DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 10.1. Poderá ser admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, sociedade simples ou empresária, para o atendimento de necessidade específica que se verifique durante a realização dos trabalhos, desde que: a) Sua experiência e notória especialização deverá ser comprovada na classe de subcontratada, através de atestado que comprove sua aptidão para o desempenho de atividades de Consultoria e Pesquisa com ênfase em Marketing Turístico; e
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 12.1 - Será permitida a subcontratação de qualquer dos serviços que compõem o presente contrato, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante, administração financeira do evento e venda de tickets e ingressos e a administração dos espaços de cessão junto aos terceiros. A subcontratação não transfere a responsabilidade pelo cumprimento do termo de referência aos subcontratados, de modo que a responsabilidade em face do Município, será exclusivamente da CONTRATADA.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 21.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato nas seguintes condições, mediante pedido de autorização expresso da contratada; 21.2 A subcontratação depende de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incube avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto; 21.3 O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE à documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente; 21.4 O CONTRATADO deverá apresentar todas as certidões e documentações referentes ao item 12 (HABILITAÇÃO) e seguintes à respeito do subcontratado; 21.5 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau; 21.6 Em qualquer hipótese de subcontratação permanece a responsabilidade integral do CONTRATADO pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação; 21.7 Não poderá ser subcontratado empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento do qual se originou a contratação, ou, direta ou indiretamente, da elaboração do projeto básico ou executivo; 21.8 O vínculo jurídico entre CONTRATADA e subcontratada não se estende à PMVC, permanecendo a primeira integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos serviços contratados, na forma do presente Contrato; 21.9 A subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica apresentadas pela CONTRATADA para sua contratação; 21.10 A CONTRATADA se compromete a fiscalizar o adimplemento, por suas subcontratadas, de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, na forma do item 14, apresentando sempre que solicitado pela PMVC, a documentação comprobatória do adimplemento de tais obrigações relativas aos empregados de suas subcontratadas alocadas à prestação de serviços objeto d...
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. A CREDENCIADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da mão de obra, equipamentos e materiais, no limite de 50%. No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a CREDENCIAMENTO e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Tendo em vista a especificidade dos serviços que compõem o objeto e com a finalidade de possibilitar uma maior amplitude e disputa ao certame licitatório, serão admitidas as subcontratações especificamente dos serviços de CONTROLE TECNOLÓGICO, TESTES E ENSAIOS, TERRAPLANAGEM, FUNDAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO, mediante autorização formal e expressa a ser emitida pela DOP – Diretoria de Operações, desde que as empresas atendam as mesmas condições estipuladas no edital / contrato, no tocante a qualificação técnica, legislação tributária e trabalhista. Penalidades e/ou multas contratuais serão aplicadas diretamente à empresa CONTRATADA, conforme previstas no edital e contrato.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Será admitida a subcontratação parcial do objeto, especificamente no que concernem as parcelas de menor relevância técnica.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. De modo alcançar o maior número de empresas interessadas em contratar com a Administração Pública será admitida a subcontratação parcial do objeto, especificamente no que concernem as parcelas de menor relevância técnica.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 - Será permitida a subcontratação de qualquer dos serviços que compõem o presente termo de referência, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante, administração financeira do evento e venda de tickets e in- gressos e a administração dos espaços de cessão junto aos terceiros. A subcontratação não transfere a responsabilidade pelo cumprimento do termo de referência aos subcontratados, de modo que a res- ponsabilidade em face do Município, será exclusivamente da CONTRATADA. 11.2 - A Contratada que tenha intensão de subcontratar deverá informar em sua proposta se have- rá necessidade de subcontratação, informando quem serão os Subcontratados. 11.3 - Os Subcontratados deverão submeter-se ao mesmo processo avaliação documental que o
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Será permitida a subcontratação desde que qualquer dos serviços que compõe o presente termo de referência, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante e a Comissão Central Organizadora, administração financeira do evento e venda de tickets e ingressos e a administração dos espaços de cessão junto aos feirantes. A Contratada que tenha intensão de subcontratar deverá informar em sua proposta se haverá necessidade de subcontratação, informando quem serão os Subcontratados. Os Subcontratados deverão submeter-se ao mesmo processo avaliação documental que o Fornecedor principal e a empresa indicada não poderá ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar, ou que foram penalizados com a suspensão de contratar com a Administração Pública, em quaisquer das esferas da Federação, desde que a penalização esteja vigente. Justificativa da possibilidade de subcontratação: A autorização para subcontratação se faz necessária em razão da gama de atividades diversas que são necessárias para a boa execução do evento, desde a venda de bebidas alcoólicas até a segurança armada. Nota- se que ambos os exemplos necessitam de autorizações específicas e especialização dos processos de produção e prestação de serviços, o que inviabilizaria a própria licitação caso não se permitisse a subcontratação, uma vez que não há empresa no mercado que preste todos os serviços inerentes a realização do evento de forma integral, sem a necessidade de subcontratação. A permissão de subcontratação privilegiará a boa prestação de serviços respeitando as especificidades das atividades prestadas por cada empresa.

