DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 10.1. Poderá ser admitida a subcontratação de profissional autônomo, empresário individual civil ou comercial, sociedade simples ou empresária, para o atendimento de necessidade específica que se verifique durante a realização dos trabalhos, desde que:
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 12.1 - Será permitida a subcontratação de qualquer dos serviços que compõem o presente contrato, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante, administração financeira do evento e venda de tickets e ingressos e a administração dos espaços de cessão junto aos terceiros. A subcontratação não transfere a responsabilidade pelo cumprimento do termo de referência aos subcontratados, de modo que a responsabilidade em face do Município, será exclusivamente da CONTRATADA.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 21.1 É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato nas seguintes condições, mediante pedido de autorização expresso da contratada;
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 11.1 - Será permitida a subcontratação de qualquer dos serviços que compõem o presente termo de referência, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante, administração financeira do evento e venda de tickets e in- gressos e a administração dos espaços de cessão junto aos terceiros. A subcontratação não transfere a responsabilidade pelo cumprimento do termo de referência aos subcontratados, de modo que a res- ponsabilidade em face do Município, será exclusivamente da CONTRATADA. Fornecedor principal e a empresa indicada não poderá ter sido declarada inidônea para licitar ou con- tratar, ou que foram penalizados com a suspensão de contratar com a Administração Pública, em quaisquer das esferas da Federação, desde que a penalização esteja vigente.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. A CREDENCIADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da mão de obra, equipamentos e materiais, no limite de 50%. No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a CREDENCIAMENTO e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Tendo em vista a especificidade dos serviços que compõem o objeto e com a finalidade de possibilitar uma maior amplitude e disputa ao certame licitatório, serão admitidas as subcontratações especificamente dos serviços de CONTROLE TECNOLÓGICO, TESTES E ENSAIOS, TERRAPLANAGEM, FUNDAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO, mediante autorização formal e expressa a ser emitida pela DOP – Diretoria de Operações, desde que as empresas atendam as mesmas condições estipuladas no edital / contrato, no tocante a qualificação técnica, legislação tributária e trabalhista. Penalidades e/ou multas contratuais serão aplicadas diretamente à empresa CONTRATADA, conforme previstas no edital e contrato. De acordo com artigo 70 da Lei 13.303/16, a garantia exigida na contratação deverá ser de 5% (cinco por cento) por se tratar de obra, serviços e fornecimentos de complexidade técnica e riscos financeiros.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. Será permitida a subcontratação desde que qualquer dos serviços que compõe o presente termo de referência, exceto: intermediação junto a bandas e empresários, organização e planejamento do evento, comunicação com a contratante e a Comissão Central Organizadora, administração financeira do evento e venda de tickets e ingressos e a administração dos espaços de cessão junto aos feirantes. A Contratada que tenha intensão de subcontratar deverá informar em sua proposta se haverá necessidade de subcontratação, informando quem serão os Subcontratados. Os Subcontratados deverão submeter-se ao mesmo processo avaliação documental que o Fornecedor principal e a empresa indicada não poderá ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar, ou que foram penalizados com a suspensão de contratar com a Administração Pública, em quaisquer das esferas da Federação, desde que a penalização esteja vigente. Justificativa da possibilidade de subcontratação: A autorização para subcontratação se faz necessária em razão da gama de atividades diversas que são necessárias para a boa execução do evento, desde a venda de bebidas alcoólicas até a segurança armada. Nota- se que ambos os exemplos necessitam de autorizações específicas e especialização dos processos de produção e prestação de serviços, o que inviabilizaria a própria licitação caso não se permitisse a subcontratação, uma vez que não há empresa no mercado que preste todos os serviços inerentes a realização do evento de forma integral, sem a necessidade de subcontratação. A permissão de subcontratação privilegiará a boa prestação de serviços respeitando as especificidades das atividades prestadas por cada empresa.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. 24.1– De modo alcançar o maior número de empresas interessadas em contratar com a Administração Pública será admitida a subcontratação parcial do objeto, especificamente no que concernem as parcelas de menor relevância técnica. 24.2– A permissão de que trata o subitem anterior, com relação à possibilidade de subcontratação deriva da própria natureza jurídica do objeto, com vistas alcançar melhores condições, vez que não se pode condicionar tampouco exigir que empresas especializadas nos serviços de manutenção predial possuam, concomitantemente, todos os equipamentos necessários à especificidade do serviço, a exemplo de caçambas, contentores, serviços de termografia e plataforma elevada de modo que sua exigência, de certo, poderia alijar a própria execução impedindo, talvez, que empresas em melhores condições participem do processo de contratação, em favorecimento a outras. 24.3– Com efeito, de modo a balizar o entendimento de que trata os arts. 72 e 78, IV, da Lei de Licitações fica estabelecido o limite de até 30% (trinta por cento) do valor total da contratação para efeitos de subcontratação de que trata o subitem anterior.
DA POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será admitida a subcontratação parcial do objeto, especificamente no que concernem as parcelas de menor relevância técnica.

