OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 10.1. A Contatada declara que, direta ou indiretamente, opera seu negócio com alto padrão de conduta, e que, com relação ao propósito deste Contrato, não cometeu qualquer ato que violaria as provisões desta Cláusula. 10.2. A Contratada recomenda que a Contratante adote um programa de integridade. 10.3. Não obstante qualquer outra obrigação acordada por meio deste e/ou decorrente de lei, a Contratada concorda, em relação a este Contrato: (a) em cumprir todas as leis relacionadas à anticorrupção, antissuborno, lavagem de dinheiro, antitruste ou a conflito de interesses, incluindo leis brasileiras ou quaisquer outras leis aplicáveis às Partes, incluindo, sem se limitar, a lei anticorrupção dos Estados Unidos de 1977 e aditamentos posteriores, denominada U.S. Foreign Corrupt Practices Act - FCPA; a lei anticorrupção do Reino Unido de 2010, conhecida como U.K. Bribery Act - UKBA, a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei Federal n. 12.846/2013), o Decreto Brasileiro de Anticorrupção (Decreto N. 8,420/2015), a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 8.429/1992); a Lei Brasileira de Licitações (Lei n. 8.666/1993); a Lei de Conflito de Interesses (Lei Federal N. 12.813/2013); o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n. 2.848/1940), e qualquer legislação relativa à lavagem de dinheiro (aqui definidas como “Leis Anticorrupção”), em relação a este Contrato bem como ao negócio da Contratada; (b) que qualquer interação com quaisquer dos indivíduos descritos na Cláusula 10.4 (a)não deverá se dar, direta ou indiretamente, por atual ou ex-Agente Público (conforme definido abaixo); e (c) em prontamente reportar à Contratante qualquer situação que possa configurar violação e/ou suspeita de violação deste Contrato, especialmente com relação a situações que violem esta Cláusula e/ou quaisquer Leis Anticorrupção. 10.4. Não obstante qualquer outra obrigação acordada por meio deste e/ou decorrente de lei, a Contratada se compromete em caráter irrevogável e irreversível, mesmo que por terceiro, e mesmo que receba determinação em contrário, a: (a) não oferecer, prometer ou realizar pagamentos ou dar benefícios, presentes, incentivos, bônus ou qualquer coisa de valor a um Agente Público, nacional ou estrangeiro, definido como: (i) qualquer funcionário público, agente político, servidor público e empregado público, pertencente à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patri...
OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO. Para efeitos do presente Contrato, "Leis Anticorrupção" significa quaisquer leis e regulamentos estrangeiros ou nacionais contra o suborno e corrupção e quaisquer leis destinadas a implementar a Convenção da OCDE sobre Combate ao Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. (1) irá cumprir integralmente, e procurará que todos os seus funcionários e subcontratados cumpram integralmente com as Leis Anticorrupção; (2) não irá praticar nem omitir, qualquer ato suscetível de colocar a EY a qualquer violação das Leis Anticorrupção; (3) disporá, e manterá em vigor ao longo do prazo deste Contrato, políticas e procedimentos para garantir o cumprimento das Leis Anticorrupção e as irá fazer cumprir quando apropriado. A pedido da EY, o Fornecedor divulgará tais políticas e procedimentos à EY; (4) deixará claro para aqueles que prestam serviços ao Fornecedor, incluindo funcionários e subcontratados, que o Fornecedor não aceita ou tolera o pagamento de subornos (incluindo pagamentos de facilitação) em nome do Fornecedor; (5) relatará prontamente à EY qualquer pedido ou exigência de qualquer vantagem financeira ou de outra natureza indevida, seja de que tipo for, que lhe tenha sido feito, em conexão com o cumprimento deste Contrato; e (6) se solicitado, prestar assistência razoável á EY a custo razoável desta, permitindo- lhe executar qualquer atividade exigida por qualquer governo ou agência pertinente em qualquer jurisdição relevante para o propósito de conformidade com qualquer das Leis Anticorrupção.
OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 12.1. As Partes declaram e garantem cumprir integralmente e continuar a cumprir integralmente durante a vigência do presente Contrato o disposto nas Leis Anticorrupção. 12.1.1. Para os fins do presente Contrato, “Leis Anticorrupção” significa a legislação brasileira e estrangeira aplicável que iniba ou proíba corrupção, tráfico de influência, suborno, propina ou atos ilícitos relacionados, incluindo a Lei de Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conforme alterada), a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme alterada), o Código Penal Brasileiro (Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), o U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (FCPA), conforme alterado, e o United Kingdom Bribery Act de 2010. 12.2. As Partes poderão terminar imediatamente o presente Contrato caso a outra Parte deixe de cumprir o disposto nas Leis Anticorrupção.
OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO. CLAUSE SIXTEEN - COMPLIANCE OBLIGATIONS
OBRIGAÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 11.1 A CONTRATADA, declara que está em conformidade e obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Representantes (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços), com todas as leis aplicáveis relativas à corrupção, suborno e fraude em licitações, incluindo a Lei 12.846/13 e o decreto 8.420, de 18 de março de 2015 (coletivamente, "Leis Anticorrupção"). 11.2 É estritamente proibido a CONTRATADA, incluindo seus agentes ou qualquer pessoa agindo em seu nome ou das pessoas anteriormente especificadas, de praticar quaisquer Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a: a) Oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de qualquer valor ou qualquer outra coisa a uma Autoridade Governamental, empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), ou para qualquer outra pessoa, brasileiros ou estrangeiros, sabendo que todo ou parte do valor ou coisa de valor, seria oferecido ou dado direta ou indiretamente a uma Autoridade Governamental, para qualquer finalidade; b) Praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem indevida; c) Influenciar um ato ou decisão de tal Autoridade Governamental em sua competência oficial ou induzir a fazer ou deixar de fazer, qualquer ato em descumprimento de sua obrigação legal; d) Influenciar ou induzir tal Autoridade Governamental a praticar um ato ou tomar uma decisão governamental que ajude o GRUPO MALWEE a obter ou reter negócios junto a Autoridades Governamentais; e) Influenciar ou induzir tal Autoridade Governamental a aprovar, reembolsar, prescrever ou comprar um produto do GRUPO MALWEE ou de outra maneira beneficiar impropriamente os negócios do GRUPO MALWEE; f) Realizar qualquer pagamento ou praticar qualquer ato que viole as Leis Anticorrupção; g) Utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas. 11.3 Para os fins desta cláusula, o termo "Autoridade Governamental" inclui qualquer dos seguintes indivíduos: a) Qualquer autoridade ou empregado de qualquer governo, agência governamental ou entidade pública federal, regional ou local, no Brasil ou no exterior; b) Qualquer pessoa atuando em cargo oficial, embora temporariamente ou sem remuneração, em ...

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