FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. O BANCO poderá considerar vencido o Contrato de cartão pela falta ou pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, se for o caso, cancelar definitivamente o cartão de crédito quando permanecer em atraso por mais de 30 dias, e exigir do titular, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor após o cancelamento do cartão. Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 4° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão a partir do 5° dia útil após o vencimento. A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto. O banco poderá se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da fatura, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o cartão para utilização na função crédito, para pagamento de contas, bem como as providências para a inscrição do nome do titular ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 16.1 A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. 16.2 em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na seção XV deste Contrato; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida; 16.3 Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. 16.4 Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 16.5 As TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, PAGAMENTO DE CONTAS, saques/retiradas e PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA processados após o vencimento de eventual FATURA não quitada terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores, independentemente da emissão da respectiva FATURA. 16.6 O BANCO poderá, se não houver pagamento mínimo obrigatório constante da FATURA, independentemente de prévia notificação, tomar medidas de cobrança, bloquear o CARTÃO para utilização na FUNÇÃO CRÉDITO, para PAGAMENTO DE CONTAS, TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, bem como as providências para a inscrição do seu nome ou responsável legal em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito. 16.7 O BANCO poderá utilizar o serviço de empresa terceirizada para cobrança de dívida caso o VOCÊ e/ou RESPONSÁVEL LEGAL não tenha(m) realizado o pagamento mínimo obrigatório con...
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 14.1. A falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais, sejam principais ou acessórias, autorizará o BANCO a considerar vencido o Contrato em todas as suas obrigações e exigir de VOCÊ, assim como do responsável legal, se for o caso, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 8.1. As Xxxxxxx que não forem pagas pela Empresa de acordo com as condições previstas na cláusula 7 acima estarão sujeitas aos seguintes encargos moratórios: (i) juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, calculados desde o vencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento; e (ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. 8.2. As aquisições de produtos e serviços efetuadas ou processadas após o inadimplemento, bem como as obrigações a vencer no Cartão, terão vencimento imediato e serão incorporadas ao saldo devedor para efeito da apuração dos encargos de mora. 8.3. Se o Emissor tiver que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para receber dívidas relativas a este Contrato, a Empresa responderá por todas as despesas que o Emissor tenha com a adoção desse procedimento, inclusive, mas não se limitando a, custo de postagem de cartas e/ou de inclusão do nome da Empresa nos órgãos de proteção ao crédito, custo de ligação telefônica, custas judiciais e honorários advocatícios. Da mesma forma, a Empresa será ressarcida das despesas que incorrer caso tenha que recorrer a procedimento extrajudicial ou judicial para que o Emissor cumpra as obrigações assumidas neste Contrato. 8.4. Na hipótese de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o Emissor poderá, de imediato, bloquear ou cancelar o Cartão, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade. 8.5. No caso de atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, as demais linhas de crédito da Empresa mantidas junto ao Emissor ficarão automaticamente bloqueadas, de modo que a Empresa ficará impossibilitada de utilizá- las, ainda que esteja em dia com os pagamentos relacionados a essas linhas de crédito.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. O BB poderá considerar vencido o Contrato de Cartão de Crédito Co-Branded KaBum pela falta ou pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações contratuais, podendo, o BB, se for o caso, exigir do titular, de uma só vez e de imediato, o pagamento de todo o saldo devedor. Pela falta ou atraso no pagamento do saldo devedor, incidirão, cumulativamente, os seguintes encargos, que serão calculados da data do vencimento até a data da efetiva quitação:
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. O atraso ou falta de pagamento do aluguel implicará em multa no valor equivalente a 10% do Aluguel, mais juros de 1% ao mês. O atraso também permite que a M3storage suspenda o acesso ao espaço-box e, se superior a 30 dias, rescindir o contrato. Caso o Locatário atrase duas mensalidades, o Locador poderá: a) Rescindir o Contrato e terminar com a cobertura do seguro; b) Convocar o Locatário para retirar os itens depositados, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de serem considerados abandonados, sendo removidos descartados.
FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. 12.1. Na hipótese de falta, insuficiência ou atraso no pagamento de, pelo menos, o Valor Mínimo indicado na Fatura, a Empresa deverá pagar o saldo devedor, acrescido dos seguintes encargos: (i) taxa de juros do pagamento Parcial informada na Fatura, mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, calculados desde o vencimento da fatura até a data do seu efetivo pagamento, (ii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e

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  • DO ATRASO NO PAGAMENTO 14.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 14.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die). 14.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias. 14.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 12/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • COTAÇÃO E PAGAMENTO será em embalagem de 20 g.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE. 2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada. 3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas. 4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. 5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento. 6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

  • Medição e Pagamento Estes serviços serão medidos por m² (metro quadrado) de superfície argamassada, nos locais indicados de acordo com o projeto e/ou especificação técnica e liberado pela FISCALIZAÇÃO.

  • Compartilhamento de Dados O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.