DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 27.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, nos termos da subcláusula 25.5, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços OBJETO da CONCESSÃO, e desde que houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de encargos neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes, ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados neste CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente. 27.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes. 27.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula 27.2, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião de outros órgãos e entidades técnicas envolvidos. 27.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período. 27.5. Não chegando as PARTES a um acordo, observar-se-á o disposto CAPÍTULO XII 27.6. Do resultado do procedimento de revisão de que trata esta cláusula, poderá ser revisto o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos da CLÁUSULA 28ª e CLÁUSULA 29ª deste CONTRATO. 27.7. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 01 (um) ano da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 32.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) os ÍNDICES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 93 CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 94
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente. 36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes. 36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos. 36.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente. 36.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO. 36.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33. 36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 30.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, as partes poderão solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO 30.2. A solicitação deverá ser acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes. 30.3. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 30.4. Não chegando as PARTES a um acordo, será observado o disposto no Capítulo que trata sobre a Solução de Conflitos deste CONTRATO.
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 26.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA também poderá solicitar a revisão extraordinária da CONCESSÃO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos serviços OBJETO do CONTRATO, e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) o FATOR DE DISPONIBILIDADE e/ou o FATOR DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos serviços OBJETO do CONTRATO;
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 33.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS. 33.2. A solicitação deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes. 33.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, as PARTES poderão consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos. 33.3.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 33.3 acima, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO, observada a alocação de riscos estabelecida no CONTRATO. 33.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, as partes poderão solicitar a Revisão Extraordinária do CONTRATO, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS. 36.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por iniciativa de quaisquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou 36.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas. 36.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.