Artigos Cláusulas Exemplificativas

Artigos. O caput do artigo 477 passa a ter nova redação, dispondo que na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. Além do registro de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da comunicação da dispensa aos órgãos competentes, dois aspectos são básicos: o pagamento das parcelas rescisórias e o prazo para tal ato. O atual parágrafo primeiro do artigo 477 – anterior à lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a necessidade de o pedido de demissão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço conter a assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, foi revogado. Assim, passada a vacatio legis de cento e vinte dias, em todos os contratos de trabalho, independentemente do seu tempo de vigência, não haverá necessidade de assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho nos pedidos de demissão e nos termos de rescisão, qualquer que seja a causa do afastamento do empregado. A medida desburocratiza a rescisão contratual em prol do empregado. O encaminhamento da liberação do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seu seguro-desemprego, não sofrerá solução de continuidade por alguma restrição que possa ser intentada. Neste sentido o parágrafo décimo do artigo 477, dispondo que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista na nova redação do caput do artigo 477 tenha sido realizada. Por outro lado, liberados FGTS e seguro- desemprego, se o empregado entender que alguma parcela do extinto contrato de trabalho foi inadimplida, poderá discutir com o ex- empregador ou perante a Justiça do Trabalho. Fica, também, revogado o parágrafo terceiro do artigo 477, que trata das hipóteses de assistência na rescisão em localidades onde não houver sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho. O pagamento deve ser realizado em moeda corrente, depósito bancário ou cheque visado, salvo no caso de empregado analfabeto, caso em que é afastada a possibilidade de pagamento em cheque visado (parágrafo quarto). A nova redação do parágrafo sexto dispõe que a entrega ao empregado, dos documentos que comprovam a comunicação da extinção ...
Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 com que maior número de licitantes participe do processo licitatório. Adotando este entendimento, a Administração conseguirá adquirir bens ou serviços de boa qualidade e com menor preço, fazendo com que a Administração economize ao adquirir o objeto, sobrando recursos para investir em obras sociais, com isso, quem sai ganhando é o contribuinte e toda sociedade.
Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 para dar prejuízo ao erário. Atualmente percebe-se a implantação de uma série de iniciativas, no sentido de aprimorar os processos relacionados à gestão de compras, incorporando modernas ferramentas já utilizadas com eficiência na iniciativa privada. A utilização do comércio eletrônico, a contratação por meio do re- gistro de preços e a incorporação do pregão como modalidade de licitação são exemplos de mecanis- mos visando a otimização dos processos licitató- rios. Faz-se necessária, com a maior brevidade pos- sível, a revisão da legislação vigente, visando sim- plificar os procedimentos, retirando o excesso de formalismo para alcançar os resultados obtidos na iniciativa privada. O que atrapalha a Administração é o excesso de burocracia que a todo o momento pro- crastina a execução dos serviços públicos que, diga- se de passagem, já anda “a passos de tartaruga”.
Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 . Lei 10.520/02. Modalidade de Licitação, Denominado Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2002. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 1997. ILC – Informativo Licitações e Contratos. nº 48, fevereiro de 1998. XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. As Nulidades no Código de Proces- so Civil. Revista de Julgados do TJMG, v. 16, 1983. p. 27 a 55. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Con- tratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.
Artigos política, concebida como democrática e includente; sociedade civil, também concebida como democrática e includente”.1 Eis o que ora se propõe a preciso exame nesta oportunidade.
Artigos. Direito do Trabalho – em que imperam os princípios da proteção e da norma mais favorável, de tender a produzir o enquadramento da relação jurídica híbrida no campo social regido pela CLT, em detrimento daquele regulado pelas regras especiais e mais restritivas domésticas.6 Para Julpiano Chaves Cortez, a LC 150/2015 reconhece a relação de emprego doméstico, desde que sejam constatados os seguintes requisitos: a) pessoalidade; b) continuidade; c) subordinação; d) onerosidade;
Artigos. Consequentemente, a forma de trabalho permaneceu a mesma, ficando o trabalhador à disposição do seu empregador para todo o trabalho solicitado no âmbito de ingerência deste, sem qualquer limite de jornada. A subordinação era subjetiva, não alcançando apenas o trabalho doméstico, mas a própria pessoa do trabalhador. A legislação referente ao trabalho doméstico foi evoluindo, mas não na mesma velocidade do progresso social e das demais categorias de trabalhadores. Tal efeito se deu em razão da origem escravocrata e preconceituosa do labor doméstico.28 Ressalte-se a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a Lei regulamentadora “completa um importante ciclo de integração dos empregados domésticos no Direito do Trabalho do país, resguardadas as peculiaridades inerentes a esse segmento relacional de empregados e empregadores”.29 Conforme ensina a Ministra do TST Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Nesses 70 anos de história de exclusão, de preconceito e discriminação com os trabalhadores domésticos, essa categoria profissional de extrema importância para todos, foi insistentemente ignorada por alguns segmentos da sociedade, embora demonstre grande peso na economia e grandiosidade numérica: o Brasil emprega cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, com recorde de gênero e raça, pois 93,6% 28 Id., 2013, p. 87.
