Possibilidade de subcontratação. É vedada a subcontratação total do objeto deste Termo de Referência. A sociedade empresária Contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço, com prévia autorização e até o limite admitido pela Equipe de Fiscalização do MPRJ, comprovando a idoneidade técnica do subcontratado para a execução do serviço. Quando autorizada pelo MPRJ a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a sociedade empresária contratada deverá realizar a supervisão e coordenação das atividades, bem como responderá perante o MPRJ pelo rigoroso cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Possibilidade de subcontratação. Não será admitida a subcontratação.
Possibilidade de subcontratação. Considerando ser um serviço agrupado em item único, a permissão de subcontratar é contraditória a escolha. Além disso, o mercado de seguros é restrito às sociedades devidamente credenciadas na SUSEP, sendo limitado o mercado a poucos fornecedores de modo que não há pequenas seguradoras que possam executar parte do contrato, em subcontratação
Possibilidade de subcontratação. Dispõe a Lei nº 8.666/93, em seu art. 72, que a Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. A subcontratação, desde que prevista no instrumento convocatório, possibilita que terceiro, que não participou do certame licitatório, realize parte do objeto. Vejamos também a doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “A hipótese torna-se cabível, por exemplo, quando o objeto licitado comporta uma execução complexa, em que algumas fases, etapas ou aspectos apresentam grande simplicidade e possam ser desempenhados por terceiros sem que isso acarrete prejuízo. A evolução dos princípios organizacionais produziu o fenômeno denominado de “terceirização”, que deriva dos princípios da especialização e da concentração de atividades. Em vez de desempenhar integralmente todos os ângulos de uma atividade, as empresas tornam-se especialistas em certos setores. A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontratação na execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos sejam adotados na execução do contrato administrativo. Assim se impõe porque, estabelecendo regras diversas das práticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer os interesses fundamentais.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 566) À Administração contratante cabe, exercitando a previsão do edital, autorizar a subcontratação. Esta, mais do que possível, é desejável, na medida em que o Projeto Básico lhe demonstrou a necessidade, de acordo com a complexidade do objeto, cuja execução carece de especialização encontrável na subcontratada. Por isto que a Administração autorizará e dimensionará a subcontratação mediante ato motivado, a comprovar que atende às recomendações do Projeto Básico e convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Projeto Básico estabelecer com detalhamento seus limites e condições. No entanto, quando a licitação demanda rigorosa comprovação da qualificação técnica da empresa, torna-se um contrassenso admitir ...
Possibilidade de subcontratação. Informação oriunda do tópico “Possibilidade de subcontratação” - Seção VI (Desenho da Contratação) do Estudo Técnico Preliminar. Não existe a necessidade de copiar para o Termo de Referência a justificativa registrada no supramencionado Estudo.
Possibilidade de subcontratação. Será possível a subcontratação de parte do objeto, sendo limitado ao valor de R$ 73.096,87 para cada aeronave da linha Leonardo Helicopters destinado aos serviços para as aeronave PR GRJ/ PR JPC e PS APC, quando os mesmos só puderem ser realizados pela representante da fabricante da aeronave/motor e em até 30% do valor total estimado do contrato para demais serviços e outras logísticas complementares. Esta opção é permitida pelo art.72 da Lei 8.666/93; é pertinente por ser, o objeto, uma prestação de serviço a ser realizada em lote único; bem como se alinha com entendimento da Tribunal de Contas da União sobre parcelamento material, disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000.000.000.000.xxx (Consideração 6), alínea d, abaixo transcrita:
Possibilidade de subcontratação. O entendimento doutrinário é de que a subcontratação pode fazer-se, desde que limitada a partes do objeto, desde que admitida, no edital e no contrato, até o limite admitido em cada caso pela ADMINISTRAÇÃO. O permissivo de subcontratar é instrumento excepcional, não regra, cabendo a administração pela autorização ou não da subcontratação. Na contratação em tela, não será aceita a subcontratação, visto que por se tratar da aquição de bem comum, a admissão da subcontratação no caso em tela, possibilitaria um possível prejuízo fao erário público.
Possibilidade de subcontratação. A CONTRATADA deverá fornecer diretamente o objeto, não podendo transferir a responsabilidade para nenhuma outra empresa ou instituição de qualquer natureza.
Possibilidade de subcontratação. Existe a possibilidade de subcontratação para execução das atividades, quando tratar-se de atividades específicas e relacionadas aos equipamentos que compõem os subsistemas do Ambiente Seguro/Datacenter e se fazer necessária a atuação do fabricante ou de empresa ultra especializada, desde que não comprometam a certificação ABNT-NBR 15.247. Portanto, qualquer atividade que possa comprometer esta certificação não poderá sofrer subcontratação. Pelo motivo acima, desde já estão vedadas subcontratações para as atividades abaixo quando relacionadas à célula do Ambiente Seguro/Datacenter:
Possibilidade de subcontratação. Existe a possibilidade de subcontratação para execução das atividades, quando tratar-se de atividades específicas e relacionadas aos equipamentos que compõem os subsistemas do Ambiente Seguro/Datacenter e se fazer necessária a atuação do fabricante ou de empresa ultra especializada, desde que não comprometam a certificação ABNT-NBR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO