LEGISLAÇÃO ESTADUAL Cláusulas Exemplificativas

LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Embora o Município de Poconé/MT seja titular e tenha autonomia política, governamental, orçamentária e financeira para determinar as formas como procederá à organização e prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, deve fazê-lo em compatibilidade com as normas editadas sobre o tema pela União Federal e pelo Estado do Mato Grosso, e que integram, respectivamente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Estadual de Resíduos Sólidos. No âmbito do Estado de Estado de Mato Grosso, apresentam-se as seguintes normas: A. Constituição do Estado de Estado de Mato Grosso
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Constituição do Estado de Santa Catarina - A Constituição possui capítulo destinado ao Desenvolvimento Regional e Urbano (Capítulo II) e ao Meio Ambiente (Capítulo VI). • Lei Nº 14.675/2009 - Institui o Código Estadual do Meio Ambiente. • Lei Nº 9.748/1994 - Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Lei n.º 17.928/2012, na Lei Complementar LC n.º 117/2015 e nos Decretos Estaduais n.º 7.466/2011 e 9.666/2020 e suas posteriores alterações.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 10.2.1Lei Estadual n° 3.239/1999 - Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VII; e dá outras providências. 10.2.2Lei Estadual n° 5.101/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais; e seus decretos de modificação. 10.2.3Decreto Estadual nº 44.820/2014 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental-SLAM e dá outras providências. 10.2.4Lei Estadual n° 3.467/2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 2.2.1 Constituição Estadual de 1989, Capítulo VIII. 2.2.2 Lei nº. 3.467, de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 2.2.3 Deliberação nº. 244, do TCERJ, de 18 de dezembro de 2007 – Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando o controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 2.2.1 Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 - Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais (PERS-MG) I. os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos; II. os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos; III. a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos; IV. o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos; V. o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002; VI. a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles; VII. os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos; VIII. o controle e a fiscalização; IX. os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas; X. os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos; XI. os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais; XII. o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual; XIII. as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras. De acordo com Xxxxxxxxx e Xxxxxxx (2017), há uma preocupação em detalhar variadas formas para proibição da destinação inadequada de resíduos sólidos. Em muitos pontos, a PERS-MG busca fortalecer o princípio cooperativo entre o estado e os municípios, e entre os próprios municípios, viabilizando uma gestão mais dinâmica e concreta dos resíduos sólidos. Entre as determinações da PERS-MG, destaca-se a necessidade de instituir a política municipal de resíduos sólidos para a obtenção de benefícios como incentivos fiscais estabelecidos pelo estado, concessão de financiamentos ou transferência voluntária de recursos para implantação de projetos de disposição final adequada de RSU (SEMAD, 2009). A PERS-MG também estabelece o apoio a organizaçõ...
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. As leis estaduais e outros dispositivos legais no âmbito estadual que tratam da Política de Resíduos Sólidos e de matérias afins, como o ordenamento territorial, a proteção ambiental e a formação de consórcios estão elencadas no Quadro 5. Os conteúdos mais relevantes serão abordados nos vários tópicos a seguir, conforme a abrangência e temática da legislação analisada. Dispositivo Legal Descrição Artigos de interesse Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989 Arts. 1º, 8º, 11, 73- 74, 216, 229, 231, 234, 236, 254, 261- 263, 266, 274, 276, 278-279. Lei Estadual nº 650, de 11 de janeiro de 1983 Dispõe sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres do Rio de Janeiro. Toda Lei Estadual nº 716, de 27 de dezembro de 1983 Dispõe sobre medidas de proteção ao solo agrícola. Art. 4º Lei Estadual nº 759, de 22 de junho de 1984 Dispõe sobre a recuperação de materiais utilizados pelos órgãos da administração estadual. Toda Lei Estadual nº 940, de 17 de dezembro de 1985 Dispõe sobre a preservação da coleção hídrica e o tratamento das águas residuárias e resíduos provenientes de indústrias sucroalcooleira das regiões canavieiras. Toda Lei Estadual nº 1.228, de 17 de novembro de 1987 Proíbe a criação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado do Rio de Janeiro. Toda Lei Estadual nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 Dispõe sobre os Procedimentos Vinculados à Elaboração, Análise e Aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental. Art. 1º - Inciso XI.
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  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • LEGISLAÇÃO O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 173, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 205, 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei 9.307/96, 9.394/96 (LDB) e Lei 9.870/99, e demais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • Prefeita Municipal Publicado por: Robson da Silveira Maurer Código Identificador:C0359A88

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • DA HABILITAÇÃO OBRIGATÓRIA Para habilitação, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • Exigências de habilitação Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos:

  • Habilitação fiscal, social e trabalhista Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;