DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pela Prefeitura de São Miguel do Guamá
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. Em observância ao art. 30 do Decreto Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993, a contratante deverá fornecer a contratada todas as informações e condições necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 7.1. Esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes dos serviços a serem executados;
7.2. Notificar por escrito, à contratada a ocorrência de quaisquer imperfeições na execução dos serviços, fixando prazos para a sua correção;
7.3. Acompanhar e fiscalização a execução do contrato por um representante especialmente designado nos termos do artigo 67, da Lei 8.666/93.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 7.1. A Justiça Federal /Seção Judiciária do Ceará, após a retirada da nota de empenho, compromete-se a:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa fornecer o material dentro das normas do Contrato a ser firmado;
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. Constituem atribuições da AL/TO:
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I - Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pela Câmara Municipal de Mãe do Rio - Pará;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
VII - Pagamento dos custos operacionais, fotocópias, autenticações cartorárias, ligações telefônicas, locomoção, hospedagem, alimentação, diária e demais despesas que se fizerem necessária à prestação do serviço desempenhado pelo ora CONTRATADO, sejam de responsabilidade do CONTRATANTE.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato; II- Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suasalterações;
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 12.1 - Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato;
12.2 - Designar servidor (es) como executor (es) do (s) Contrato (s);
12.3 - Atestar Notas Fiscais que comprovam a realização dos serviços;
12.4 - Efetuar os pagamentos devidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que serão contados a partir da apresentação da Nota Fiscal.
12.5 - Notificar por escrito a Contratada da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, da distribuição e da sustação do pagamento de quaisquer faturas.
12.6 - Descontar os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais da Nota Fiscal apresentada.
12.7 - O pagamento à (ao) Contratada (o) será efetuado pela Prefeitura Municipal após a apresentação do documento fiscal correspondente à quantidade e valor especificado, conforme cronograma de entrega realizado pela SEMEC.
12.8 - Não será efetuado nenhum pagamento ao (à) Contratado (a) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE. 10.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
II - Será responsável pela lavratura do respectivo Contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste Contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada;
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;