MULTA MORATÓRIA. A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, entrega/execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos.
MULTA MORATÓRIA de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor adjudicado na hipótese de atraso injustificado para a assinatura do contrato.
MULTA MORATÓRIA. 27.3.2.1. De 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias, caso a contratada não inicie a execução dos serviços nas condições avençadas, considerando como tal a realização da reunião inicial prevista no subitem 3.1 do Termo de Referência. Após o 10º (décimo) dia, os serviços poderão, a critério da Administração, não mais ser aceitos, configurando-se, nesta hipótese, a inexecução total do contrato, com as consequências previstas em lei, neste documento, no ato convocatório e no instrumento contratual.
MULTA MORATÓRIA. 7.13 - A multa moratória, ex vi do art. 86, e multa por inexecução contratual, ex vi do art. 87, ambos dispositivos da Lei n.º 8.666, de 1993, na forma e nos percentuais abaixo estabelecidos serão aplicadas quando a contratada deixar de cumprir ou descumprir de forma parcial ou total as obrigações inerentes ao objeto do contrato, como também as obrigações acessórias legais ou extralegais relacionadas no instrumento contratual, independente das demais cominações legais cumulativas.
MULTA MORATÓRIA nas seguintes ocorrências:
MULTA MORATÓRIA. 21.1. De 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura mensal em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
MULTA MORATÓRIA. 10.1. Toda e qualquer infração contratual que implique em perda ou impossibilidade de recebimento do valor devido por qualquer das Partes, acarretará a obrigação, pela Parte culpada, do ressarcimento do prejuízo, devidamente acrescido de correção monetária, calculada "pro rata die" pela variação do INPC - Índice Geral de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa simplesmente moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor total do débito havido, amigavelmente ou por medida judicial, hipótese em que a Parte culpada responderá pelas despesas judiciais, extrajudiciais e honorários de advogados.
MULTA MORATÓRIA. 9.2.1. A multa moratória, na forma e nos percentuais abaixo estabelecidos, conforme o art. 86 da Lei nº 8.666/93, será aplicada quando a CONTRATADA deixar de cumprir ou descumprir, de forma parcial ou total, as obrigações inerentes ao objeto do contrato, como também as obrigações acessórias legais ou extra-legais relacionadas no instrumento contratual, independente das demais cominações legais cumulativas;
MULTA MORATÓRIA. 4.1. Fica estabelecida a multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total da etapa não entregue, por dia corrido de atraso em relação aos prazos fixados para sua execução, nos termos da cláusula 3 (três) deste contrato e do Cronograma Geral (Anexo IX), cujo montante será deduzido do valor das parcelas previstas nos subitens 6.1.1 a 6.1.5, respectivamente, da cláusula 6 (seis) abaixo, no ato do pagamento destas ou, ainda, nos pagamentos seguintes, se for o caso.
MULTA MORATÓRIA. No percentual diário de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre 1/12 do VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO, pelo atraso injustificado na execução de qualquer obrigação contratual ou legal, podendo o respectivo valor ser abatido no pagamento a que fizer jus a CONTRATADA, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;