PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 17.1 O prêmio do Seguro poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, na quantidade e valores indicados na proposta e apólice de seguros.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 14.0. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, através da rede bancária até a data prevista para este fim, podendo este pagamento, conforme acordado entre as partes no ato da contratação da apólice ou endosso, ser realizado através de boleto bancário, ou por outras formas admitidas em lei.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 16.1. O prêmio pode ser pago à vista ou em prestações mensais, de acordo com o constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 21 – Obrigações do Segurado
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 20.1. Quando for o caso, é garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Não será cobrado nenhum valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 8.1. O pagamento do prêmio do seguro será efetuado em parcelas, conforme as opções disponibilizadas pela seguradora e escolhidas pelo segurado. A periodicidade e a forma de pagamento dos prêmios serão definidas na Proposta e na Apólice.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 16.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora, que poderá ser pago à vista, antecipadamente ao início do seguro, ou fracionado em parcelas mensais, desde que não ultrapassem 30 dias anteriores ao término da vigência do seguro. Em caso de fracionamento do prêmio, a Seguradora aplicará juros correntes estabelecidos pelo mercado financeiro.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. O prêmio do seguro poderá ser pago mensalmente ou anualmente, e sempre antecipadamente em relação ao período de vigência do seguro, e a forma de cobrança será estabelecida no ato da contratação. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento no primeiro dia útil após tal data, em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas garantias. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, até o 90 (nonagésimo) dia posterior ao vencimento do prêmio em atraso será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários. Fica estabelecido que após 3 (três) parcelas mensais do prêmio em atraso, consecutivas ou não, o seguro será automaticamente cancelado, não mais podendo ser restabelecido e não produzindo quaisquer efeitos, direitos ou obrigações desde a data de inadimplência. Neste caso não caberá qualquer restituição dos prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial. Se houver interesse do segurado, deverá ser contratado um novo seguro com fiel observância de todos os pré-requisitos de contratação e aceitação previstos nestas Condições Gerais, sem nenhum vínculo com o seguro anteriormente cancelado por falta de pagamento. A seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o segurado alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento. O segurado obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o seu cadastro permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora da expedição de tal correspondência. A seguradora não cobrará nenhum prêmio adicional pela garantia de Antecipação Parcial do Capital de Morte Natural. Contudo, uma vez contemplado com o adiantamento oferecido por esta garantia, o segurado deverá continuar pagando o valor integral de seu prêmio de seguro de vida para manter-se coberto pelas garantias contratadas.
PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. 18.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou em parcelas durante o período de vigência do seguro, sempre antecipadamente.