Direito de Recesso Cláusulas Exemplificativas

Direito de Recesso. Tendo em vista que a CPFL Geração possui como sua única acionista a CPFL Energia, não há que se falar, portanto, em dissidência para fins da Lei das S.A. 3.5
Direito de Recesso. A Incorporação não conferirá o direito de recesso aos acionistas da Incorporadora, pois o direito de recesso é legalmente limitado aos acionistas da Incorporada. Não haverá direito de recesso na Incorporação, portanto, tendo em vista que a totalidade das ações de emissão da Xxxxxxxx é detida pela Klabin.
Direito de Recesso. A Incorporação não conferirá o direito de recesso aos acionistas da Klabin, que é a sociedade incorporadora, pois o direito de recesso é legalmente limitado aos sócios da sociedade incorporada. Não haverá direito de recesso para os quotistas da Sogemar, sociedade incorporada, tendo em vista que a totalidade de tais quotistas já se comprometeu a votar favoravelmente à Incorporação nos termos previstos neste Protocolo, de forma que não haverá qualquer quotista de Sogemar dissidente de tal deliberação.
Direito de Recesso. A Incorporação não dará ensejo a direito de recesso aos acionistas da CEDRO, nos termos do artigo 137 da LSA.
Direito de Recesso. Considerando ser a ALGAR TELECOM uma companhia de capital aberto, caso a ALGAR TI não requeira seu registro como companhia de capital aberto, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 223 e Art. 45 da Lei 6.404/1976, será garantido aos acionistas dissidentes o direito de retirar-se da ALGAR TI, mediante o reembolso de suas ações, o qual será calculado de acordo com o valor patrimonial das ações do mês em que for deliberada a Operação.
Direito de Recesso. 7.1. Uma vez que a totalidade das quotas de emissão da EDRJ91 será, no momento da incorporação da EDRJ91, detida pela Magnesita, a incorporação da EDRJ91 será aprovada pela totalidade do capital social da EDRJ91, não sendo aplicáveis ao caso as normas relativas (i) à relação de troca; (ii) ao direito de recesso para os sócios da sociedade incorporada; (iii) à necessidade de elaboração de laudo de avaliação da EDRJ91 a preços de mercado; e (iv) à necessidade de elaboração de demonstrações financeiras auditadas da EDRJ91.
Direito de Recesso. 10.1. Não haverá direito de recesso das Partes decorrente da Cisão CBD considerando que a Cisão CBD não implicará nenhuma das hipóteses descritas no artigo 137, inciso III, da Lei das S.A.
Direito de Recesso. 9.1. Não será aplicável o direito de retirada previsto no art. 137 da Lei das Sociedades por Ações, tendo em vista que a Cindida é subsidiária integral da CBD e a Cisão Sendas será aprovada por CBD, única acionista da Cindida.
Direito de Recesso. A Incorporação não conferirá direito de recesso aos eventuais acionistas dissidentes da CCR, uma vez que a CCR é a sociedade incorporadora, e o direito de recesso é legalmente limitado aos acionistas da sociedade incorporada. Por outro lado, considerando que a totalidade das ações de emissão Infra SP é detida pela CCR, tampouco haverá direito de recesso na Incorporada.
Direito de Recesso. Para que a Incorporação de Ações torne-se eficaz, deverão ser realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias da IPP e da JFE para sua aprovação nos termos do presente Protocolo e Justificação.