ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Concession Agreement, Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica específica, e após prévio pagamento, pagamento à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement, Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 30.1 O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAConcessão, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, pagamento de indenização das em dinheiro.
30.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) lucros cessantes, considerado percentual montante relativo ao custo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidooportunidade em face da expectativa de remuneração.
36.2 O valor indenizatório decorrente (iii) a desoneração da encampação poderá ser obtido mediante Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento deste Contrato, mediante, conforme o caso:
(vii) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a execução receita figurar como garantia do financiamento; ou
(viii) prévia indenização à Concessionária da garantia deste CONTRATO, na hipótese totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
(ix) todos os encargos e ônus decorrentes de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampaçãoterceiros em geral, até o limite inclusive honorários advocatícios, em decorrência do saldo vincendo consequente rompimento dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOrespectivos vínculos contratuais.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 42.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 42.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 42.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e 42.4 Poderão ser descontados da indenização devida à CONCESSIONÁRIA quaisquer outros valores por ela devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados em decorrência da indenização prevista para o caso execução do CONTRATO, tais como multas, indenizações, débitos de encampaçãotributos municipais relativos ao CONTRATO, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOentre outros.
36.5 42.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concessão Administrativa, Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover 37.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA pela SANEPAR, durante o prazo do CONTRATO, por motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica específica, e após prévio pagamentopagamento de indenização.
37.2 A encampação deverá ser precedida de contratação, pela SANEPAR, de empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá obedecer às regras estabelecidas na cláusula 35 e considerar ainda:
37.2.1 Todos os encargos e ônus decorrentes de indenização das parcelas multas, desmobilizações, rescisões e indenizações que se forem devidas a fornecedores, contratados, empregados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISvínculos contratuais, ainda não amortizados ou depreciadosdevendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em especial no caso de encampação partes relacionadas;
37.2.2 Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia poderá ser resolvida pelo COMITÊ TÉCNICO, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo a SANEPAR efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
37.2.3 A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIAfinanciadores, implicando devendo o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
36.4 37.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite 37.4 Em caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por encampação, a indenização devida pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteartigo 37 da Lei federal n° 8.987/1995.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei Lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃOADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, devidamente corrigido pelo IPCA, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação daobrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
36.5 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 36.6 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 51.1 O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, durante a vigência do Contrato, promover sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados pelo Parceiro Privado.
51.2 Em caso de encampação o Parceiro Privado terá direito à indenização, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº Lei Federal n° 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das que deverá cobrir:
(i) As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEISBens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) A desoneração do Parceiro Privado em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ele contraídos para o objetivo cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (i) assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes do Parceiro Privado ou (ii) prévia indenização ao Parceiro Privado, da totalidade dos débitos remanescentes que este mantiver perante Financiadores credores;
(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, em decorrência do serviço concedidorompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 51.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA ao Parceiro Privado, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente diretamente aos financiadores Financiadores do Parceiro Privado, se aplicável, devendo tal valor ser descontado do montante da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida.
36.4 51.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA pelo Parceiro Privado ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA pelo Parceiro Privado, para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar Contrato, os pagamentos das multas pertinentes e demais quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEPoder Concedente.
51.5 Na apuração da indenização devida ao Parceiro Privado, devendo este último efetuar o Poder Concedente deverá considerar a cobrança utilizando-se parcela dos meios previstos neste CONTRATO investimentos não amortizados cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores. Os valores referentes aos investimentos cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores serão pagos proporcionalmente, ao Parceiro Privado e na legislação vigenteaos Financiadores, de modo a evitar enriquecimento indevido de qualquer das Partes.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 34.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda CONCESSÃO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAsua retomada, por motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado em processo administrativo precedido de lei autorizativa, mediante lei autorizativa específica e garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamentopagamento à CONCESSIONÁRIA da indenização estabelecida neste CONTRATO.
34.2 Em caso de encampação a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, à CONCESSIONÁRIAnos termos do artigo 36 da Lei Federal nº 8987/95, de indenização das paga previamente, que cobrirá, necessariamente:
34.2.1 As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISbens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
34.2.2 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas, por decorrência da encampação, a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 34.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores Financiadores da CONCESSIONÁRIA, ou mediante a assunção pelo PODER CONCEDENTE, por sub-rogação, das obrigações da CONCESSIONÁRIA perante as instituições financeiras credoras, implicando o tal pagamento feito ou assunção em quitação automática da obrigação quitada das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, limitada ao valor pago ou sub-rogado.
