Incidente de segurança Cláusulas Exemplificativas

Incidente de segurança. Quando as Partes identificarem a ocorrência de um Incidente de Segurança que possa causar dano relevante ao Titular, de acordo com a LGPD e eventuais regulamentações que venham a ser emitidas pela ANPD, deverão notificar a outra Parte por escrito, imediatamente. a) A notificação deverá conter, minimamente, as informações suficientes para que a outra Parte possa cumprir com eventuais exigências impostas pelas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados, tais quais: (i) data e hora do incidente; (ii) dados pessoais afetados pelo incidente; (iii) número de titulares afetados; (iv) possíveis consequências e impactos do evento; (v) medidas mitigadoras adotadas para a contenção de danos.
Incidente de segurança. 8.1 Quando a Contratada identificar ou suspeitar da ocorrência de um Incidente de Segurança deverá notificar a Contratante imediatamente e por escrito, com informações suficientes (descrição do ocorrido, data, motivo, possíveis impactos dos titulares de Dados Pessoais da Contratante, mitigação dos riscos, entre outros) para a Contratante cumprir com as exigências impostas pelas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. 8.2 A Contratada, além de enviar a notificação, deverá apresentar em até 48 (quarenta e oito) horas um plano de resposta ao Incidente de Segurança para aprovação da Contratante. 8.3 A Contratada, com suas próprias despesas, investigará as causas e as consequências do Incidente de Segurança e tomará as medidas necessárias para remediar suas consequências, informando prontamente a Contratante de todas as ações tomadas. 8.4 A Contratada deverá manter um registro dos Incidentes de Segurança, contendo pelo menos (a) descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas tomadas ou propostas pela Contratada para tratar do Incidente de Segurança. 8.5 A Contratada e/ou Operador não divulgará qualquer informação sobre o Incidente de Segurança, a menos que seja expressamente autorizado a fazê-lo pela Contratante.
Incidente de segurança. Caso [a CONTRATADA] identifique ou suspeite da ocorrência de um incidente de segurança envolvendo Dados Pessoais, deverá comunicá-lo ao SEBRAE/PE, por escrito e em até [24 (vinte e quatro) horas] contadas a partir da sua ciência, devendo manter o SEBRAE/PE atualizado acerca dos desdobramentos. 10.1. A comunicação da ocorrência de incidente de segurança deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a descrição do ocorrido; a causa identificada ou provável do incidente de segurança; a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos, incluindo a quantidade de titulares que podem ter sido afetados; a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; os riscos relacionados ao incidente; as medidas que já foram adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo e aquelas que ainda serão; os motivos da demora, caso o prazo de comunicação estabelecido acima não seja cumprido.
Incidente de segurança. Quando o Operador e/ou Suboperador identificar ou suspeitar da ocorrência de um Incidente de Segurança deverá notificar o Controlador imediatamente e por escrito, com informações suficientes (descrição do ocorrido, data, motivo, possíveis impactos dos titulares de Dados Pessoais do Controlador, mitigação dos riscos, entre outros) para o Controlador cumprir com as exigências impostas pelas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados.
Incidente de segurança. 6.1. Quando o Operador identificar a ocorrência de um Incidente de Segurança que esteja relacionado aos Dados Pessoais compartilhados no âmbito do Contrato e possa causar dano relevante ao Titular, de acordo com a LGPD e eventuais regulamentações que venham a ser emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, deverá notificar o Controlador por escrito em até 48 (quarenta e oito) horas. A notificação deverá conter informações suficientes (no mínimo, descrição do ocorrido, data, possíveis causas e impactos aos Titulares de Dados Pessoais, ações de mitigação adotadas e próximos passos) para que o Controlador possa cumprir com eventuais exigências impostas pelas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. 6.2. O Controlador poderá exigir informações complementares às oferecidas, nos termos do Item 6.1 supra, cabendo ao Operador responder às solicitações em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, contados da data do recebimento do pedido. 6.3. As Partes, com suas próprias despesas, investigarão as causas e as consequências do Incidente de Segurança e tomarão as medidas necessárias para remediar suas consequências, devendo o Operador, quando for o caso, informar prontamente ao Controlador acerca de todas as ações tomadas. 6.4. O Operador deverá manter registro dos Incidentes de Segurança, contendo pelo menos (a) descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas tomadas ou propostas para tratar do Incidente de Segurança. 6.5. O Operador não divulgará qualquer informação sobre o Incidente de Segurança, a menos que autorizado pelo Controlador, ou se obrigado por determinação de Autoridades Fiscalizadoras, nos termos da lei brasileira.