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  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.

  • JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO A finalidade e justificativa desta contratação é o fornecimento de bens permanentes necessários para manutenção dos serviços das áreas meio e fim do Ministério Público de Minas Gerais, possibilitando uma gestão eficiente quanto à formação de estoque desses produtos. Embora com a implementação de gestão de estoque, a DIMAT consiga planejar a quantidade estimada de bens permanentes para atendimento das demandas nas unidades da PGJ nos próximos 12 meses, optou-se pela contratação por Registro de Preços em observância aos objetivos previstos na Agenda 2030 da ONU. Consoante objetivo 9, “Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, evidencia-se a necessidade de a Divisão de Materiais estar preparada e capacitada para se adequar às mudanças (e.g.inauguração de sedes próprias, mudança de endereço com ampliação ou redução de espaços) que possam ocorrer na estrutura da PGJ e impactar o fornecimento desses bens. Além disso, o Registro de Preços se justifica em razão da durabilidade dos bens permanentes que deve ser levada em consideração para a previsão do estoque necessário a ser mantido na Divisão de Materiais, sem comprometimento dos espaços livres dos galpões. Ademais, a manutenção do ponto de reposição desses bens visa a substituir os bens deteriorados e quebrados, bem como equipar novas unidades da capital e do interior do MPMG. Para que a área-fim do MPMG possa promover a justiça e atender à sociedade, imprescindível que a Divisão de Materiais tenha estoque disponível para pronto atendimento de bens para membros, servidores e funcionários desta instituição. Nesse sentido resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes, motivo pelo qual justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art. 3º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e o Art. 1º e o § 1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Ademais, a opção pelo Registro de Preços enquadra-se nos casos previstos nos incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual n.º 46.311/2013, além de outras vantagens, tais como: (a) não precisar haver imediatamente dotação orçamentária; (b) poder atender demandas imprevisíveis; (c) reduzir a necessidade de manter grande quantidade de volume de estoque; (d) eliminar de vez o fracionamento de despesas evitando sucessivas aquisições do mesmo objeto ao longo do exercício; (e) reduzir o número de licitações; (f) apresentar um tempo célere para as aquisições; (g) menor custo na realização de licitação; (h) maior transparência nas aquisições.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO 10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.

  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • MODALIDADE DE LICITAÇÃO Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 72.847,00 0,00 72.847,00 Credor: 50218 DIOCESIO SANT ANNA DA SILVA Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 2.250,00 247,50 2.002,50 Credor: 45215 XXXXXX XX XXXXX XXXXXX Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Credor: 45215 XXXXXX XX XXXXX XXXXXX Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 3.600,00 185,20 3.414,80 Credor: 4142 DOUGLAS MEDICO CIENTIFICA LTDA Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 52,00 0,00 52,00 Credor: 50253 EDSON RESENDE CURSOS E PALESTRAS LTDA Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Credor: 4970 ELEVADORES OTIS LTDA. Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Credor: 4970 ELEVADORES OTIS LTDA. Ordem Emissão Previsão Pagamento Recurso Modalidade de licitação Observações Vl Ordem Vl Desconto Vl Líquido Total Credor 6.175,79 308,79 5.867,00 Credor: 47338 XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Ordem Emissão

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções:

  • CONTRATADA A empresa BATISTON DO VALE E SILVA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrito no CNPJ: 21.287.201/0001‐91, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Nº 950, Esq. com a Rua Xxxxxx Xxxx'Xxxxx, na Cidade de Vitória do Xingu‐PA, CEP: 68.383‐000, telefone: E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Contato: (93)99135‐1449, telefone do representante em Vitória do Xingu/PA: (93)99135‐1449 e E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA representada por Proprietário Sr. XXXXXXXX XX XXXX X XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Nº 950, Esq. com a Rua Xxxxxx Xxxx'Xxxxx, na Cidade de Vitória do Xingu‐PA, CEP: 68.383‐000, portador do CPF Nº 885.447.372‐34, e do RG Nº 4933500 SSP/PA.

  • SUBCONTRATAÇÃO 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DEVERES DA CONTRATADA 19.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes no termo de referência, edital, anexos e proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.