Independência das Partes. Declaram as partes contratantes que este CONTRATO não estabelece qualquer forma de associação, franquia, parceria, consórcio, joint-venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre as mesmas, com exceção das expressamente dispostas neste instrumento, tampouco confere às partes permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome da outra parte. As partes reconhecem expressamente que não existe nenhum vínculo trabalhista entre as mesmas, de qualquer natureza, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma da lei. Todavia, se, apesar disto, vier a ser declarada judicialmente a existência de vínculo trabalhista, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por profissional direta ou indiretamente relacionada à execução do presente CONTRATO, a responsabilidade será da parte que tiver empregado ou contratado o profissional. Na hipótese da parte não empregadora ou contratante ser compelida ao pagamento de condenação ou transação judicial, em razão do disposto acima nesta CLÁUSULA, a outra parte, na qualidade de empregadora ou contratante, compromete-se a indenizar aquela, nos termos da mencionada ordem judicial, somado ao valor das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos desde já arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou transação, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da solicitação nesse sentido. Sem prejuízo do disposto nesta CLÁUSULA imediatamente acima, obrigam-se as partes a declarar nos autos de demanda judicial eventualmente proposta por seu empregado ou contratado em face da outra parte, na primeira oportunidade, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a outra parte e requerer, imediatamente e em consequência, a exclusão desta do polo passivo da referida demanda, ingressando na referida demanda em sua substituição. Na hipótese de que venha a ser demandado, o ASSINANTE, desde que previamente acordado com a TODO APOIO, a seu exclusivo critério, descontar o valor correspondente as despesas, de que trata acima nesta CLÁUSULA, de eventuais créditos que a TODO APOIO possua em razão da presente relação contratual, inclusive mediante a retenção dos valores eventualmente devidos.
Independência das Partes. As partes são contratantes independentes e nenhuma disposição do presente Contrato deve ser interpretada no sentido de criar entre elas uma relação de emprego ou agência, de sociedade ou de parceria em joint venture. A nenhuma das partes é concedido qualquer direito ou poder para assumir ou constituir qualquer obrigação ou responsabilidade, expressa ou tácita, em nome ou por conta da outra parte, ou para vincular por qualquer forma a outra parte.
Independência das Partes. Ambas as Partes expressamente reconhecem que o único vínculo jurídico entre elas resulta do presente Contrato ou de contratos formalmente assinados entre elas. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes como sócias, associadas, consorciadas, comodatárias ou para com responsabilidade solidária ou subsidiária, de qualquer espécie, incluindo, mas não se limitando, a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e fiscal- tributária. As Partes conduzirão seus negócios em seus próprios nomes e serão separadamente responsáveis pelos atos e conduta de seus empregados e agentes.
Independência das Partes. As Partes são contratantes independentes, e nenhuma disposição do Contrato deverá ser interpretada de modo a criar uma parceria, franquia, joint venture, agência, relação fiduciária ou de emprego entre as Partes.
Independência das Partes. Nada aqui disposto cria de maneira alguma relação de sociedade, associação, representação, mandato ou de vínculo empregatício entre as PARTES. Fica expressamente reconhecido que não há vínculo empregatício, de qualquer espécie, entre o CTC e a FORNECEDORA ou seus PREPOSTOS.
Independência das Partes. 10.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a PRESTADORA e a ALGAR TELECOM serão contratantes independentes.
10.2. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
10.3. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
10.4. A PRESTADORA e a ALGAR TELECOM são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
10.5. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
10.6. As Partes reconhecem que não tem autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
10.7. Cada uma das Partes assume total responsabilidade por seus empregados, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
Independência das Partes. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, as partes declaram que estes Termos e Condições não estabelecem qualquer forma de associação, franquia, parceria, consórcio, joint- venture, mandato, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre as mesmas, tampouco confere às partes autorização para praticar quaisquer atos, representar, contratar ou assumir obrigações em nome da outra parte.
23.2.1. Ausência de vínculo trabalhista. As partes reconhecem expressamente que não existe vínculo trabalhista entre, de um lado, a Xxxxxx e seus colaboradores e, de outro lado, o Usuário e os seus respectivos colaboradores, competindo a cada um, particularmente e com exclusividade, o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no art. 5º da Lei n.º 11.442/2007.
Independência das Partes. 3.1. O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a FRANQUEADORA e a FRANQUEADA, bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos de uma em relação a outra.
3.2. A FRANQUEADORA e a FRANQUEADA são pessoas jurídicas distintas e independentes. A FRANQUEADA responderá pelas obrigações contraídas, sejam de quaisquer naturezas, com seu nome, estando a FRANQUEADORA isenta de toda e qualquer responsabilidade por encargos e obrigações contraídas pela FRANQUEADA, seja de ordem civil, sanitária, tributária, trabalhista, penal ou qualquer outra decorrente do exercício dos objetos deste contrato.
3.3. Fica a FRANQUEADA condicionada a utilização da MARCA da
3.4. A FRANQUEADORA cobrará o cumprimento dos deveres legais da FRANQUEADA em relação aos órgãos públicos e privados, como encargos, impostos e outras obrigações, embora não se responsabilize por qualquer tipo de descumprimento de lei praticado pela FRANQUEADA. A FRANQUEADORA supervisionará e auditará a FRANQUEADA somente quanto ao cumprimento do SISTEMA DE FRANQUIA OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL.
3.5. Caso a FRANQUEADORA seja instada judicialmente a arcar com o pagamento de quaisquer débitos ou obrigações de responsabilidade da FRANQUEADA, esta deverá imediatamente reembolsá-la, inclusive das despesas incorridas pela FRANQUEADORA, englobando honorários advocatícios, autorizando a emissão de nota de débito a tal título, obrigando-se, portanto, a FRANQUEADA a indenizar a FRANQUEADORA, em ação regressiva, sobre qualquer prejuízo de ação judicial movida em decorrência da atuação empresarial.
Independência das Partes. Independencia de las Partes
Independência das Partes. (1) A FREE NOW não tem qualquer poder de direção ou autoridade sobre o Transportador em Táxi, os motoristas de táxi registados em seu nome, ou sobre quaisquer colaboradores e funcionários que o Transportador em Táxi afete à prestação dos serviços de transporte em táxi, os quais atuarão como profissionais independentes, sem qualquer subordinação jurídica à FREE NOW nem sujeição à sua direção ou disciplina, pelo que, em caso algum, poderão o Transportador em Táxi ou os seus motoristas e colaboradores apresentarem-se ou atuarem como representantes ou trabalhadores da FREE NOW.
(2) Nada no presente Acordo-Quadro ou nos serviços prestados ao abrigo do mesmo poderá ainda ser interpretado como dando lugar a uma relação de agência entre a FREE NOW e o Transportador em Táxi e/ou entre a FREE NOW e os motoristas de táxi, colaboradores e funcionários do Transportador em Táxi, pelo que as partes não poderão agir em representação, estabelecer qualquer compromisso ou criar qualquer obrigação em nome da outra.