36.4 34.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOdevida.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE 29.1 A AGERBA poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAConcessão, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 29.2 abaixo.
29.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, Concessionária em caso de indenização das encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) a desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o objetivo caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
(iii) todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do serviço concedidoconseqüente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante 29.3 A AGERBA determinará a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de Concessionária antes da encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAConcessão.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão
ENCAMPAÇÃO. 36.1 45.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, a ser calculada nos termos desta cláusula.
45.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA em caso de indenização das encampação cobrirá:
45.2.1 as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia cumprimento deste CONTRATO, na hipótese deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
45.2.2 a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de inadimplência contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do PODER CONCEDENTECONTRATO, mediante, conforme o caso: (i) prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
45.2.3 todos os encargos e os ônus decorrentes de multas, de rescisões e de indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, a contratados e a terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
45.2.4 os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA; e
45.2.5 a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA.
36.3 45.3 Para efeito de remuneração dos aportes de capital será utilizada a utilizada a Taxa Interna de Retorno indicada no PLANO DE NEGÓCIOS da ADJUDICATÁRIA.
45.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de antes da encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIACONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, implicando em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o pagamento feito em quitação automática exercício do contraditório e da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAampla defesa.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 40.1. O PODER CONCEDENTE CGP poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentoespecífica, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.com
36.2 40.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATOGARANTIA PÚBLICA, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 40.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito a eles em quitação automática da obrigação quitada de indenizar do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 40.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão poderão ser descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 40.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE 29.1. A CESAN poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda Subconcessão, promover a encampação do Serviço (retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdo Serviço, por motivo de interesse públicopúblico ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo), mediante lei autorizativa específica e autorização outorgada pelo Colegiado Microrregional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 968/21, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIASubconcessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
29.2. Em caso de encampação, a Subconcessionária terá direito à indenização das pelas parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISbens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir garantia a continuidade e atualidade do serviço concedidoconcedido a ser paga previamente à reversão ou à transferência da prestação dos serviços para outro prestador, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95 e do artigo 42, § 5º, da Lei Federal nº11.445/07, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/20.
36.2 O valor indenizatório decorrente 29.3. Na ocorrência de extinção da encampação poderá ser obtido mediante Subconcessão por encampação, a execução da garantia deste CONTRATOCESAN poderá, na hipótese se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de inadimplência do PODER CONCEDENTEfinanciamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Subconcessionária com instituições financeiras ou (ii) indenizar as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
36.3 29.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA Subconcessionária no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE pela CESAN diretamente aos financiadores Financiadores da CONCESSIONÁRIASubconcessionária, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida à Subconcessionária.
36.4 29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE Subconcessionária à CESAN e/ou à ARSP serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido realizados com o objetivo de garantia a continuidade e atualidade do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOserviço concedido.
36.5 O 29.6. A CESAN, previamente à encampação da Subconcessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
29.6.1. As parcelas dos investimentos realizados pela Subconcessionária em bens reversíveis que ainda não estiverem depreciadas ou amortizadas e que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos investimentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Os custos incorridos pela Subconcessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do desconto não desobriga pagamento da indenização, observado o limite a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-que se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenterefere o item 29.6.1;
29.6.4. Outros prejuízos regularmente comprovados.
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Samples: Subconcession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE 29.1. A CESAN poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda Subconcessão, promover a encampação do Serviço (retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdo Serviço, por motivo de interesse públicopúblico ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo), mediante lei autorizativa autorização legislativa específica dos Municípios de Serra e Vitória, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIASubconcessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
29.2. Em caso de encampação, a Subconcessionária terá direito à indenização das parcelas paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Na ocorrência de extinção da Subconcessão por encampação, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Subconcessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Subconcessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras.
29.4. A indenização devida à Subconcessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Subconcessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Subconcessionária.
