Transferência de risco Cláusulas Exemplificativas

Transferência de risco. 8.1 A entrega ocorre no dia estipulado no contrato ou no dia da entrega efetiva, o que ocorrer primeiro. Uma lista de verificação de estado ou um protocolo de entrega é elaborado na entrega da máquina para registrar o estado da máquina. O locatário se compromete a participar na elaboração do mencionado documento na ocasião da entrega. Para esta finalidade, o locatário ou um colaborador ou um terceiro destacado por ele estará presente nas entregas. Se isto não ocorrer, a máquina é considerada entregue conforme protocolado pelo locador. 8.2 Com a entrega do objeto da locação, o risco de ruína ou deterioração do objeto da locação passa ao locatário. Se o locatário estiver em atraso de aceitação conforme § 293 BGB, este fato equivale à entrega. O lugar da entrega (lugar da prestação) é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o objeto da locação seja enviado pelo locador, ou por um terceiro contratado por ele, ao terreno operacional do locatário ou ao local de utilização ou que seja retirado pelo próprio locatário ou por um terceiro por ele contratado. É equivalente ao terreno da empresa do locador, quando o objeto da locação, antes do início da locação ou entrega, estiver em outro lugar (por ex. na empresa ou lugar de utilização de um locatário anterior ou com o fabricante) de onde o objeto da locação é enviado ou entregue pelo locador ou uma empresa vinculada ou um terceiro por ela contratado ao locatário para a utilização ou quando o locatário ou um terceiro por ele contratado retira o objeto da locação no outro local. 8.3 Trabalhos de colocação e manutenção em funcionamento, necessários pela ocorrência de danos após a transferência de risco ao locatário, são por conta do locatário. Isto também vale para casos de furto ou outro tipo de extravio e ruína ou deterioração séria que parecem tornar uma recuperação economicamente inviável. Neste caso, o locatário tem a obrigação de pagar ao locador uma compensação pelo valor atual do objeto da locação perdido. 8.4 O locatário se exime do risco, assim que o objeto da locação for devolvido no terreno da empresa do locador por ocasião ou após o encerramento do contrato (dia da devolução efetiva). Também para a devolução, o lugar da entrega é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o objeto da locação seja enviado ou levado pelo locatário ou por um terceiro contratado por ele ao terreno da empresa do locador ou que seja retirado pelo próprio locador ou p...
Transferência de risco. Se os Serviços Profissionais incluírem itens tangíveis a
Transferência de risco. 1.O risco de perda ou deterioração transmite-se para o cliente a partir do momento da entrega efetiva dos bens ou da prestação dos serviços.
Transferência de risco. 20.2.1 O Fornecedor assumirá o risco de destruição ou perda acidental dos Produtos Contratuais até o momento da entrega desses produtos na fábrica da nossa Empresa ou sua aceitação, conforme o caso. 20.2.2 Em caso de destruição dos Produtos Contratuais dentro de 1 (um) ano após sua entrega ou aceitação, conforme o caso, por motivos pelos quais nossa Empresa não seja responsável, o Fornecedor deverá fornecer prontamente os Produtos Contratuais novamente, em caráter prioritário, em conformidade com um novo Pedido de Compra que será emitido por nossa Empresa nos termos da Cláusula 4. As disposições do presente Contrato (incluindo o Preço) serão aplicáveis mutatis mutandis ao novo Pedido de Compra.
Transferência de risco. 8.1 Salvo se o contrário resultar do contrato, o risco de danos ou de perda dos Produtos é transferido para o Comprador “FCA” (FCA “Incoterms 2020”), fábri- ca da Caprari indicada no contrato.
Transferência de risco. Salvo disposição em contrário por escrito, a propriedade e o risco de perda sobre os produtos serão transferidos para o Comprador no momento da emissão da Nota Fiscal pela Weidmann.
Transferência de risco. 8.1. A tradição, no caso de FORNECIMENTO DE BENS, somente ocorrerá expressamente mediante a emissão do “termo de aceitação” pela CONTRATANTE após a verificação que os BENS estejam dentro das condições de co-obligation and jointly responsible with the subcontractor the corresponding obligations, as debtor and principal payer. 7.2. All direct and indirect costs of any subcontracting are of total and sole liability of the SUPPLIER, which is not responsible for claiming any kind of additional payment to the COMPANY, whatever title it is. 7.3. The SUPPLIER cannot transfer or assign, in whole or in part, any of its rights or obligations that touch it in this agreement and/or in the SUPPLY, including the claims or credit rights arising from it, even for the purposes of guarantee, without the prior authorization of the COMPANY, given in writing. 7.4. However, the COMPANY may transfer or assign the rights and obligations that touch it in this contract to the company belonging to its same economic group, regardless of any formality.
Transferência de risco. 7.1 O risco deverá ser transferido para o Cliente em conformidade com o Incoterms® 2020 aplicável, mesmo que tenha sido combinada a instalação ou montagem nas instalações do Cliente. Entretanto, isso não se aplica a entregas que já foram aceitas. 7.2 Para essas entregas que já foram aceitas, o risco deve ser transferido para o Cliente mediante aceitação. Entretanto, no caso da R&S forneça ou entregue as remessas antes do aceite, então o risco associado a tais remessas deve ser transferido para o Cliente nesse momento. 7.3 Se a entrega, montagem, instalação, transferência/aceitação estiver atrasada a pedido do Cliente, porque o Cliente está atrasado em receber a remessa ou por outros motivos pelos quais o Cliente é responsável, o risco associado a essas Remessas afetadas pelo atraso deverá ser transferido para o Cliente antes desse momento especificado nas Seções 7.1 ou 7.2 pela duração desse atraso. ¨ No entanto, a R&S está preparada para aplicar medidas cautelares solicitadas pelo Cliente à custa do Cliente.
Transferência de risco. O derivativo de crédi- to é um instrumento fi- nanceiro que permite transferir o risco de cré- dito de uma operação de quem a possui, para um terceiro. Em caso de o ris- co de crédito vir a mate- rializar-se, o terceiro irá indenizar o possuidor da operação. Essa modalida- de de derivativo é utiliza- da pelos agentes basica- mente para transferir o risco de crédito e otimizar seus resultados. “A tendência, com a re- gulamentação desses pro- dutos, é de que o sistema financeiro se torne, no fu- turo, mais saudável, com níveis de restrição meno- res, o que, conseqüente- mente, traz para baixo os custos”, afirma o vice- presidente da Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx. Segundo ele, essa espécie de “se- guro de crédito” atende não só às instituições fi- nanceiras com menor grau de alavancagem (ob- servando-se o limite de 30% do patrimônio líqui- do), mas também àqueles que tenham maior com- prometimento dos limites exigíveis de capital. Esta equação se resolveria com a transferência do risco de uma instituição para outra. No mercado interna- cional, o uso desse instru- mento tem crescido sen- sivelmente. Pesquisa fei- ta pelo BIS (Bank for International Settlements) mostra que o valor no- cional das operações cres- ceu de U$ 108 bilhões, em 1998, para U$ 693 bi- lhões, em junho de 2001. A entrada de novos players nesse mercado e, ainda, a padronização de contratos proposta em 1999 pela International Swap and Derivatives Association (ISDA) são os principais fatores do incremento das operações de derivativos de crédito Xxxxxx Xxxxxxx, vice-presidente da Xxxx, e os derivati- vos: atendimento a no mercado internacional.
Transferência de risco. O risco de perda ou danos às Mercadorias passará irrevogavelmente para a Compradora de acordo com o Incoterm aplicável descrito no artigo 5.2 ou de outra forma acordado pelas Partes.