DA EXECUÇÃO DA GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 5.1 Na ocorrência de um evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, por meio do AGENTE DE GARANTIA, fica autorizada e habilitada a liquidar os direitos empenhados, na forma disposta nesta cláusula e na Cláusula 18 do CONTRATO. 5.1.1 A CONCESSIONÁRIA comunicará ao AGENTE DE GARANTIA a ocorrência de evento de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE como condição para a execução da garantia. 5.1.2 A comunicação referida no parágrafo anterior será instruída com cópia dos seguintes documentos, notadamente: I Comprovantes de recolhimento das Contribuições Sociais e Previdenciárias (FGTS, INSS e PIS) referentes aos empregados da CONCESSIONÁRIA, bem como à apresentação de comprovantes de regularidade com a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; II Comprovante de que realizou o protocolo dos documentos descritos nas alíneas anteriores perante o PODER CONCEDENTE. 5.1.3 Recebida a comunicação prevista nas Cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 deste instrumento, o AGENTE DE GARANTIA comunicará ao PODER CONCEDENTE a respeito do pleito da CONCESSIONÁRIA, facultando- lhe a purgação da mora no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.1.4 O PODER CONCEDENTE deverá comunicar ao AGENTE DE GARANTIA sobre o pagamento eventualmente realizado nos termos da Cláusula 5.1.4 deste CONTRATO DE PENHOR 5.1.5 Na hipótese de não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo assinalado na Cláusula 5.1.3, o AGENTE DE GARANTIA deverá liberar, em favor da CONCESSIONÁRIA, valor equivalente àquele devido pelo PODER CONCEDENTE, no período em referência, objetivando proporcionar a quitação da inadimplência, mediante a garantia. 5.1.6 O PODER CONCEDENTE, caso discorde do pagamento realizado pelo AGENTE DE GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA, submeterá a questão aos mecanismos de solução de conflitos de que trata a Cláusula LI e seguintes do CONTRATO. 5.1.7 Na hipótese da Cláusula 5.1.6, havendo decisão favorável ao PODER CONCEDENTE, os valores pagos indevidamente à CONCESSIONÁRIA serão integralmente descontados nos montantes de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, devidos nos meses seguintes. 5.1.8 Os valores a serem descontados serão atualizados pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, a contar da data em que o pagamento indevido à CONCESSIONÁRIA foi realizado. 5.1.9 Na hipótese de execução da garantia o PODER CONCEDENTE, se necessário, procederá à sua reposição, até o limite dos montantes descritos na Cláusul...
DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. Em caso de inadimplência a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou o ONS, conforme o caso, informará à USUÁRIA, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios.
DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. 3.1. No caso de inadimplência, o VENDEDOR informará ao COMPRADOR, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios, até o terceiro dia útil imediatamente subseqüente à data do vencimento, nos termos previstos no CONTRATO DE AJUSTE. 3.2. Não havendo, por parte do COMPRADOR, a quitação do débito no prazo estabelecido na subcláusula 3.1, o VENDEDOR instruirá o GESTOR para o acionamento do MECANISMO DE GARANTIA, dando ciência ao COMPRADOR.
DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. A TRANSMISSORA, informará à USUÁRIA, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios, até o 2º(segundo) dia útil imediatamente subsequente a data do vencimento.
DA EXECUÇÃO DA GARANTIA. Independentemente da aplicação das sanções contratuais, são hipóteses de execução da garantia, desde que verificada a culpa do concessionário, observado o contraditório e a ampla defesa: a) a ocorrência das hipóteses de rescisão contratual identificadas nos incisos I a XI e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993; b) A ocorrência do disposto no art. 28 da Lei 11.248/2006; c) A inobservância das obrigações afetas ao concessionário elencadas nos incisos I a XVII, do art. 31, da Lei 11.284/2006, exceto na ocorrência de situações que justifiquem o descumprimento nos termos do § 1° do art. 51 do Decreto 6.063/2007; d) a omissão do dever de pagar os custos do edital claculados nos termos do art. 37 do Decreto 6.063/2007; e) o descumprimento do prazo máximo fixado nos termos do art. 41 do Decreto 6.063/2007; f) a desistência do concessionário da execução do contrato; g) condenação sucessiva ou solidária do Concedente em vista de atos da responsabilidade do concessionário quanto à execução do contrato. Se o valor da garantia for insuficiente para a cobertura dos eventos listados, permanecerá o concessionário responsável pelo valor remanescente.

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  • GARANTIA DA EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas: ... O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de .......... (......) dias úteis, contados da data em que for notificada. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. Será considerada extinta a garantia: com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.

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