Direito de Recesso. A Incorporação não dará ensejo a direito de recesso aos acionistas da CEDRO, nos termos do artigo 137 da LSA.
Direito de Recesso. 5.1. A aprovação da Operação acarretará a modificação do objeto social da M&G Poliéster, a fim de refletir a exclusão das atividades relacionadas aos Negócios Fibra, com a consequente alteração do artigo 3º de seu Estatuto Social, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - A companhia tem por objeto a indústria de filmes plásticos, resinas sintéticas e de engenharia e outras composições, tintas corantes e outros produtos manufaturados ou semimanufaturados, substâncias químicas e produtos para uso industrial e científico, implantação e exploração de projetos agroindustriais, indústria e comércio de produtos agrícolas, indústria e comércio de outros produtos manufaturados a partir de resinas sintéticas e de engenharia e outras composições, inclusive matrizes para garrafas e outras embalagens de
5.2. Em vista do exposto no item 5.1 acima, os acionistas da M&G Xxxxxxxxx que divergirem da deliberação a ser tomada sobre a Cisão Parcial poderão exercer seu direito de recesso, na forma da alínea “a” do inciso III do artigo 137 da Lei das S.A., hipótese em que não receberão as ações de emissão da M&G Xxxxxxx que fariam jus. O valor de reembolso devido aos acionistas que exercerem o direito de recesso em virtude da alteração do objeto social da M&G Poliéster provocada pela Cisão Parcial corresponderá a R$ 0,02 por ação, conforme consta do balanço patrimonial da Companhia referente a 31.12.2012.
5.3. A M&G Fibras não será registrada como companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A Companhia entende não ser justificável promover a abertura de capital da M&G Fibras, tendo em vista os seguintes fatores: (i) os custos inerentes à obtenção dos registros e ao funcionamento de uma companhia aberta; (ii) o fato de que a M&G Fibras apresentará patrimônio líquido negativo; e (iii) a baixa liquidez que tais ações provavelmente apresentariam caso fossem admitidas à negociação em bolsa de valores (como já ocorre atualmente com as ações de emissão da M&G Poliéster).
5.4. Dessa forma, tendo em vista a previsão constante dos §§ 3º e 4º do artigo 223 da Lei das S.A., os acionistas da M&G Xxxxxxxxx têm o direito de exercer o recesso exclusivamente em relação às ações de emissão da M&G Fibras que vierem a receber em decorrência da Cisão Parcial. Neste caso, no entanto, considerando que o valor contábil da Parcela Cindida é negativo, conforme apurado no Laudo de Avaliação, resultando, assim, em um valor de patrimônio líquido negativo a ser apresen...
Direito de Recesso. Para que a Incorporação de Ações torne-se eficaz, deverão ser realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias da IPP e da JFE para sua aprovação nos termos do presente Protocolo e Justificação.
9.1 Conforme disposto no artigo 252, §2º da LSA, terão direito de retirada da JFE os acionistas que (i) dissentirem da Assembleia Geral Extraordinária da JFE que aprovar a Incorporação de Ações e (ii) que manifestarem expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da respectiva ata.
9.2 O pagamento do respectivo reembolso dependerá, conforme previsto no artigo 230 da LSA, da aprovação da Incorporação de Ações e será feito pela JFE em até 10 (dez) dias úteis contados do termo final do prazo para exercício do referido direito. 1 No dia 7 de Maio de 2012 foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre Aumento do capital social no valor de R$ 227.500.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), mediante a emissão particular de 35.000.000 (trinta e cinco milhões) de novas ações. Caso este aumento seja aprovado tais valores deverão ser alterados.
9.3 O valor de reembolso, com base na posição financeira da JFE em 31 de dezembro de 2011 é de R$ 3,91 (três reais e noventa e um centavos) por ação. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 137 da LSA, o reembolso do valor das ações somente será assegurado em relação às ações de que o acionista seja comprovada e ininterruptamente titular desde 27 de janeiro de 2011 (data da publicação do fato relevante), sendo certo que as ações adquiridas a partir de 27 de janeiro de 2011, inclusive, não darão direito a recesso.
Direito de Recesso. Considerando ser a ALGAR TELECOM uma companhia de capital aberto, caso a ALGAR TI não requeira seu registro como companhia de capital aberto, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 223 e Art. 45 da Lei 6.404/1976, será garantido aos acionistas dissidentes o direito de retirar-se da ALGAR TI, mediante o reembolso de suas ações, o qual será calculado de acordo com o valor patrimonial das ações do mês em que for deliberada a Operação.
Direito de Recesso. 7.1. Uma vez que a totalidade das quotas de emissão da EDRJ91 será, no momento da incorporação da EDRJ91, detida pela Magnesita, a incorporação da EDRJ91 será aprovada pela totalidade do capital social da EDRJ91, não sendo aplicáveis ao caso as normas relativas (i) à relação de troca; (ii) ao direito de recesso para os sócios da sociedade incorporada; (iii) à necessidade de elaboração de laudo de avaliação da EDRJ91 a preços de mercado; e (iv) à necessidade de elaboração de demonstrações financeiras auditadas da EDRJ91.
7.2. Considerando que, no momento da incorporação da Mukden pela Magnesita, todos os quotistas da Mukden aprovarão a incorporação desta pela Magnesita, serão desnecessárias (i) a determinação de eventual valor referente ao direito de recesso para os quotistas da Mukden; e (ii) a elaboração dos laudos de avaliação dos patrimônios da Mukden e da Magnesita a preços de mercado a que se refere o art. 264 da Lei no 6.404/76.
Direito de Recesso. A Incorporação não conferirá direito de recesso aos eventuais acionistas dissidentes da CCR, uma vez que a CCR é a sociedade incorporadora, e o direito de recesso é legalmente limitado aos acionistas da sociedade incorporada. Por outro lado, considerando que a totalidade das ações de emissão Infra SP é detida pela CCR, tampouco haverá direito de recesso na Incorporada.
Direito de Recesso. A Incorporação não conferirá o direito de recesso aos acionistas da Incorporadora, pois o direito de recesso é legalmente limitado aos acionistas da Incorporada. Não haverá direito de recesso na Incorporação, portanto, tendo em vista que a totalidade das ações de emissão da Xxxxxxxx é detida pela Klabin.
Direito de Recesso. 10.1. Não haverá direito de recesso das Partes decorrente da Cisão CBD considerando que a Cisão CBD não implicará nenhuma das hipóteses descritas no artigo 137, inciso III, da Lei das S.A.
Direito de Recesso. 9.1. Não será aplicável o direito de retirada previsto no art. 137 da Lei das Sociedades por Ações, tendo em vista que a Cindida é subsidiária integral da CBD e a Cisão Sendas será aprovada por CBD, única acionista da Cindida.