DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 20.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 9.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, das quais destacam-se:
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 15.1. As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, desde que informada a outra parte do escrito, inclusive por meio de fax ou “e-mail”, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação á interrupção do serviço, rescindindo-se de pleno direito o presente contrato pelo simples transcurso do prazo.
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 8.1. Em caso de inexecução total ou parcial da contratação do objeto deste presente instrumento, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, será aplicado, segundo a gravidade da falta, o disposto na Resolução nº 05/93, atualizada pela Resolução nº 03/08, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades:
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 8.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no Edital.
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 18.1. Pelo não atendimento ou inobservância de exigências ou recomendações da fiscalização da Prefeitura, a prestadora dos serviços ficará sujeita às seguintes penalidades, que serão aplicadas, cumuladas ou isoladamente:
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. Pelo descumprimento, no todo ou em parte, do objeto contratual, ou de qualquer das cláusulas ou disposições deste Contrato, a CONTRATANTE, observada as exigências legais, e garantida prévia defesa, poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores e do artigo 7, da Lei n° 10.520/2002, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, conforme segue:
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 12. 1. O atraso no pagamento de qualquer quantia devida por força do presente contrato acarretará a incidência sobre o valor devido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. 20.1 As penalidades administrativas aplicáveis à CONTRATADA, por inadimplência, estão previstas nos artigos 81, 87, 88 e seus parágrafos, todos da Lei nº. 8.666/93.
DAS PENALIDADES E RESCISÃO. A rescisão do presente contrato pode ser de acordo com o estabelecido nos artigos. 78 e 79 da Lei Federal nº. 8.666/93. O contratado reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da lei 8.666/1993. As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, desde que informada à outra parte do escrito, inclusive por meio de fax ou “e-mail”, com uma antecedência mínima de 30 (Trinta) dias em relação à interrupção do serviço, rescindindo-se de pleno direito o presente contrato pelo simples transcurso do prazo. É causa de rescisão de pleno direito do presente, independentemente de notificação, o não cumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas nas clausulas “7” e “8” supra e seus itens. Os dias de suspensão dos serviços serão descontados da cobrança padrão subseqüentes.