29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Subconcessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pela Subconcessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Subconcessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, realizados pela Subconcessionária em bens reversíveis que ainda não estiverem depreciados ou amortizados ou depreciados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante , devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando sua realização até o pagamento feito em quitação automática de indenização;
29.6.2. Os custos oriundos da obrigação quitada rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos investimentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multaspagamento da indenização, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Os custos incorridos pela Subconcessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de sua realização até a data do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOpagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.4. Lucros cessantes.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Subconcession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 47.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 47.2.
47.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA em caso de indenização das encampação cobrirá:
47.2.1 as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia cumprimento deste CONTRATO, na hipótese deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
47.2.2 a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de inadimplência contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do PODER CONCEDENTECONTRATO, mediante, conforme o caso:
47.2.2.1 prévia assunção, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
47.2.2.2 prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
47.2.2.3 todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
47.2.2.4 os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA;
47.2.2.5 a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da CONCESSIONÁRIA;
47.3 Para efeito de remuneração dos aportes de capital será utilizada a utilizada a Taxa Interna de Retorno do projeto indicada no Anexo C do CONTRATO - Proposta de Preços e Plano de Negócios da Adjudicatária.
36.3 47.4 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de antes da encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIACONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, implicando em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o pagamento feito em quitação automática exercício do contraditório e da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAampla defesa.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá24.1. A encampação é a retomada do CONTRATO pelo ESTADO, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95na qualidade de representante dos titulares, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAseu prazo de vigência, por motivo de interesse público, mediante precedida de lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de pagamento de indenização na forma prevista neste contrato.
24.2. O ESTADO, previamente à encampação, deverá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CEDAE, a qual deverá ser composto das parcelas dos seguintes parcelas:
24.2.1. Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CEDAE para a execução de investimentos, incluindo principal e juros pro rata die;
24.2.2. investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com sem recursos de financiamento para o objetivo cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizadas ou depreciados, atualizados pelo IPCA; e
24.2.3. Custo de garantir desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a continuidade empregados, fornecedores e atualidade do serviço concedidooutros terceiros credores da CEDAE, a qualquer título, devidamente atualizados pelo IPCA.
36.2 O valor indenizatório decorrente 24.2.4. .As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo contratado nos termos da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese subcláusula
24.2.5. As PARTES terão o prazo de inadimplência 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pela outra PARTE acerca do PODER CONCEDENTElaudo de avaliação.
36.3 24.2.6. Não havendo manifestação de objeção das PARTES, considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o ESTADO deverá efetuar o pagamento da indenização correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
24.2.7. Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida, a controvérsia deverá ser resolvida pela AGÊNCIA REGULADORA que terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, devendo o ESTADO efetuar o pagamento correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
24.3. A indenização parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação CEDAE, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIAFinanciadores, implicando devendo o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAremanescente ser pago diretamente à CEDAE.
36.4 24.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE CEDAE, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA CEDAE para cumprir as obrigações de investimento previstas no decorrentes deste CONTRATO.
36.5 O limite 24.5. Em caso de encampação, a indenização devida pelo ESTADO à CEDAE deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteartigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.
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Samples: Contrato De Produção De Água
ENCAMPAÇÃO. 36.1 45.1 O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAConcessão, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, pagamento de indenização.
45.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, Concessionária em caso de indenização das encampação cobrirá:
45.2.1 As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
45.2.2 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com o objetivo vistas ao cumprimento do Contrato;
45.2.3 Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do serviço concedidoconsequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
45.2.4 Os lucros cessantes e demais danos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela Concessionária.
36.2 45.3 Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Subcláusula 45.2:
45.3.1 O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o Prazo da Concessão;
45.3.2 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
45.3.3 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
45.3.4 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
45.3.5 Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
45.4 Os componentes indicados nas Subcláusulas 45.2.1 e 45.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
45.5 O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo Poder Concedente em decorrência da indenização por encampação, não podendo a Concessionária exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
45.6 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do Contrato poderá ser realizada por:
45.6.1 Assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, por sub-rogação, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes da Concessionária; ou
45.6.2 Prévia indenização à Concessionária, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Subcláusula 45.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante Financiadores credores.
45.6.2.1 O valor indenizatório decorrente da encampação indicado na Subcláusula 45.6.2 acima poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATOpago pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTEconforme aplicável.
36.3 A 45.6.2.2 O valor referente à desoneração tratada na Subcláusula 45.6 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAdevida.
