Artigos as tornam campo propício para o exercício abusivo do poder diretivo por parte do clube- empregador. Não são raras as vezes que o atleta é coisificado, sendo tratado como objeto que pode ser comprado, emprestado, ou no termo eufemístico adotado pela legislação específica, cedido. Não se deve perder de vista que se trata de contrato de emprego que tem no vendedor da força de trabalho, a despeito de as particularidades da atividade profissional empreendida, um ser humano, um trabalhador. Nessa seara deve-se compreender qualquer conduta praticada pelo empregador que venha a restringir o direito ao trabalho deste trabalhador como censurável, devendo ser reprimida por ofender os princípios da liberdade de trabalho, do direito ao trabalho e da valorização social do trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Além disso, os atos praticados pelo empregador com a finalidade de humilhar, punir ou pressionar o atleta profissional, mesmo que revestidos a priori de legitimidade conferida pelo vazio normativo, isto é, condutas em princípio não vedadas pela legislação heterônoma, constituem-se em abuso do poder de direção do empregador. É nesse aspecto que se insere o isolamento o afastamento do empregado do grupo principal para, isolado, treinar em separado dos demais profissionais. Trata-se, sem dúvida, de ato abusivo do poder de direção do empregador caracterizando-se também como exemplo clássico de assédio moral. Essas espécies de condutas merecem ser repelidas pelo Poder Judiciário. As medidas cabíveis nessa hipótese podem oscilar entre a resolução do contrato de emprego, por iniciativa do empregado, ou a obtenção de tutela inibitória para impedir a perseguição ao trabalhador, além de ser possível a determinação judicial para reintegração ao grupo principal de trabalho. Também caberá a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Os primeiros relacionados aos prejuízos econômicos ocasionados pela alteração do contrato de emprego por determinação do empregador, além de ser passível a condenação do clube em lucros cessantes ou pela perda de uma chance, a depender da situação concreta. De outra parte, o trabalhador também poderá reclamar indenização pelos danos extrapatrimoniais causados pelo ato ilícito do empregador. Por fim, vale recordar que em regra a vida e o trabalho do atleta profissional de futebol nada têm de glamourosos. Não se deve descurar que estes trabalhadores – na imensa maioria – são tão hipossuficientes economicamente quanto os demais tra...
Artigos. A AL disponibiliza ao paciente os Artigos adequados à terapia e à prescrição médica. O Cliente está obrigado a facultar à AL a vistoria e o exame dos Artigos por si disponibilizados. Aplicam-se as condições de funcionamento, manutenção, garantia e exclusões do fabricante dos Artigos, bem como as condições por este definidas para a descontinuidade de fabrico ou uso, de disponibilidade de peças, tecnologia, acessórios ou consumíveis e retirada do mercado ou recolha, com ou sem indicação para reparação ou substituição, que são situações a que a AL é alheia. Igualmente, a disponibilidade e stock de Artigos e respetivas peças e tecnologia é definida pelo fabricante. A AL não poderá ser demandada ou responsabilizada por ações, omissões ou decisões dos fabricantes dos Artigos (por exemplo, descontinuação ou recolha de Artigos do mercado) que impactem o paciente. Nestas situações, a AL tentará encontrar alternativas para o prosseguimento das terapias que os Artigos proporcionam, com Artigos equivalentes. Contudo, se tal se revelar impossível, por inexistência de alternativas viáveis ou financeiramente compatíveis para a AL, a prestação dos serviços cessará de imediato, sendo devolvidas ao paciente ou à entidade pagante, se for o caso, as quantias por si previamente pagas, relativas a períodos não gozados. Não será devida qualquer indemnização ou compensação, seja de que natureza for, da AL ao Cliente/Paciente, nestas situações ou como consequência das mesmas.