Artigos. Sendo assim, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Consiste, pois, em jornada de trabalho que é legalmente tipificada e controlada pelo empregador. Concorde Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, “trata-se de peculiaridade significativa, uma vez que a CLT não prevê registros escritos obrigatórios para estabelecimentos até dez empregados (art. 74, § 2º, CLT). 41 É necessário frisar que as 40 primeiras horas extras têm de ser remuneradas. As horas extras estão limitadas a duas horas diárias, sendo que as horas extras excedentes poderão ser compensadas no prazo máximo de um ano. Para prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado doméstico, é necessário firmar acordo escrito entre empregador e empregado doméstico. A Lei do Trabalho Doméstico assegura que poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. O § 4º do art. 2º da LC 150/2015 permite o não pagamento de horas extras, se as partes instituírem o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado em outro dia. É cabível ainda a estipulação entre empregador e empregado doméstico do banco de horas extras para fins de compensação das
Artigos. Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na CTPS. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, também se aplicam às horas de trabalho noturno. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. Concorde Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o presente caso trata- se de situações: ...envolvendo cozinheiras ou arrumadeiras que acompanham a família em viagem de férias familiares, feriados acoplados etc. para casas de campo ou de praia; babás, em circunstâncias similares; atendentes pessoais, acompanhantes ou cuidadores de pessoas com deficiência, idosas ou doentes, durante períodos de viagem, além de outras situações congêneres.49 A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. Tal remuneração, porém, de acordo com o § 3º do art. 11 da LC 150/2015, poderá ser, mediante acordo, convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Artigos geradas pelo desemprego precoce, fruto de um calendário esportivo desorganizado e despreocupado com as pequenas agremiações e seus atletas empregados que disputam competições somente em dois ou três meses por ano. Além disso, torna-se cada vez mais corriqueiro – mesmo aos grandes clubes – os atrasos e a inadimplência às verbas salariais dos empregados, inclusive dos atletas, que muitas vezes convivem com mora salarial de dois a três meses. Cabe, portanto, desmitificar esse imaginário popular forjado sobre a vida e o trabalho de quem vive desse esporte. A verdade é que no proclamado país do futebol a realidade aponta para o exercício deste ofício em condições precárias de trabalho. De todo modo, independente de os mitos criados em torno dos atletas profissionais de futebol no Brasil, o contrato de trabalho celebrado entre estes e a agremiação a que se vinculam segue – ou deveria seguir – as disposições regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as peculiaridades inerentes ao exercício desta profissão, conforme a Lei 9.615/98, popularmente conhecida como “Lei Pelé”. O Direito do Trabalho alicerçou-se na premissa de que o empregador – porque dono dos meios de produção – detém o poder- direito de determinar as regras fundamentais de organização na unidade produtiva. Assim, o estado capitalista concedeu ao empregador um poder sobre os empregados, muitas vezes exercido em excesso. Nessa perspectiva, não se mostra exagerado asseverar que as relações de emprego dos atletas profissionais de futebol sofrem mais acentuadamente com o autoritarismo do empregador, muitas vezes, resultando em comportamento abusivo, incorrendo em dano moral ou em assédio moral. O objetivo deste artigo reside em demonstrar como um ato aparentemente pautado no exercício regular do poder de direção do empregador pode se caracterizar como abusivo, gerando consequências jurídicas importantes ao empregado, atleta profissional de futebol. Para cumprir esta finalidade se versará, mesmo que sucintamente, sobre o poder do empregador e acerca do que constitui abuso do direito do clube de futebol. Ao fim e ao cabo restarão apontadas as principais consequências jurídicas da ação abusiva por parte do clube.