MULTA MORATÓRIA Cláusulas Exemplificativas

MULTA MORATÓRIA. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, entrega/execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos. I - A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 14.3.1, pelo prazo de até 60 (sessenta meses).
MULTA MORATÓRIA. I - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados no Edital ou no Contrato para os compromissos assumidos. II - A multa moratória será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia corrido de atraso na entrega dos serviços a contar da emissão da Ordem de Serviço, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO.
MULTA MORATÓRIA. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, entrega/execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos.
MULTA MORATÓRIA de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor adjudicado na hipótese de atraso injustificado para a assinatura do contrato.
MULTA MORATÓRIA. 10.3.1. De 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias, caso a contratada não inicie a execução dos serviços nas condições avençadas, considerando como tal a realização da reunião inicial prevista no subitem 3.1 deste Termo de Referência. Após o 10º (décimo) dia, os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se, nesta hipótese, a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei, neste documento, no ato convocatório e no instrumento contratual. 10.3.2. De 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso de cada evento, por deixar de publicar tempestivamente, na página da Instituição contratada na internet, quaisquer dos eventos elencados no subitem 2.1.1 deste Termo de Referência; 10.3.3. De 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso, na apresentação do cronograma e o planejamento no prazo previsto no subitem 3.2 deste Termo de Referência; 10.3.4. De 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor global do contrato por dia de postergação da publicação da homologação do resultado do concurso, por alterar qualquer fase do cronograma oficial do concurso sem a anuência do Ministério Público do Estado do Pará; 10.3.5. De 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor global do contrato por item e por ocorrência/dia, por atrasar injustificadamente quaisquer dos itens do edital e dos seus anexos não previstos nesta cláusula; 10.3.6. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
MULTA MORATÓRIA. A multa moratória, ex vi do art. 86, e multa por inexecução contratual, ex vi do art. 87, ambos dispositivos da Lei n.º 8.666, de 1993, na forma e nos percentuais abaixo estabelecidos serão aplicadas quando a contratada deixar de cumprir ou descumprir de forma parcial ou total as obrigações inerentes ao objeto do contrato, como também as obrigações acessórias legais ou extralegais relacionadas no instrumento contratual, independente das demais cominações legais cumulativas.
MULTA MORATÓRIA. 9.2.1. A multa moratória, na forma e nos percentuais abaixo estabelecidos, conforme o art. 86 da Lei nº 8.666/93, será aplicada quando a CONTRATADA deixar de cumprir ou descumprir, de forma parcial ou total, as obrigações inerentes ao objeto do contrato, como também as obrigações acessórias legais ou extra-legais relacionadas no instrumento contratual, independente das demais cominações legais cumulativas; 9.2.2. A multa moratória será cobrada pelo atraso da CONTRATADA na execução dos serviços, sem justificativa por escrito da seguinte forma: a) Pelo atraso na entrega do material em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do objeto não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do objeto;
MULTA MORATÓRIA. 14.9.1 A multa moratória poderá ser cobrada: a) pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados no Edital, no cronograma físico ou no contrato;
MULTA MORATÓRIA. 10.7.1 A multa moratória será graduada conforme a tabela abaixo, por dia útil de atraso injustificado no adimplemento de qualquer obrigação imposta à Contratada no presente Termo de Referência, até o limite máximo de 20 (vinte) dias úteis de mora. O valor da multa será calculado considerando o valor total do contrato, atualizado monetariamente:
MULTA MORATÓRIA nas seguintes ocorrências: a) De 0,03% (três centésimos por cento) por hora de atraso, calculada sobre o valor contratado na hipótese de atraso injustificado no cumprimento do objeto;