Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos Cláusulas Exemplificativas

Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Esta cobertura não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de: a) encargos que não sejam, legais ou contratualmente, exigíveis do Garantido; b) inexigibilidade de encargos mensais consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias a sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação; c) as despesas extraordinárias de condomínio como tais definidas em lei; d) juros e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade. e) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na aplicação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de: a) aluguéis, encargos e demais coberturas contratadas pelo Segurado impugnados pelo Garantido com o devido amparo legal e/ou contratual. b) locações: b.1) de vagas autônomas ou de espaços para estacionamento de veículos; b.2) de espaços destinados à publicidade; b.3) em apart hotéis, hotéis-residenciais ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b.4) por temporada; c) arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades; d) inexigibilidade dos aluguéis consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança, reduza ou exclua as garantias, mesmo em caso de desapropriação; e) locação realizada com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por lei, decretos, regulamentos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes; f) retenção do imóvel pelo Garantido a qualquer título; g) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, salvo quando incorporada ao valor do aluguel declarado na apólice, devidamente comprovadas por contrato; h) locação efetuada a sócio ou acionista do Estipulante ou do Segurado ou a pessoa em grau de parentesco afim, consanguíneo ou civil com esses até o terceiro grau; i) sublocações de qualquer natureza com consentimento do Segurado salvo quando previamente aprovada expressamente pela Seguradora, por ocasião da aprovação cadastral; j) cessão ou empréstimo do imóvel locado, total ou parcial, decorrentes de qualquer causa, ainda que verificadas após a contratação deste seguro; e ainda que tenha havido o consentimento expresso do Segurado; k) quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que estejam expostas a este risco, danos causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza; l) incapacidade de pagamento consequente de fatos da natureza ou atos do poder público; m) atos de autoridade pública, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos; n) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear; resíduos nucleares ou materiais de armas nucleare...
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Esta cobertura adicional não garantirá: a) danos decorrentes de uso normal do imóvel; b) danos decorrentes das modificações introduzidas ao imóvel, nas locações não residenciais, quando necessárias a adequação da atividade desenvolvida naquele, ainda que não previstas no contrato de locação, salvo aquelas que comprometam à sua estrutura; c) danos ocorridos a tubulações hidráulicas e fiações por uso ou desgaste; d) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa; e) danos decorrentes de fatos da natureza ou de caso fortuito ou força maior; f) danos decorrentes da ação de insetos e animais daninhos; g) danos à pintura do imóvel e/ou a papéis de parede, qualquer que seja a causa; h) desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa; i) desvalorização do imóvel por qualquer causa ou natureza; j) danos decorrentes de incêndio e/ou explosão de qualquer causa ou natureza; k) danos físicos ou materiais constatados, referente ao estado de uso e conservação do imóvel antes da posse pelo Garantido; l) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação; m) danos causados por terceiros; n) danos decorrentes de qualquer causa à piscina e/ou suas instalações, bem como gastos com sua conservação e limpeza; o) desaparecimento, furto e/ou apropriação indébita decorrente de qualquer causa, especialmente aos bens acessórios anexos à estrutura do imóvel;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Esta cobertura adicional não garantirá: a) danos decorrentes de uso normal do imóvel; b)danosdecorrentesdasmodificaçõesintroduzidas ao imóvel, nas locações não residenciais, quando necessáriasaadequaçãodaatividadedesenvolvida naquele, ainda que não previstas no contrato de locação, salvo aquelas que comprometam à sua estrutura;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª, bem como bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, ambas constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente de: a) responsabilidade que se refere ao artigo 618 do Código Civil Brasileiro, assim definido nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 anos pela solidez e segurança de trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Esta cobertura adicional não garante, em qualquer situação, os prejuízos resultantes de: a) inexigibilidade de encargos mensais consequentes de leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias a sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação; b) juros e demais encargos por inadimplemento ou impontualidade. c) qualquer fundo de reserva previsto no contrato que tenha finalidade diversa de constituição de fundo promocional.
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª e bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente por: a) lesões corporais fatais ou não, moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª previsto nas Condições Gerais, a seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por: a) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª, bem como bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, ambas constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente de: a) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural dos bens e mercadorias;
Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos. Esta cobertura adicional não garantirá: a) Danos decorrentes do uso normal dos móveis; b) Danos decorrentes da ação de insetos e animais daninhos; c) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel; d) Danos decorrentes de incêndio e/ou explosão. Esta exclusão não se aplica quando os danos forem causados pelo Afiançado/Tomador; e) Danos físicos ou materiais constatados, referente ao estado de uso e conservação dos móveis antes da posse pelo Afiançado/Tomador; e f) Desaparecimento, furto e/ou apropriação indébita decorrente de qualquer causa.