36.4 45.7 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 45.8 O limite do desconto não desobriga Poder Concedente determinará e pagará a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteindenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 48.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, a ser calculada nos termos do item 48.2 abaixo.
48.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA em caso de indenização das encampação cobrirá:
48.2.1. As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia cumprimento deste CONTRATO, na hipótese deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
48.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de inadimplência contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do PODER CONCEDENTECONTRATO, nos termos do item 48.7;
48.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
48.2.4. Os lucros cessantes.
36.3 48.3. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na Cláusula 48:
I. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do CONTRATO;
II. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
III. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré- operacionais;
IV. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
V. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição;
48.4. Os componentes indicados nos itens 48.2.1 e 48.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre(a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, e até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.5. O componente indicado no item 48.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
48.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
48.7. A indenização devida à desoneração da CONCESSIONÁRIA no caso em relação às obrigações decorrentes de encampação contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser paga realizada por:
I. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credoras, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto no item 48.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credoras.
48.8. O valor indicado no inciso (ii) supra poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIAàs INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAconforme aplicável.
36.4 48.9. O valor referente à desoneração tratada no item 48.7 supra deverá ser descontado do montante da indenização devida.
48.10. O prévio pagamento da indenização, previsto no artigo 37 da Lei federal no 8.987/1995, corresponde ao pagamento do valor devido na forma desta cláusula no dia imediatamente posterior à retomada do serviço pelo PODERCONCEDENTE.
48.11. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 48.12. O limite do desconto não desobriga PODER CONCEDENTE determinará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteantes da encampação da CONCESSÃO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 33.1. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda Concessão Administrativa, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdos Serviços relacionados às Centrais de Energia Elétrica Fotovoltaica, por motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado em processo administrativo, mediante lei autorizativa específica e garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIASPE, de da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoestabelecida no Contrato.
36.2 O valor indenizatório decorrente 33.2. Em caso de encampação, a SPE terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTELei federal nº 8.987/95.
36.3 33.3. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por encampação, o Poder Concedente poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela SPE com instituições financeiras ou (ii) computar o valor dos débitos remanescentes na indenização a ser paga pelo Poder Concedente nos termos da cláusula 33.1 acima.
33.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA SPE no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIASPE, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida à SPE.
36.4 As multas33.5. O Poder Concedente, indenizações previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
33.5.1. Os investimentos realizados pela SPE que ainda não estiverem depreciados ou amortizados;
33.5.2. Os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados às obras ou aos serviços objeto do Contrato;
33.5.3. Caso não incida a hipótese de subrogação prevista para o caso na cláusula 33.3, os custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada de encampaçãocontratos de financiamento;
33.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações sendo que, na falta de investimento previstas no CONTRATOconsenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 41.1 O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, durante a vigência do Contrato, promover sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados pelo Parceiro Privado.
41.2 Em caso de encampação o Parceiro Privado terá direito à indenização, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº Lei Federal n° 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das que deverá cobrir:
(i) As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEISBens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) A desoneração do Parceiro Privado em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ele contraídos para o objetivo cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (i) assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes do Parceiro Privado ou (ii) prévia indenizaçãoao Parceiro Privado, da totalidade dos débitos remanescentes que este mantiver perante Financiadores credores;
(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, em decorrência do serviço concedidorompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 41.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA ao Parceiro Privado, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE Poder Concedente diretamente aos financiadores Financiadores do Parceiro Privado, se aplicável, devendo tal valor ser descontado do montante da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida.
36.4 41.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA pelo Parceiro Privado ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA pelo Parceiro Privado, para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar Contrato, os pagamentos das multas pertinentes e demais quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTEPoder Concedente.
