Regras de Interpretação a) As referências à legislação ou às disposições legais serão interpretadas como a legislação ou as disposições legais conforme respectivas alterações ou consolidações ou conforme a aplicação delas seja modificada de tempos em tempos (seja anteriormente ou posteriormente ao presente Acordo) e incluirão qualquer Lei ou disposições das quais sejam consolidações (com ou sem modificação) e quaisquer ordens, regulamentos, instrumentos ou outra legislação subordinada nos termos da legislação relevante ou disposição legal;
b) As referências a qualquer documento (incluindo o presente Acordo) ou instrumento são referências a determinado documento (incluindo seus respectivos anexos) conforme vier a ser alterado, consolidado, complementado, novado ou substituído periodicamente;
c) Os títulos e cabeçalhos deste Acordo são inseridos apenas para conveniência de referência e não afetarão ou limitarão o significado das Cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam;
d) As referências às Partes incluirão seus respectivos sucessores, beneficiários e cessionários permitidos;
e) O gênero masculino incluirá o feminino e o número singular incluirá o plural e vice versa;
f) Quando qualquer palavra ou frase for definida neste Acordo, qualquer outra parte do texto ou outra forma gramatical desta palavra ou frase deverá ter um significado correspondente;
g) As palavras “incluir”, “incluindo”, “inclusive”, “inclui”, “incluído” e suas derivações serão consideradas para incluir “sem limitação”, e, portanto, de maneira exemplificativa e nunca restritiva;
h) Salvo indicação expressa em contrário, as referências a seções, cláusulas e anexos referem-se a seções, cláusulas e anexos deste Acordo; e
Regras de Interpretação. O presente instrumento deve ser lido e interpretado de acordo com as seguintes determinações:
(i) Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste instrumento aplicar-se- ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice- versa;
(ii) Qualquer referência a “R$” ou “Reais” deverá significar a moeda corrente da República Federativa do Brasil;
(iii) O preâmbulo e os Anexos integram este instrumento deverão vigorar e produzir os mesmos efeitos como se estivessem expressamente previstos no corpo deste instrumento, sendo certo que qualquer referência a este instrumento deve incluir todos os itens do preâmbulo e todos os Anexos;
(iv) Referências a este ou a quaisquer outro Documento da Operação devem ser interpretadas como referências a este instrumento ou a tal outro Documento da Operação, conforme aditado, modificado, repactuado, complementado ou substituído, de tempos em tempos;
(v) Quando a indicação de prazo contado por dia no presente instrumento não vier acompanhada da indicação de “Dia Útil”, entende-se que o prazo é contado em dias corridos;
(vi) As expressões “deste instrumento”, “neste instrumento” e “conforme previsto neste instrumento” e palavras de significado semelhante quando empregadas neste instrumento, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este documento como um todo e não a uma disposição específica dele;
(vii) Salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste instrumento, referências a Cláusula, sub-cláusula, item, alínea, adendo e/ou anexo, são referências a Cláusula, sub- cláusula, item, alínea adendo e/ou anexo deste instrumento;
(viii) Todos os termos aqui definidos terão as definições a eles atribuídas neste instrumento quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos aqui previstos;
(ix) Os cabeçalhos e títulos deste instrumento servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos dispositivos aos quais se aplicam;
(x) Os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente”, “especialmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”;
(xi) Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
(xii) Referências a disposições legais serão interpretadas co...
Regras de Interpretação. Este Contrato deverá ser regido e interpretado de acordo com os seguintes princípios: 1.2 Rules of Interpretation. This Agreement shall be governed by and construed in accordance with the following principles:
(i) Os cabeçalhos e títulos deste Contrato servem apenas para referência e não limitarão ou afetarão o significado das cláusulas, parágrafos ou itens aos quais se aplicam; (i) The headings and titles in this Agreement are for reference only and shall not limit or affect the meaning of the articles, paragraphs or items to which they apply;
(ii) Os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados da frase “a título meramente exemplificativo”; (ii) The terms “include”, “including” and other similar terms shall be interpreted as if they were accompanied by the phrase “by way of example”;
(iii) Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições e consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente; (iii) References to any document or other instruments shall include all of its amendments, replacements and consolidations and their complements, unless it expressly provided otherwise;
(iv) Salvo se expressamente estabelecido de outra forma neste Contrato, referências a itens ou anexos aplicam-se a itens e anexos deste Contrato, e; (iv) Except as otherwise expressly provided in this Agreement, references to items or appendices apply to items and appendices of this Agreement, and;
(v) Todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores, representantes e cessionários autorizados. (v) All references to any Parties shall include its successors, representatives and permitted assigns.