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  • JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1 A Diretoria de Materiais e Serviços (DMAS) é uma unidade administrativa na estrutura organizacional do MPMG que tem a competência de diagnosticar e analisar as demandas institucionais por materiais permanentes e de consumo e propor, em conjunto com as unidades tecnicamente competentes, e acompanhar as aquisições de materiais permanentes e de consumo", nos termos da Resolução PGJ nº 26, de 25 de outubro de 2019. 2.2 A finalidade e justificativa desta contratação é o fornecimento de insumos necessários para manutenção dos serviços das áreas meio e fim do Ministério Público de Minas Gerais, possibilitando uma gestão eficiente quanto à formação de estoque desses produtos 2.3 Inclusive, com a implementação do Projeto Cesta de Materiais, todos os itens constantes do Catálogo de bens, incluídos itens de copa e cozinha e gêneros alimentícios, passarão a ser fornecidos para todas as unidades do MPMG. Analisando-se o consumo médio de gêneros alimentícios por pessoa e a quantidade de pessoas no quadro de colaboradores do MPMG, estimou-se o aumento do quantitativo necessário para fins de atendimento da nova demanda. 2.4 No tocante ao lote 06, pretende-se a aquisição em tela cumprir a finalidade de atendimento à necessidade da DMAS, no âmbito das unidades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de registro, identificação e controle do acervo patrimonial de bens novos, além da regularização dos bens patrimoniais já em uso que, por motivos diversos, foram divulgados no inventário anual, sem a respectiva identificação patrimonial. 2.5 A demanda apresentada deve-se ao atual e insuficiente estoque de plaquetas patrimoniais, que não atenderá à quantidade de bens permanentes cujas aquisições se encontram em andamento. A presente aquisição se faz imprescindível à gestão e controle patrimoniais adequados. 2.6 Embora com a implementação de gestão de estoque, a DIMAT consiga planejar a quantidade necessária de cada item de consumo para atendimento das demandas nas unidades da PGJ nos próximos 12 meses, optou-se pela contratação por Registro de Preços em observância aos objetivos previstos na Agenda 2030 da ONU. Consoante objetivo 9, Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, evidencia-se a necessidade de a Divisão de Materiais estar preparada e capacitada para se adequar às mudanças e às inovações tecnológicas (e.g. adoção do SEI!, processos eletrônicos) que possam ocorrer na infraestrutura da PGJ e que possam impactar o fornecimento desses bens. 2.7 Dentro deste escopo, resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes para desonerar a Administração dos custos decorrentes da manutenção de estoques muito elevados dos materiais, os quais já se mostraram financeiramente desvantajosos ao erário. Nesse sentido, justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art. 3º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e o Art. 1º e o § 1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. 2.8 Ademais, a opção pelo Registro de Preços enquadra-se nos casos previstos nos incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual n.º 46.311/2013, além de outras vantagens, tais como: (a) não precisar haver imediatamente dotação orçamentária;

  • DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO 13.1 – A presente Ata de Registro de Preços reger-se-á conforme o Edital da licitação modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 051/2021.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO Diante do exposto, foi possível concluir que os estudos preliminares evidenciaram pela possibilidade de contratação do item descrito acima, bem como adequada às necessidades desta Administração. Por fim, havendo a previsão e viabilidade financeira, entende-se como viável e razoável a contratação por meio de processo licitatório descrito neste ETP para atender ao interesse público.

  • Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 7.591,51 1.218,31 6.373,20 Credor: 36099 LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 251.643,53 0,00 251.643,53 Credor: 50401 XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Credor: 50401 XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 1.852,98 296,48 1.556,50 Credor: 49266 XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX Ordem Emissão

  • DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;