41.5 Na apuração da indenização devida ao Parceiro Privado, devendo este último efetuar o Poder Concedente deverá considerar a cobrança utilizando-se parcela dos meios previstos neste CONTRATO investimentos não amortizados cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores. Os valores referentes aos investimentos cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores serão pagos proporcionalmente, ao Parceiro Privado e na legislação vigenteaos Financiadores, de modo a evitar enriquecimento indevido de qualquer das Partes.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 47.1. O PODER CONCEDENTE CONCEDENTE, somente através de decisão do CONSELHO GESTOR DE PPP poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica específica, com a respectiva entrega de relatórios específicos de cada ente que seja membro do conselho, com avaliação sobre os riscos, prejuízos e impactos da retomada da CONCESSÃO e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 47.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTEESTADO DO PIAUÍ.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o 47.3. Em caso de encampação, até o limite a Concessionária terá direito à indenização, nos termos do saldo vincendo art. 36 da Lei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
47.3.1. As parcelas dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, que tenham sido realizadas para cumprir garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, em todas as obrigações hipóteses não amortizadas ou depreciadas;
47.3.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de investimento previstas multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no CONTRATOmercado, em especial no caso de partes relacionadas;
47.3.3. Os lucros cessantes.
36.5 47.4. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na cláusula de ENCAMPAÇÃO:
1. O limite método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o prazo de vigência do desconto não desobriga CONTRATO;
2. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a CONCESSIONÁRIA título de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.juros durante o período de construção;
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 16.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a garantira continuidade e atualidade do serviço concedido.e
36.2 16.2.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 16.2.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 16.2.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 16.2.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art41.1. 36 e 37 A encampação é a retomada da lei nº 8.987/95CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante precedida de lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoprévia prevista neste CONTRATO.
36.2 O valor indenizatório decorrente 41.2. A ENTIDADE DE REGULAÇÃO, previamente à encampação da encampação poderá ser obtido mediante a execução CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da garantia deste CONTRATOindenização eventualmente devida à SPE, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTEnos termos das cláusulas seguintes.
36.3 41.3. A indenização devida pelo MUNICÍPIO à CONCESSIONÁRIA SPE, no caso de encampação poderá extinção prevista nesta cláusula, deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE previamente à reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/1995, e deverá englobar, além do previsto na cláusula 39.3:
a) Os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos financiadores SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONCESSIONÁRIACONTRAPRESTAÇÃO, implicando desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
b) Custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
c) Os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme a cláusula abaixo.
41.4. A empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida pela ENTIDADE DE REGULAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação por uma PARTE à outra, a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
41.5. No caso de inércia da ENTIDADE DE REGULAÇÃO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
41.6. Não será feita a reversão dos BENS AFETOS e retomada dos SERVIÇOS até que efetuado o pagamento feito em quitação automática integral da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante indenização devida pelo MUNICÍPIO a CONCESSIONÁRIAque se refere esta cláusula.
36.4 As multas41.7. Equipara-se à encampação a desapropriação das ações da SPE pelo MUNICÍPIO, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampaçãoaplicando-se, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir neste caso, as obrigações de investimento previstas no CONTRATOdisposições constantes desta cláusula.
36.5 O limite 41.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se disposto nesta cláusula serão dirimidos por meio dos meios MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA previstos neste CONTRATO e na legislação vigentecláusula 54.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 16.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a garantira continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 16.2.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 16.2.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 16.2.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 16.2.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 41.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 41.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 41.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 41.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 41.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 16.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a garantira continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 16.2.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 16.2.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 16.2.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.financiamentos
36.5 16.2.5. O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover 39.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVApelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
39.2 O PODER CONCEDENTE, mediante lei autorizativa específica previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e após prévio pagamento, avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
39.3 Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimentos previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, sem prejuízo de pagamento de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade por eventuais perdas e atualidade do serviço concedidodanos.
36.2 O valor indenizatório decorrente 39.4 A indenização prevista no item 40.3 acima será calculada por empresa de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela CONCESSIONÁRIA e escolhida pelas PARTES, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da encampação poderá notificação de uma PARTE à outra.
39.4.1 Os valores despendidos pela CONCESSIONÁRIA para contratação da empresa mencionada no item 39.4 deverá constar do cálculo a ser obtido apresentado, para fins da justa compensação pelos investimentos não depreciados ou amortizados, perdas e danos devidos à CONCESSIONÁRIA.