Artigos. Consequentemente, a forma de trabalho permaneceu a mesma, ficando o trabalhador à disposição do seu empregador para todo o trabalho solicitado no âmbito de ingerência deste, sem qualquer limite de jornada. A subordinação era subjetiva, não alcançando apenas o trabalho doméstico, mas a própria pessoa do trabalhador. A legislação referente ao trabalho doméstico foi evoluindo, mas não na mesma velocidade do progresso social e das demais categorias de trabalhadores. Tal efeito se deu em razão da origem escravocrata e preconceituosa do labor doméstico.28 Ressalte-se a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a Lei regulamentadora “completa um importante ciclo de integração dos empregados domésticos no Direito do Trabalho do país, resguardadas as peculiaridades inerentes a esse segmento relacional de empregados e empregadores”.29 Conforme ensina a Ministra do TST Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Nesses 70 anos de história de exclusão, de preconceito e discriminação com os trabalhadores domésticos, essa categoria profissional de extrema importância para todos, foi insistentemente ignorada por alguns segmentos da sociedade, embora demonstre grande peso na economia e grandiosidade numérica: o Brasil emprega cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, com recorde de gênero e raça, pois 93,6% 28 Id., 2013, p. 87.
Artigos. Deverá permitir a criação de um banco de artigos em que os usuários realizem cadastro e consulta de artigos científicos de referência ou de própria autoria. A plataforma deverá possibilitar o compartilhamento, criando um espaço colaborativo entre os educadores e membros da comunidade Escolar.
Artigos. Direito do Trabalho – em que imperam os princípios da proteção e da norma mais favorável, de tender a produzir o enquadramento da relação jurídica híbrida no campo social regido pela CLT, em detrimento daquele regulado pelas regras especiais e mais restritivas domésticas.6 Para Julpiano Chaves Cortez, a LC 150/2015 reconhece a relação de emprego doméstico, desde que sejam constatados os seguintes requisitos: a) pessoalidade; b) continuidade; c) subordinação; d) onerosidade;
Artigos. Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na CTPS. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, também se aplicam às horas de trabalho noturno. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia. Concorde Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o presente caso trata- se de situações: ...envolvendo cozinheiras ou arrumadeiras que acompanham a família em viagem de férias familiares, feriados acoplados etc. para casas de campo ou de praia; babás, em circunstâncias similares; atendentes pessoais, acompanhantes ou cuidadores de pessoas com deficiência, idosas ou doentes, durante períodos de viagem, além de outras situações congêneres.49 A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. Tal remuneração, porém, de acordo com o § 3º do art. 11 da LC 150/2015, poderá ser, mediante acordo, convertida em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 . Lei 10.520/02. Modalidade de Licitação, Denominado Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2002. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 1997. ILC – Informativo Licitações e Contratos. nº 48, fevereiro de 1998. XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. As Nulidades no Código de Proces- so Civil. Revista de Julgados do TJMG, v. 16, 1983. p. 27 a 55. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Con- tratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.
Artigos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 15, n. 169, p. 60-71, jan. 2016 para dar prejuízo ao erário. Atualmente percebe-se a implantação de uma série de iniciativas, no sentido de aprimorar os processos relacionados à gestão de compras, incorporando modernas ferramentas já utilizadas com eficiência na iniciativa privada. A utilização do comércio eletrônico, a contratação por meio do re- gistro de preços e a incorporação do pregão como modalidade de licitação são exemplos de mecanis- mos visando a otimização dos processos licitató- rios. Faz-se necessária, com a maior brevidade pos- sível, a revisão da legislação vigente, visando sim- plificar os procedimentos, retirando o excesso de formalismo para alcançar os resultados obtidos na iniciativa privada. O que atrapalha a Administração é o excesso de burocracia que a todo o momento pro- crastina a execução dos serviços públicos que, diga- se de passagem, já anda “a passos de tartaruga”.
Artigos. Para Xxxxxx Xxxxx XXXXX, o poder diretivo do empregador exterioriza-se por: “
Artigos. Se há 25 anos os pacientes com personalidades anômalas ou psicopáticas eram consideradas pessoas que simplesmente “eram assim mesmo”, maneiras de ser não passíveis de mudança (e portanto não pertencentes ao âmbito da psiquia- tria, por não padecerem de nenhuma “doença”), hoje as coisas já não são assim. Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx (2003) trabalham no Serviço para dis- túrbios psicológicos da adolescência na França. De seu ponto de observação no- taram uma dramática mudança qualitativa do sofrimento mental. E lançaram um grito de alerta. Ao pedido de ajuda que se manifesta nas formas clássicas descritas