LOGÍSTICA REVERSA serviço de retorno de encomenda, mediante autorização de postagem, com possibilidade de entrega simultânea de outra encomenda no momento da postagem ou da coleta.
LOGÍSTICA REVERSA. 3.9.1 Considerando que os equipamentos objetos desta contratação geram resíduos sólidos de natureza reciclável e que, findado o contrato, tais equipamentos retornarão à CONTRATADA, necessitando de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA deverá adotar o procedimento de logística reversa previstas na Lei nº 12.305/2010, no Decreto nº 7.404/2010 e no Decreto nº 9.177/2017.
3.9.2 Assim, a CONTRATADA deverá realizar a logística reversa para todos equipamentos e componentes utilizados durante a vigência contratual, realizando o recolhimento dos resíduos remanescentes nos mesmos locais indicados pelo CONTRATANTE para entrega do bem. Deverá ainda encaminhar o material descartado de acordo com as práticas e políticas de sustentabilidade ambiental previstas em lei, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
3.9.3 As embalagens vazias destinadas ao descarte deverão ser coletadas pela CONTRATADA no momento da realização de cada entrega, ou no prazo de até 10 (dez) dias após a conclusão da instalação. A formalização da coleta se dará preferencialmente via e-mail.
3.9.4 O recolhimento dos produtos e embalagens vazias será feito em quantidade equivalente ao dos equipamentos fornecidos por meio das respectivas ordens de fornecimento. Todo custo, bem como todo o investimento com transporte, coleta e infraestrutura de atuação logística, para a plena execução da política reversa, é de responsabilidade da CONTRATADA, providenciando meio de transporte adequado com as normas vigentes.
3.9.5 Findada a vigência contratual, a CONTRATADA deverá realizar a retirada de todos os equipamentos locados em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de encerramento do Contrato, das instalações da CONTRATANTE, e zelar pela sua correta destinação, observando a legislação vigente.
LOGÍSTICA REVERSA. 10.1 No que for aplicável, considerando a natureza do objeto e a necessidade de destinação ambientalmente adequada, a CONTRATADA adotará o procedimento de logística reversa, em atendimento à legislação pertinente, especialmente: artigos nº 31 a 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e artigos de nº 13 a 18 do Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.
LOGÍSTICA REVERSA. ▪ A cada entrega rotina realizada, a CONTRATADA deverá promover o retorno das caixas isotérmicas e outros equipamentos utilizados para o transporte dos imunobiológicos que, por ventura, necessitem ser devolvidos. Para esta atividade o equipamento de refrigeração do veículo poderá ser desligado, salvo exceções quando houver retorno de imunobiológicos para o Centro de Distribuição e Logística “Prof. Xxxxxxx Xxxxxx” – CDL ▪ Para as entregas não roteirizadas conforme escopo a CONTRATANTE informará a necessidade de retorno dos equipamentos de transporte.
LOGÍSTICA REVERSA instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
LOGÍSTICA REVERSA. 12.1. Caberá à CONTRATADA nos termos da Lei n°12.305/2010, proceder por sua conta e risco a Logística Reversa, pertinente à prestação do serviço, objeto do presente procedimento.
LOGÍSTICA REVERSA. Conforme Lei 12.305/2010, Art. 33 Item III
LOGÍSTICA REVERSA. De acordo com o Decreto Federal 7404 de 23 de dezembro de 2010 que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, todos os resíduos resultantes dos trabalhos terão sua destinação em atendimento á legislação e será de responsabilidade da Contratada.
LOGÍSTICA REVERSA. Impacto: Falta de um sistema eficaz para desfazimento e reciclagem de bens e refugos.
LOGÍSTICA REVERSA. Em inclusão à Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 (arts. 22-A a 22-E), instituiu a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes, no âmbito do Estado e suplementarmente ao já disposto em normas federais, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, incluindo os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro com impacto à saúde pública e ao meio ambiente mediante acordos setoriais e considerada a viabilidade técnica e econômica. A Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014 obriga consumidores a acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos passíveis de devolução quando houver sistema de coleta seletiva no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 22-C), e aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a adoção da coleta seletiva e compostagem de resíduos orgânicos, articulada com os agentes econômicos e sociais, e dar disposição final adequada (art. 22-D). Anteriormente, a Lei Estadual nº 5.131, de 14 de novembro de 2007, já tornava obrigatório que os estabelecimentos que comercializam lâmpadas fluorescentes, colocassem à disposição dos consumidores recipientes em locais visíveis para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, sob pena de multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ. A Lei Estadual nº 2.110, de 28 de abril de 1993, criou um Sistema Estadual de Recolhimento de Pilhas e Baterias Usadas e estabelece responsabilidade solidária dos comerciantes de produtos acondicionados em garrafas e embalagens plásticas junto com os revendedores e fabricantes destes produtos, conforme prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 3.206, de 12 de abril de 1999.