39.5 A indenização a que se refere ao item 39.3 será paga nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 8.987/95, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
39.6 Extinta a CONCESSÃO, por encampação, e mediante o pagamento da indenização devida, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os BENS AFETOS à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
39.7 Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do imediata assunção dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão
ENCAMPAÇÃO. 36.1 36.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento da indenização, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros:
36.1.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciadosamortizados, que tenham sido realizados com o objetivo objeto de garantir a continuidade execução do CONTRATO;
36.1.2. As parcelas dos investimentos realizados em obras de manutenção, bens e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia instalações, ainda não amortizados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, na hipótese deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
36.1.3. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de inadimplência contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do PODER CONCEDENTECONTRATO, mediante, conforme o caso:
36.1.3.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita das bilheterias figurar como garantia do financiamento; ou
36.1.3.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
36.1.4. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
36.3 36.1.5. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
36.4 36.1.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.o
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 33.1. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do arta qualquer tempo, precedida de prévia
33.2. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo A indenização devida à Concessionária em caso de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das encampação cobrirá:
33.2.1. as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
33.2.2. a desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o objetivo caso: (a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (b) prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
33.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do serviço concedidoconsequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
36.2 33.3. O valor indenizatório decorrente Poder Concedente determinará o pagamento da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de Concessionária antes da encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIAConcessão, implicando o pagamento feito em sendo que a assunção dos serviços só se dará após a quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAplena.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O 41.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95CONCEDENTE, durante a vigência do deste CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante precedida de lei autorizativa específica e após prévio pagamento, de pagamento da indenização prévia prevista neste CONTRATO.
41.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá extinção prevista nesta Cláusula, deverá ser paga previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS e à retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/95, e deverá englobar:
41.2.1 os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
41.2.2 os custos (incluindo multas e eventuais indenizações) oriundos de necessária rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
41.2.3 os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
41.2.4 os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme a subcláusula abaixo, que estabeleça os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, considerando a PROPOSTA COMERCIAL.
41.3. Após a aprovação da lei específica de que trata a subcláusula 41.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e o REGULADOR.
41.4. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula anterior, o REGULADOR deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
41.5. Uma vez apresentado o relatório pelo REGULADOR no prazo mencionado na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 15 (quinze) dias.
41.6. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo REGULADOR, a PARTE que estiver em desacordo poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
41.7. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAque se refere esta Cláusula.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE 41.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão descontados da indenização prevista para o caso dirimidos por meio do mecanismo de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações solução de investimento previstas no CONTRATOcontrovérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica específica, e após prévio pagamento, devidamente corrigido pelo IPCA à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a aos BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações asobrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 29.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos SERVIÇOS por motivo de interesse públicopúblico ou de conveniência administrativa, mediante lei autorizativa específica desde que devidamente justificado em processo administrativo, garantindo-se à CONCESSIONÁRIA o direito de defesa, bem assim o pagamento de indenização, conforme estabelecido neste CONTRATO.
29.2. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao pagamento de indenização prévia, nos termos dos artigos 36 e após prévio pagamento37, à da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por encampação, o PODER CONCEDENTE poderá, caso aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA com instituições financeiras, responsabilizando-se pelos saldos remanescentes, ou, então, (ii) indenizar a CONCESSIONÁRIA, no prazo de indenização das parcelas 12 (doze) meses, no tocante à totalidade dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, débitos remanescentes que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoesta mantiver perante instituições financeiras credoras.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 29.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, no caso de encampação encampação, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAse aplicável.
36.4 29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as (com relação ao cumprimento das obrigações de investimento previstas no CONTRATO).
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE poderá24.1. A encampação é a retomada do CONTRATO pelo ESTADO, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95na qualidade de representante dos titulares, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAseu prazo de vigência, por motivo de interesse público, mediante precedida de lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de pagamento de indenização na forma prevista neste contrato.
24.2. O ESTADO, previamente à encampação, deverá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CEDAE, a qual deverá ser composto das parcelas dos seguintes parcelas:
24.2.1. Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CEDAE para a execução de investimentos, incluindo principal e juros pro rata die;
24.2.2. investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com sem recursos de financiamento para o objetivo cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizadas ou depreciados, atualizados pelo IPCA; e
24.2.3. Custo de garantir desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a continuidade empregados, fornecedores e atualidade do serviço concedidooutros terceiros credores da CEDAE, a qualquer título, devidamente atualizados pelo IPCA.
