Resolução de litígios Cláusulas Exemplificativas

Resolução de litígios. Cláusula 19.ª | Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. 22.1. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais ou arbi- trais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente a Direção Geral do Consumidor, o cliente pode submeter quaisquer conflitos contratuais aos mecanismos de arbitragem e mediação que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, bem como reclamar junto da MEO de atos e omissões que violem as disposições legais aplicáveis à pres- tação do serviço. 22.2. Para questões emergentes do presente contrato, quan- do celebrado com cliente consumidor, serão competentes as seguintes entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbi- tragem de Conflitos de Consumo (https:// xxx.xxxxxx.xx/xx/), Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx/), CIMAAL - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (xxxxx://xxxxx.xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/), Centro de Arbi- tragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx/), Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (xxxxx://xxx.xxxxx.xx/), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (xxxxx://xxx.xxxxxx. pt/) e Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Con- sumo (Tribunal Arbitral de Consumo) (xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/) e cujos contactos podem ser con- sultados em xxx.xx ou em xxx.xxxxxxxxxx.xx 22.3. A reclamação a apresentar pelo cliente deverá ser apresentada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do conhecimento dos factos pelo cliente, sendo regis- tada nos sistemas de informação da MEO que deverá decidir a reclamação e notificar o interessado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da sua receção. 22.4. Em caso de reclamações apresentadas pelo cliente so- bre faturação, será considerado o seguinte: a) O cliente pode reclamar as faturas até à data de suspensão do serviço através da Área de Cliente, nas lojas MEO ou nas linhas de apoio, cujos contactos poderão ser consultados na primeira página da fatura; b) O cliente poderá apresentar uma reclamação recorrendo ao Livro de Reclamações, disponível em formato eletrónico ou em qualquer uma das lojas MEO em formato de papel; c) Sendo a reclamação apresentada por escrito, com funda...
Resolução de litígios. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 35 e 36 do Capítulo I – Disposições Gerais, constante das Condições Gerais do Contrato de Abertura de Conta, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância, o Cliente poderá recorrer às entidades de resolução extrajudicial de conflitos a que o Banco tenha aderido.
Resolução de litígios. 1. Sem prejuízo do disposto no número 4 da presente Xxxxxxxx, o Cliente poderá apresentar à Vodafone reclamações resultantes de actos ou omissões por ela praticadas, que violem a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ou o disposto no presente Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento dos factos. 2. O Cliente poderá apresentar reclamações à Vodafone através do Serviço Permanente de Atendimento a Clientes (16912 – tarifa aplicável) para o endereço eletrónico (xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx) e ainda para o endereço postal: Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A., Avenida D. Xxxx XX, Lote 1.04.01 – X0 X000, Xxxxxx xxx Xxxxxx - 0000 - 000 Xxxxxx. 3. As reclamações apresentadas são tratadas pelo Gabinete de Apoio à Qualidade da Vodafone, por ordem cronológica de registo de entrada, sendo conservado registo destas reclamações. 4. Para a resolução dos conflitos de consumo resultantes da prestação do(s) Serviço(s) pela Vodafone, é competente o Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo a que a Vodafone tenha aderido, actualmente sitos em Xxxxxx, Xxxx, Xxxx xx Xxx (Xxxxxxxxx), Xxxxx, Xxxx xx Xxxxxx (Xxxxx) Xxxxxxx e Funchal, nos termos dos respectivos regulamentos, sem prejuízo do recurso aos Tribunais Judiciais, nos termos da Lei.
Resolução de litígios. 1. Este Contrato rege-se pela lei portuguesa. 2. No caso de surgir alguma disputa relativa à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes devem empregar os seus melhores esforços para alcançar amigavelmente uma solução justa e adequada por acordo. 3. Se o acordo mencionado no número anterior não for alcançado, as Partes acordam em que o Tribunal competente para a resolução dessa disputa será o Tribunal de Lisboa.
Resolução de litígios. 1. Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as Partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos com recurso aos tribunais judiciais. 2. Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, ambas as partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o do Foro Cível da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. 1. Quaisquer divergências que se levantem sobre a interpretação, execução, cumprimento ou qualquer outra matéria relativa ao presente contrato, devem ser objeto de tentativa de resolução amigável. 2. Em caso de conflito emergente da interpretação ou execução do presente contrato que não seja passível de resolução amigável, as partes elegem como foro competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Resolução de litígios. Os litígios emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente ACCG, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se as partes nisso acordarem.
Resolução de litígios. 1. As Partes obrigam-se a desenvolver todos os esforços no sentido de resolver de uma forma consensual todo e qualquer litígio que surja no âmbito do presente Contrato. Para tal, qualquer questão deverá ser suscitada por escrito, com indicação expressa dos motivos em que a Parte que a suscita fundamenta a sua posição, e remetida à outra Parte a qual deverá responder, nos mesmos moldes, num prazo máximo de 15 dias. Findo este prazo e caso a questão não tenha ficado solucionada, as Partes desenvolverão o seu melhor esforço para, pessoalmente e num prazo máximo de 5 dias, chegarem a um acordo. Não o conseguindo, será aplicável o previsto nos números seguintes. 2. Não sendo obtido acordo nos termos do número anterior, as partes podem recorrer ao mecanismo de resolução administrativa de litígios, às Autoridades Reguladoras Nacionais competentes e aos tribunais. 3. A ANACOM poderá intervir, a pedido de uma ou de ambas as partes, nos termos e situações definidas no Decreto-Lei n,º 123/2009, de 21 de maio, nomeadamente: a) Nos casos de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas; Documento emitido electronicamente
Resolução de litígios. 1. As partes cooperarão entre elas com vista a evitar litígios. Xxxxxxxx parte pode consultar uma ou várias partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo, a fim de encontrar uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível. 2. Se a consulta não permitir resolver o litígio num prazo razoável, as partes em causa consultar-se-ão o mais rapidamente possível, a fim de resolver o litígio por quaisquer meios pacíficos em que possam acordar, em conformidade com o direito internacional.