PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. 13.5.3.1 - Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias contados retroativamente da data designada para a realização desta licitação. Em qualquer hipótese, mesmo que o licitante seja a filial, este documento deverá estar em nome da matriz. 13.5.3.2 - Nas hipóteses em que a certidão de recuperação judicial ou extrajudicial encaminhada for positiva, deve a licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA a) Não exigido.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. 13.5.3.1 - Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias contados retroativamente da data designada para a realização desta licitação. Em qualquer hipótese, mesmo que o licitante seja a filial, este documento deverá estar em nome da matriz. 13.5.3.2 - Nas hipóteses em que a certidão de recuperação judicial ou extrajudicial encaminhada for positiva, deve a licitante apresentar comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação judicial/extrajudicial em vigor. 13.5.3.3 - Capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. 13.5.3.4 - Balanço patrimonial com declaração de resultados da empresa, abertura e fechamento em conformidade com a legislação, dos 2 (dois) últimos exercícios sociais. 13.5.3.5 - Para empresas que não tenham completado seu primeiro exercício fiscal, deverá ser apresentado o balanço de abertura. 13.5.3.6 - As Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, ainda que enquadradas no SIMPLES, deverão apresentar Balanço Patrimonial assinado por profissional legalmente habilitado, constando nome completo e registro, referente ao último exercício social exigível. 13.5.3.7 - Para empresas enquadradas como ME ou EPP, o balanço patrimonial poderá ser substituído por cópias autenticadas do livro caixa, correspondente ao último exercício social, devidamente registrado na Junta Comercial de seu Estado Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias. a) Demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, com abertura e fechamento dos livros e registros referente ao balanço patrimonial (devidamente registrado na Junta Comercial do Estado sede da Licitante);
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. 13.7.1 - Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo Cartório de Distribuição da sede da licitante;
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da licitante.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial (validade máxima de 90 dias), expedida pelo cartório distribuidor da comarca licitante (Fórum).
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. 5.3.1. Certidão Negativa de Falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, havendo possibilidade de emissão via internet; 5.3.2. De acordo entendimento do TCU (Acórdão nº 8.271/2011-2ª Câmara, Dou de 04/10/2011) e da 1ª Turma do STJ (AResp 309.867), é possível a participação de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas com certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei nº. 8666/1993.
PARA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. (i) Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da comarca do Município onde se encontra a sede da PROPONENTE. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município onde a PROPONENTE está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES. (ii) No caso de certidão apontando a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, a PROPONENTE deverá apresentar documento que comprove a sua capacidade econômico-financeira, conforme o item 8.2.1. (iii) Apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social exigido na forma da lei, devidamente registrados perante o órgão de registro competente e, nos casos exigidos pela legislação brasileira, auditados por empresa de auditoria independente regulamente registrada nos órgãos competentes, sendo vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios. Por meio do balanço patrimonial comprovar que na data estabelecida para a entrega dos ENVELOPES possui a LICITANTE patrimônio líquido de, de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do artigo 31, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. a) Na hipótese de empresa submetida ao regime de Escrituração Contábil Digital – ECD, operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico de Escrituração Digital – SPED, a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis deverá observar o disposto na legislação aplicável. b) No caso de PROPONENTE constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência será atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e o do mês anterior ao da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES. c) Em se tratando de CONSÓRCIO o valor mínimo a que se refere o item (iii) será acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos artigo 33, inciso III da Lei nº 8.666/93, devendo ser comprovado pela soma dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem na proporção de suas respectivas participações. (iv) Comprovação de capacidade financeira, com a demonstração em folha separada dos índices de liquidez geral e de endividamento geral, segundo os seguintes critérios: a) Índice de “Liquidez Geral” (LG) não inferior a 1,0 (um vírgula zero), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantidas duas casas decimais, de...