36.2 O valor indenizatório decorrente 24.2.4. As PARTES terão o prazo de 30 (trinta) dias para examinar o laudo contratado nos termos da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATOsubcláusula 24.2 e apresentar eventuais objeções, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTEdevidamente fundamentadas.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso 24.2.5. As PARTES terão o prazo de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA30 (trinta) dias para se manifestar sobre as objeções eventualmente apresentadas pela outra PARTE acerca do laudo de avaliação.
24.2.6. Não havendo manifestação de objeção das PARTES, implicando considerar-se-á aprovado o laudo de avaliação, hipótese em que o ESTADO deverá efetuar o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA 24.2.7. Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao PODER CONCEDENTE serão descontados valor da indenização prevista devida, a controvérsia deverá ser resolvida pela AGÊNCIA REGULADORA que terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão de parecer definindo o caso valor de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTEindenização, devendo este último o ESTADO efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteo pagamento correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
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Samples: Contrato De Gerenciamento
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O 29.5.1. Considera-se encampação a retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95CONCEDENTE, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado em processo administrativo, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentoautorizativa.
29.5.2. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito à CONCESSIONÁRIAindenização paga previamente, de indenização das que cobrirá:
(i) As parcelas da totalidade dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo cumprimento do CONTRATO;
(ii) A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de garantir contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO;
(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, em decorrência do serviço concedidorompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 29.5.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIACONCESSÃO ADMINISTRATIVA, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
36.4 29.5.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE 28.1. A CESAN poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda Concessão Administrativa, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdo Serviço, por motivo de interesse públicopúblico ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, mediante lei autorizativa específica e garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIAConcessionária, de da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedidoestabelecida neste Contrato.
36.2 O valor indenizatório decorrente 28.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTELei Federal 8.987/95.
36.3 28.3. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por encampação, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contrato(s) de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras.
28.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE pela CESAN diretamente aos financiadores Financiadores da CONCESSIONÁRIAConcessionária, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida à Concessionária.
36.4 28.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo vencido dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOContrato.
36.5 O limite 28.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do desconto montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
28.6.1. os investimentos realizados pela Concessionária que ainda não desobriga estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a CONCESSIONÁRIA sua realização até o pagamento de efetuar indenização;
28.6.2. os pagamentos das multas pertinentes custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e demais valores devidos terceiros diretamente relacionados às Obras ou aos Serviços, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao PODER CONCEDENTEreajuste da Contraprestação Mensal, devendo este último efetuar desde a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigentedata de sua realização até a data do pagamento da indenização;
28.6.3. os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização;
28.6.4. lucros cessantes.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 48.1 O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95a qualquer tempo, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAConcessão, por motivo indicação da Agência Reguladora, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, pagamento de indenização.
48.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, Concessionária em caso de indenização das encampação cobrirá:
48.2.1 As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
48.2.2 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com o objetivo vistas ao cumprimento do Contrato;
48.2.3 Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do serviço concedidoconsequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
48.2.4 Os lucros cessantes e demais danos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela Concessionária.
36.2 48.3 Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 48.2:
48.3.1 O cálculo da amortização se dará na forma prevista no item 1.1.9.1, considerando o Prazo da Concessão;
48.3.2 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
48.3.3 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré- operacionais;
48.3.4 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
48.3.5 Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
48.4 Os componentes indicados nas Cláusulas 48.2.1 e 48.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.5 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do Contrato poderá ser realizada por:
48.5.1 Assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, por sub-rogação, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes da Concessionária; ou
48.5.2 Prévia indenização à Concessionária, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 48.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante Financiadores credores.
48.5.2.1 O valor indenizatório decorrente da encampação indicado na Cláusula 48.5.2 acima poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATOpago pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTEconforme aplicável.
36.3 A 48.5.2.2 O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 48.5 deverá ser descontado do montante da indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAdevida.
36.4 48.6 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária ao PODER CONCEDENTE Poder Concedente serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 48.7 O limite do desconto não desobriga Poder Concedente determinará e pagará a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigenteindenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
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Samples: Concession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 29.1. O PODER CONCEDENTE Poder Concedente poderá, nos termos do art. 36 e 37 a qualquer tempo, mediante proposta da lei nº 8.987/95AGEPAN, durante encampar a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAConcessão, por motivo motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Subcláusula 29.2.