Incidente de segurança violação da segurança dos sistemas, arquivos, bases, equipamentos e/ou locais utilizados pelo Operador que leve à destruição, perda, alteração, acesso, aquisição, divulgação, utilização ou acesso ilegal a dados pessoais associados à CONTRATANTE de algum modo tratados pela CONTRATADA;
Incidente de segurança. A Parte Receptora das Informações Confidenciais obriga-se a informar imediatamente à outra Parte a suspeita ou confirmação da ocorrência de qualquer incidente de segurança, incluindo o vazamento de informações que envolvam ou possam envolver as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora.
Incidente de segurança. 8.1 Quando as Partes identificarem a ocorrência de um Incidente de Segurança que possa causar dano relevante ao Titular, de acordo com a LGPD e eventuais regulamentações que venham a ser emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, deverão notificar a outra Parte por escrito imediatamente. A notificação deverá conter informações suficientes (no mínimo, descrição do ocorrido, data, causa, possíveis impactos aos Titulares de Dados Pessoais, ações de mitigação adotadas, e próximos passos) para que a outra Parte possa cumprir com eventuais exigências impostas pelas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. 8.2 As Partes, com suas próprias despesas, investigarão as causas e as consequências do Incidente de Segurança e tomarão as medidas necessárias para remediar suas consequências, informando prontamente à outra Parte acerca de todas as ações tomadas. 8.3 As Partes deverão manter registro dos Incidentes de Segurança, contendo pelo menos (a) descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas tomadas ou propostas pelas Partes para tratar do Incidente de Segurança. 8.4 As Partes não divulgarão qualquer informação sobre o Incidente de Segurança, a menos que acordado pelas Partes, ou caso elas estejam obrigadas por determinação de Autoridades Fiscalizadoras, nos termos da lei brasileira.
Incidente de segurança. Caso [a CONTRATADA] identifique ou suspeite da ocorrência de um incidente de segurança envolvendo Dados Pessoais, deverá comunicá-lo ao Xxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxx xx Xxxxxx XXX. 00000-000 - Xxxxxx-XX xxxx://xxx.xx.xxxxxx.xxx.xx - CNPJ/MF. 09.829.524/0001-64 SEBRAE/PE, por escrito e em até [24 (vinte e quatro) horas] contadas a partir da sua ciência, devendo manter o SEBRAE/PE atualizado acerca dos desdobramentos. 1. A comunicação da ocorrência de incidente de segurança deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a descrição do ocorrido; a causa identificada ou provável do incidente de segurança; a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos, incluindo a quantidade de titulares que podem ter sido afetados; a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; os riscos relacionados ao incidente; as medidas que já foram adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo e aquelas que ainda serão; os motivos da demora, caso o prazo de comunicação estabelecido acima não seja cumprido.
Incidente de segurança. Significa qualquer evento adverso de segurança ou um conjunto deles, confirmado ou sob suspeita, que resulte em qualquer perda, destruição, alteração, acesso, uso, divulgação, dano ou corrupção acidental, ilegal ou não autorizada dos dados pessoais. ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID) Índice que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme explicações do ANEXO 8. O ÍNDICE DE DESEMPENHO será utilizado para cálculo do FATOR DE AJUSTE DEVIDO AO DESEMPENHO (FAD). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha, como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em que será aberta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e constituição da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO. IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no CONTRATO. ISO/NBR Significam as normas editadas pela Organização Internacional de Normatização e/ou a(s) Norma(s) Brasileira(s) aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).