção pelo CLT do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, se esta data for posterior à data indicada na alínea anterior.
8.2. Caso a execução do contrato de locação financeira se tenha iniciado antes do CLT o revogar, o CLT fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao MC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas CP, desde a data de receção do bem até à data de pagamento do capital.
8.3. O CLT obriga-se a indemnizar o MC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de locação financeira e posterior revogação nos termos da presente cláusula.
8.4. Caso tenha sido celebrado pelo MC ou por um terceiro um serviço acessório conexo com o presente contrato, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente contrato nos termos deste artigo ou se este se extinguir com outro fundamento.
Direito de livre revogação. 1. O Locatário poderá revogar o presente Contrato no prazo de 14 dias de calendário, a contar da data da respetiva celebração, através do envio ao Locador de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro. Caso esta declaração seja efetuada em papel, deverá a mesma ser promovida através de carta registada com aviso de receção.
2. O Locatário obriga-se a indemnizar o Locador pelas despesas não reembolsáveis em que este tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.
3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o Locatário o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, pagar ao Locador o capital e os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, ficando ainda obrigado a restituir imediatamente o Bem ao Locador nos termos do Artigo 12º do presente Contrato.
4. Caso o Locatário tenha celebrado com o Locador ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presente Contrato, o Locatário deixará de estar vinculado ao Contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termos deste Artigo, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.
Direito de livre revogação. O direito de livre revogação constitui atualmente uma das figuras jurídicas mais emblemáticas do direito do consumo96. Surge essencialmente como uma medida tutelar dos interesses do consumidor, face à insuficiente resposta dada pelo regime geral da invalidade dos vícios da vontade, em especial, da coação e do erro. Com pouco rigor, a Lei Portuguesa e também as Diretivas Comunitárias utilizam expressões diferentes para se referirem à mesma realidade ou realidades próximas, sendo as mais paradigmáticas direito de livre revogação, direito de retratação e direito de arrependimento. 94 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Direito de livre revogação. 8.1. O LOCATÁRIO dispõe de um prazo de 14 dias de calendário a contar da data de celebração do contrato para exercer o direito de livre revogação do contrato, enviando à LOCADORA uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
8.2. Caso a execução do contrato de locação financeira se tenha iniciado antes do LOCATÁRIO o revogar, o LOCATÁRIO fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias após a data de expedição da declaração de revogação, restituir à LOCADORA o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas CP, desde a data de recepção do bem até à data de pagamento do capital.
8.3. O LOCATÁRIO obriga-se a indemnizar a LOCADORA pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de locação financeira e posterior revogação nos termos da presente cláusula.
5. Alterações da situação pessoal ou patrimonial
Direito de livre revogação. 1. O Mutuário poderá revogar o presente Contrato no prazo de
2. O Mutuário obriga-se a indemnizar o Mutuante pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do presente Contrato.
3. Caso a execução do presente Contrato se tenha iniciado antes de o Mutuário o revogar, este fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, pagar ao Mutuante o capital e os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas Condições Particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de pagamento do referido capital.
4. Caso o Mutuário tenha celebrado com o Mutuante ou com terceiro um serviço acessório conexo com o presente Contrato, o Mutuário deixará de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o presente Contrato nos termos deste Artigo, bem como nos casos de extinção do mesmo com base em qualquer outro fundamento.
Direito de livre revogação. 4.1 O CLT dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato. Tal direito poderá ser exercido pelo CLT:
a) Através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo MC; ou,
b) Através do envio, para o MC, de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
4.2 O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data da receção pelo CLT do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, se esta data for posterior à data indicada na alínea anterior.
4.3 O CLT obriga-se a indemnizar o MC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de crédito.
4.4 Caso a execução do contrato de crédito se tenha iniciado antes do CLT o revogar, o CLT fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao MC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas condições particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de restituição do capital.
4.5 O exercício da livre revogação implica, necessária e automaticamente, a revogação de quaisquer contratos acessórios ao contrato de crédito e preclude o direito da mesma natureza conferido ao CLT noutra legislação especial eventualmente aplicável.
Direito de livre revogação. 4.1. Âmbito de aplicação
Direito de livre revogação. ICGDPT0488_20230101
1. O titular tem o direito de livre revogação do presente contrato, desde que tal direito seja exercido no prazo de catorze dias a contar da data da sua celebração ou da receção do respetivo exemplar se esta data for posterior, mediante comunicação a efetuar pelo titular à Caixa, por carta expedida dentro do referido prazo.
2. No caso do presente contrato ser celebrado através de um dos meios previstos nas alíneas