29.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, Concessionária em caso de indenização das encampação cobrirá:
29.2.1. As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISrealizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
29.2.2. A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do Contrato, mediante, conforme o objetivo caso:
29.2.2.1. Prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou,
29.2.2.2. Prévia indenização à Concessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
29.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do serviço concedidoconsequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste Contrato.
36.2 O valor indenizatório decorrente 29.3. A parte da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAFinanciadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
36.4 29.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATOContrato.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão
ENCAMPAÇÃO. 36.1 40.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAsua retomada, por motivo de interesse públicopúblico devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentopagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
40.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, CONCESSIONÁRIA em caso de indenização das encampação cobrirá:
(i) As parcelas dos investimentos vinculados a aos BENS REVERSÍVEIS, REVERSÍVEIS e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo cumprimento deste CONTRATO;
(ii) Todos os encargos e ônus decorrentes de garantir multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade e atualidade fornecedores;
(iii) Todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos da rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do serviço concedidoobjeto; e,
(iv) os lucros cessantes da CONCESSIONÁRIA.
36.2 40.3. O cálculo do valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante indenização dos BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contáveis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a execução da garantia deste CONTRATOlegislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, na hipótese desconsiderados os efeitos de inadimplência eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa estiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 40.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista previstas para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concessão Administrativa
ENCAMPAÇÃO. 36.1 O PODER CONCEDENTE 35.1 A União poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse públicoqualquer tempo, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, pagamento de indenização das a ser calculada nos termos da subcláusula 35.2, encampar a Subconcessão, por motivo de interesse público.
35.2 A indenização devida à Subconcessionária em caso de encampação cobrirá:
(i) as parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, aos Bens da Subconcessão e ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato;
(ii) a desoneração da Subconcessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes, mediante, conforme o objetivo de garantir caso:
(a) prévia assunção, perante as Instituições Financiadoras, das obrigações contratuais da Subconcessionária, em especial quando a continuidade e atualidade sua receita figurar como garantia do serviço concedidofinanciamento; ou
(b) prévia indenização à Subconcessionária da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as Instituições Financiadoras.
36.2 (iii) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
(iv) a remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela Subconcessionária, desde a sua integralização, até a data em que a encampação for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no capital social da Subconcessionária.
35.3 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 35.2, serão deduzidos os valores recebidos pela Subconcessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a encampação.
35.4 O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito com base no valor contábil constante nas demonstrações contábeis da Subconcessionária, apurado segundo a legislação e regulamentação aplicáveis e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido da ANTT.
35.5 O valor indenizatório decorrente das multas e créditos da encampação ANTT poderá ser obtido mediante a execução descontado do montante da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Subconcession Agreement
ENCAMPAÇÃO. 36.1 26.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda CONCESSÃO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdo Serviço, por motivo de interesse públicopúblico ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo precedido de lei autorizativa, mediante lei autorizativa específica e garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIAConcessionária, da indenização estabelecida neste Contrato.
26.3.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização das paga previamente, que cobrirá:
26.3.2.1. As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISem bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo cumprimento do CONTRATO;
26.3.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de garantir contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (i) prévia assunção, perante as instituições
26.3.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a continuidade fornecedores, contratados e atualidade terceiros em geral, em decorrência do serviço concedidorompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 26.3.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores Financiadores da CONCESSIONÁRIAConcessionária, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida à Concessionária.
36.4 26.3.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Contrato De Concessão
ENCAMPAÇÃO. 36.1 24.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATOda CONCESSÃO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVAdo Serviço, por motivo de interesse públicopúblico ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo
24.3.2. Em caso de encampação, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamentoa Concessionária terá direito à indenização paga previamente, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das que cobrirá:
24.3.2.1. As parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEISem bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com para o objetivo cumprimento do CONTRATO;
24.3.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de garantir contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso: (i) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a continuidade receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade de seus débitos remanescentes perante as instituições financeiras credoras; e
24.3.2.3. Todos os encargos e atualidade ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do serviço concedidorompimento dos vínculos contratuais.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 24.3.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores Financiadores da CONCESSIONÁRIAConcessionária, implicando o pagamento feito em quitação automática se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIAindenização devida à Concessionária.
36.4 24.3.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA Concessionária ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
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Samples: Concession Agreement