FÉRIAS INDIVIDUAIS Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS INDIVIDUAIS. As empresas confirmarão aos trabalhadores, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início das férias que deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, salvo expresso pedido do empregado e concordância do empregador, quando as férias poderão se iniciar em qualquer dia da semana.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. A empresa permitirá que o empregado goze suas férias em período coincidente com o casamento, desde que faça a comunicação por escrito ao empregador, com antecedência de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As férias individuais poderão ser antecipadas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Poderão, ainda, ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo individual entre empregado e O empregado deverá ser avisado da concessão das férias, mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência. As férias não poderão ter períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos. O pagamento da remuneração das férias, poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo. O adicional de um terço poderá ser efetuado até a data da gratificação natalina. Na hipótese de dispensa do empregado os valores ainda não adimplidos relativos às férias serão pagos juntamente com as verbas rescisórias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. As empresas poderão conceder férias individuais a seus empregados, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, considerando-se como quitado o período gozado.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O patrão volta a ter que avisar sobre as férias do empregado com 30 dias de antecedência. As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos --um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado). Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará "devendo" dias de férias à empresa. O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias coletivas. A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser concedidas comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias. O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia. Feriados: A empresa não poderá mais antecipar feriados Banco de horas. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). Trabalho remoto: O empregador deixa de poder determinar a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. O trabalho remoto não pode mais ser aplicado a estagiários e aprendizes. O tempo de uso de O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal poderão novamente caracterizar tempo à disposição. Segurança e saúde do trabalho: Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares. Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.23 Desta forma, a MP 927, flexibilizou alguns pontos da legislação trabalhista ao retirar a necessidade de negociação coletiva, deixando isso possível via acordos individuais, o que retira o equilíbrio entre as partes para a negociação. Há também prejuízo quanto à abertura para a interpretação de que o empregado possa arcar com os custos de estrutura para trabalhar de forma remota. A MP deixou algumas 00XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx [xx.xx].Op. Cit. p. 48-49. 23ANDRETTA, Filipe.JORNAL UOL. Senado não vota mudanças trabalhistas, e elas cairão; o que isso te afeta?, Disponível em: << xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxxxxx- provisoria-mp-927-trabalhista-coronavirus-prazo-vigencia.htm >>.Acesso em: 17 out....
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O início das férias individuais deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do dia destinado a repouso semanal ou feriado, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. Em tratando de férias individual, está deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência conforme art. 135 da CLT. Ficam ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como, ainda, a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
FÉRIAS INDIVIDUAIS. O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.