Regras de Interpretação. Quando iniciados em letras maiúsculas, os termos e expressões deste Contrato terão os significados aqui atribuídos, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos na Escritura de Emissão ou, ainda, na legislação aplicável. Os termos e expressões aqui definidos manterão seu significado independentemente do seu uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso. Os títulos atribuídos às cláusulas deste Contrato servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições ali contidas. Sem prejuízo das definições estabelecidas nas Cláusulas 1.1 e 1.2, os termos iniciados por letra maiúscula utilizados neste Contrato que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes forem atribuídos na Escritura de Emissão, as quais são parte integrante, complementar e inseparável deste Contrato.
Regras de Interpretação. Na hipótese de haver conflito de interpretação entre as disposições deste Plano e as obrigações previstas no respectivo Instrumento de Dívida Roll-Up após a sua celebração, o referido instrumento prevalecerá, sendo certo que o respectivo Instrumento de Dívida Roll-Up deverá refletir, no mínimo, os termos e condições previstos nesta Cláusula 4.2.2.1.
Regras de Interpretação. 42.1. Em caso de divergência entre as regras do EDITAL e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL.
Regras de Interpretação. As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no Contrato prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos;
b) O estabelecido no Caderno de Encargos e no Convite prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo Contrato;
c) E em último, a Proposta que foi apresentada pela Segunda Outorgante.
Regras de Interpretação. 1.2.1 Todos os Anexos ao presente CONTRATO MASTER listados abaixo ficam aqui incorporados por referência e tornam-se parte integrante e indissociável deste CONTRATO MASTER. Em caso de conflito entre o CONTRATO MASTER e seus Anexos, os Anexos devem prevalecer. ANEXO I – Regras de Oferta e Alocação da Capacidade (ROAC) ANEXO II – A e B – Tarifas e Valores a Faturar ANEXO III – Condições Técnico-Operacionais (Pontos/Zonas/Tolerâncias/Vazão/Pressão) ANEXO IV – A - Termos e Condições Gerais (TCG - Curto) ANEXO IV – B - Termos e Condições Gerais (TCG – Flexível Anual) ANEXO V – A – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Entrada-Curto) ANEXO V – B – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Entrada-Flexível Anual) ANEXO VI – A – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Saída-Curto) ANEXO VI – B – Modelo de Contrato de Transporte de Gás (Saída-Flexível Anual) ANEXO VII – Requisitos de Habilitação do Carregador ANEXO VIII – Formulário para Constituição de Representante Designado ANEXO IX – Leilão de Preço Uniforme ANEXO X – Capacidades Disponíveis nos Pontos de Entrada e Zonas de Saída
1.2.2 Os termos “inclusive”, “incluindo” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados da frase “a título meramente exemplificativo” e “sem limitação”.
1.2.3 As PARTES reconhecem que:
(i) têm capacidade para avaliar e estão cientes dos riscos assumidos no âmbito do CONTRATO MASTER;
(ii) o CONTRATO MASTER é simétrico e paritário; e
(iii) nenhuma regra de interpretação deste CONTRATO MASTER será aplicada em desfavor de uma PARTE sob a alegação de que essa PARTE a elaborou e/ou apresentou, não se aplicando a regra de interpretação prevista no inciso IV, §1º do art. 113 do Código Civil Brasileiro.
1.2.4 Exceto se expressamente indicado de outra forma neste CONTRATO MASTER, (i) uma referência a Cláusula ou ANEXO significa referência a uma cláusula ou anexo deste CONTRATO MASTER; e (ii) as referências a qualquer contrato ou instrumento incluem seus aditamentos, suplementos ou substituições que venham a ocorrer de tempos em tempos.
Regras de Interpretação. 4.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
(ii) as referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
4.2 Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados como critério de interpretação ou aplicação.
4.3 No caso de divergência entre o Edital (inclusive seus Anexos) e o Contrato, prevalecerá o disposto neste Contrato.
4.3.1 No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto neste Contrato.
4.3.2 No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
Regras de Interpretação. As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O suprimento de erros ou omissões prevalecerá sobre todos os restantes documentos;