DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 18.1 O objeto do contrato não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
18.2 O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
18.3 Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
18.4 Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
18.5 O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas nos subitens do item 13, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 21.1 Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte do objeto derivado deste certame.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte do presente contrato
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 12.1. Fica proibida a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto do presente contrato.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 1. Está vedada a subcontratação de qualquer parcela do objeto contratado.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. 11.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste Contrato, bem como cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, sob pena de imediata rescisão e aplicação das sanções administrativas cabíveis.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. É defeso ao(à) CREDENCIADO(A) a subcontratação total ou parcial do OBJETO deste termo, bem como sua cessão ou transferência, total ou parcial.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. O objeto do contrato não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica. Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas. O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas nos subitens do item 17, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA. Da Prestação dos Serviços, seus Prazos e das Sanções;